DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS RAMBO DE CASTILHOS - condenado por tráfico de drogas, em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 5/6/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 8000057-48.2025.8.24.0037/SC) - (fls. 8/12).<br>Em síntese, o impetrante alega ser devida a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2024, ainda que o paciente tenha concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema prisional, com fundamento no art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Seção.<br>Em caráter liminar, pede a remição da pena decorrente da aprovação no ENCCEJA/2024 (fls. 2/6).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para deferir a remição da pena do paciente, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e da jurisprudência pacificada desta Corte (fl. 6) - (Processo n. 8000122-14.2023.8.24.0037, da Vara Criminal da comarca de Joaçaba/SC).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/26).<br>Foram prestadas informações às fls. 29/67.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 73/84).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA/2024, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local manteve a decisão que havia indeferido a remição ao argumento de que ao reeducando que já concluiu o ensino médio antes de ingressar no estabelecimento prisional, não cabe a remição pela aprovação no ENCCEJA (fl. 9).<br>Nesse cenário, é nítido o constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena (HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021 /CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>Na espécie, consoante se extrai dos autos, o paciente pleiteou a remição por ter sido aprovado no ENCCEJA/2024.<br>Dessa forma, faz ele jus à remição de pena, se m o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA/2024, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida.