DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RYAN SILVA ALVES contra decisão (fls. 865-866) que inadmitiu o recurso especial em razão de intempestividade.<br>A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo porque os prazos processuais estariam suspensos entre 20/12/2024 e 20/1/2025, conforme o disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a regra prevista no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal não se aplica ao caso porque a sua prisão não é vinculada ao presente processo, sendo decorrente "de pena que foi condenado a cumprir por força de sentença condenatória proferida em processo de conhecimento já transitado em julgado" (fl. 874).<br>Defende que, caso "não se entenda pela admissibilidade do recurso, considerando a preservação da liberdade de ir e vir do cidadão, mostra-se imperioso receber o presente como Habeas Corpus Originário" (fl. 875).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 884-889.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 908-912).<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, verifico que o recurso especial é intempestivo.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 19/12/2024 e o recurso especial foi interposto em 28/1/2025, após o prazo de 15 dias corridos, conforme o disposto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil; e 798 do Código de Processo Penal.<br>Observe-se que, nos termos do disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, quando envolver pessoa presa, no processo vinculado à prisão, o curso do prazo processual não é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.<br>No caso, a parte agravante está presa para cumprimento de pena privativa de liberdade após condenação definitiva e o presente processo de execução penal é diretamente vinculado a essa prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, segundo a qual o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão.<br>3. Na hipótese, o acórdão da apelação foi publicado no dia 12/12/2024; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 13/12/2024, e encerrado o lapso recursal no dia 7/1/2025.<br>Contudo, o recurso especial foi protocolado somente no dia 30/1/2025, fora, portanto, do prazo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.411/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP.<br>2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024, em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que não suspende o prazo processual para réus presos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.<br>5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.150.269/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ.<br>Por fim, extrai-se do art. 647 do Código de Processo Penal que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, contexto no qual, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ordem poderá ser expedida de ofício.<br>Trata-se, portanto, de iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo "para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).<br>2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.362/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA