DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA DE SOUZA CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem (fls. 92-93) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante alega não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Afirma "que lhe foi indeferida a concessão da comutação, mesmo tendo preenchido os requisitos legais, não sendo crível uma interpretação extensiva ao decreto presidencial" (fl. 101).<br>Argumenta que o STJ "possui farta jurisprudência no sentido que a competência para conceder indulto é exclusiva do Presidente da República vide art. 84, XII da CF a quem possui discricionariedade para instituir os requisitos para a concessão do direito" (fl. 101).<br>Acrescenta que, "na interpretação das normas do Decreto, deve se buscar uma interpretação que seja mais próxima possível da literalidade do texto, consoante entendimento dos Tribunais" (fl. 101).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 104-106.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 125-131).<br>É o relatório.<br>O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo suficiente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não bastando para tanto a afirmação de que deveria ser afastada a aplicação do óbice processual.<br>Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifico que a decisão da Corte de origem não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão de habeas corpus de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de comutação de pena. Confira-se a fundamentação (fl. 57):<br>Veja-se que a apenada possui, dentre outras, as seguintes condenações:<br>0003654-41.2012.8.22.0501, Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal - CP;<br>0000674-24.2012.8.22.0501, Art. 121, § 2º, Lei 2848/40 - CP;<br>0000036-79.2012.8.22.0601, Art. 129, § 9º, Lei 2848/40 - CP;<br>Considerando as penas acima, no dia 25/12/2023, e limitando-me aos autos indicados pela agravada, havia cumprido apenas 3% (três por cento) da pena dos autos n. 0003654-41.2012.8.22.0501;<br>Para ter a concessão do benefício da comutação, a agravada precisaria cumprir 1/4 ou 25% (vinte e cinco por cento) da pena (reincidência) dos autos em que deseja ser beneficiada por esse instituto, cuja análise é individualizada.<br>No caso em epígrafe, como se vê, a agravante não cumpriu o tempo necessário nos autos n. 0003654-41.2012.8.22.0501.<br>Logo, não é possível a concessão da comutação da pena quanto aos autos n. 0003654-41.2012.8.22.0501, pois a apenada não cumpriu o requisito temporal.<br>Verifica-se que a pretensão recursal é pela comutação da pena do processo n. 0003654-41.2012.8.22.0501, no qual a condenação foi por crime não impeditivo, sendo a apenada reincidente.<br>Conforme observado pelo acórdão recorrido, em 25/12/2023 a apenada não havia cumprido 1/4 da pena objeto do pedido de comutação, o que impede a concessão do benefício por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023:<br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIDO DO AGRAVO .