DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 542-543):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>Prescrição: Hipótese em que a pretensão indenizatória de danos ambientais individuais não está fulminada pela prescrição, pois pende de trânsito em julgado a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2000 envolvendo um mesmo fato. Conforme jurisprudência do Eg. STJ, a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional nas demandas individuais. Prescrição inocorrente.<br>Ônus da prova: Mantida com ressalvas eis que, embora se trate de responsabilidade civil objetiva, remanesce à parte postulante o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do seu Direito, atinentes à comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à empresa demandada e os alegados prejuízos. Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil. Princípio da carga dinâmica da prova.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela BUNGE FERTILIZANTES S.A. foram rejeitados (fls. 584-585).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 313, V, a, 373, 374, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 172, 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil e 6º, VIII, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Explica que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos relevantes apresentados pela recorrente, como a inexistência de hipóteses legais para a interrupção da prescrição e a ausência de identidade entre a ação civil pública e a demanda individual, o que comprometeria a fundamentação e configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 172 do Código Civil de 1916 (art. 202 do Código Civil de 2002) ao admitir a interrupção do prazo prescricional com base em uma ação civil pública que não possui identidade de partes, pedidos e causas de pedir com a demanda individual. Sustenta que o rol de hipóteses de interrupção da prescrição previsto no art. 202 do Código Civil é taxativo e que a ação coletiva não poderia ser utilizada como marco interruptivo para a pretensão individual.<br>Assevera afrontas aos arts. 104 do CDC, 189 e 200 do CC/2002 e 313, V, a , do CPC, pois a pretensão individual da parte deveria ser tratada em caráter absolutamente autônomo em relação à ação coletiva.<br>Afirma desrespeito aos arts. 373, I, 374, I e § 2º, 492 do CPC e 6º do CDC porque o acórdão recorrido teria incorrido em decisão extra petita ao aplicar, de ofício, o Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, sem que os recorridos tivessem requerido a aplicação da legislação consumerista. Indica, ainda, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à interrupção do prazo prescricional por ação coletiva e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos similares.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 751).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 835).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADALBERTO MARTINS DE FREITAS e OUTROS contra BUNGE FERTILIZANTES S.A., na qual os autores alegam que, em decorrência do acidente ambiental envolvendo o Navio Bahamas, ocorrido em agosto de 1998, sofreram danos morais e materiais devido à suspensão da atividade pesqueira e à inviabilidade do comércio de peixes na região (fls. 47-58).<br>O juízo de primeiro grau afastou a prescrição e aplicou a legislação consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova (fls. 135-141).<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da prescrição, entendendo que a ação civil pública ajuizada em 2000 interrompeu o prazo prescricional da demanda individual, e confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com ressalvas quanto à distribuição do ônus da prova.<br>Feito esse breve retrospecto, passo a enfrentar as teses desenvolvidas pela parte recorrente.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial. A questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Veja-se (fls. 538-539):<br>A prescrição, de modo geral, consiste na perda de uma pretensão que nasce com a violação a um direito subjetivo, pela inércia do seu titular que não a exerce durante determinado período de tempo legalmente previsto. Para que se opere a prescrição, devem estar presentes os requisitos assim resumidos pela doutrina:<br>"a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e finalmente, d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei". 1<br>A jurisprudência das Cortes Superiores entende, ainda, que a citação na ação civil pública tem o condão de interromper o prazo prescricional para as ações individuais que estejam relacionadas com a controvérsia da ação coletiva, que envolvam o mesmo fato.<br>Assim, as pessoas atingidas pelo dano ambiental poderão aguardar o desfecho da ação coletiva, de modo a evitar a propositura em massa das demandas individuais, caso em que a inércia é consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo, não podendo ocasionar a perda da pretensão reparatória.<br>Neste sentido, tem-se os seguintes julgados do Eg. STJ:<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, é válido pontuar que a análise feita pelo Tribunal de origem se baseou na jurisprudência do STJ, motivo pelo qual os inúmeros argumentos elencados pela parte (fls. 610-611) se mostram irrelevantes. Logo, deve ser rejeitada a tese desenvolvida pela recorrente.<br>Quanto à suposta afronta ao art. 172 do Código Civil de 1916 (art. 202 do Código Civil de 2002), o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais relacionadas ao mesmo fato:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifo próprio)<br>Assim, havendo jurisprudência em sentido contrário à pretensão da recorrente, aplica-se a Súmula 83/STJ na espécie, não podendo ser conhecida a sua tese.<br>Aliás, no ponto, destaco que, embora a parte pretenda afastar a orientação consolidada desta Corte assinalando diferenças fáticas (fl. 615), é evidente que o Tribunal de origem entendeu de maneira diversa ao analisar as provas. Nesse sentido, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 104 do CDC, 189 e 200 do CC/2002 e 313, V, a, do CPC, novamente não obtém sucesso a recorrente. Esta afirmou que a pretensão individual da parte deveria ser tratada em caráter absolutamente autônomo em relação à ação coletiva (fl. 625), já que, por ocasião do ajuizamento da inicial, a autora tinha ciência da existência da ação civil pública. Logo, entende a parte que ficaria afastada a interrupção do prazo prescricional, no processo sob análise, em virtude dessa autonomia.<br>É evidente, no entanto, que essa proposta de interpretação esbarra no já citado entendimento do STJ quanto ao prazo prescricional em ações civis públicas, que se consolidou no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Incide, portanto, novamente a Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante à tese de desrespeito aos arts. 373, I, 374, I e § 2º, 492 do CPC e 6º do CDC (fls. 807-811), esta também não pode ser conhecida. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que (fls. 540-541):<br>Quanto à inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC, tenho por pertinente mantê-la, com ressalvas eis que, embora se trate de responsabilidade civil objetiva, remanesce à parte postulante o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do seu Direito, atinentes à comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à empresa demanda e os alegados prejuízos.<br>O TJRS, à luz das circunstâncias fáticas, entendeu que haveria responsabilidade objetiva e aplicação do CDC, incidindo a inversão do ônus da prova, embora com limitações.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Por fim, ressalto que a apontada divergência jurisprudencial(fls. 811-817) não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Tal entendimento é aplicável não só para os recursos interpostos com base no art. 105, III, a, da Constituição, mas também àqueles aviados com esteio no art. 105, III, c, de maneira que a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não permite o conhecimento do recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. ASSOCIAÇÃO AUTORA. JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.<br>Precedentes.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifo próprio)<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, já que a parte recorrente sequer fez a indicação do dispositivo legal afrontado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA