DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILTON GABRIEL SILVA LUCIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 72-76) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 49-50):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. ART. 9º, INCISO I. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. De acordo com o artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, "o indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior". Assim sendo, o referido decreto presidencial prevê a possibilidade da concessão da indulgência natalina quando a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, não se exigindo o mesmo para a defesa.<br>2. Caso em que o feito transitou em julgado definitivamente em 02/6/2023, sendo que o trânsito em julgado para o Órgão Ministerial ocorreu em 24/5/2023, ou seja, em data posterior à publicação do decreto em análise, não preenchendo o apenado, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022.<br>3. "Para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).<br>4. Recurso conhecido, e no mérito, provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022; e 593 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, com base no art. 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022, "que é possível a concessão do indulto ainda que esteja pendente de julgamento recurso exclusivo da defesa, pois exige-se, tão somente, o trânsito em julgado para o Ministério Público" (fl. 63).<br>Aduz que "a r. sentença de primeiro grau fora proferida em 19 de julho de 2022, logo em seguida os autos foram remetidos para o Ministério Público para ciência" (fl. 63).<br>Destaca que o Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória em 22/7/2022, tendo, a partir dessa data, 5 dias para interpor o recurso de apelação, conforme o disposto no art. 593 do Código de Processo Penal.<br>Afirma "que o Ministério Público não recorreu da r. sentença, podendo-se concluir que esta transitou para a acusação em 29 de julho de 2022, ou seja antes do Decreto 11.302/2022" (fls. 63-64).<br>Acrescenta "que, após a publicação da sentença (19/07/2022), não houve recurso do órgão ministerial, transcorrendo, assim, o trânsito em julgado da sentença para a acusação, mesmo inexistindo certidão nesse sentido" (fl. 64).<br>Defende a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau, "tendo em vista que o delito em que foi concedido o indulto não possui pena máxima em abstrato superior a cinco anos, assim como já havia transitado em julgado para a acusação" (fls. 64).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 68-71.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 86-89.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 119-121).<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial.<br>A Corte estadual deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público para indeferir o pedido de indulto da parte ora recorrente. Confira-se a fundamentação (fls. 51-52 - grifei):<br>O Parquet Estadual requer a reforma da r. Decisão, para que seja indeferido o indulto natalino com relação à Ação Penal nº 0009852-93.2017.8.08.0021, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.<br>Ao deferir o pleito defensivo, o Juízo primevo consignou que o "indulto de 2022 teve como base a pena em abstrato, não sendo razoável deixar de concedê-lo em razão de recurso pendente de julgamento, vez que não altera a pena em abstrato".<br>A d. Procuradoria, por meio de parecer (Id. 8770079), manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>Pois bem, em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória do SEEU, mais especificamente aos autos nº 0009852-93.2017.8.08.0021, verifico que o reeducando fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei 11.343/06, e art. 180, do Código Penal, à pena total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Da análise do caderno processual, entendo que assiste razão o pleito do Órgão Ministerial. Explico.<br>O art. 9º, do Decreto nº 11.302/2022, estabelece o seguinte:<br>Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:<br>I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;<br>Nesta esteira, é de se pontuar que o referido decreto presidencial prevê a possibilidade da concessão da indulgência natalina quando a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, não se exigindo o mesmo para a defesa.<br>In casu, verifica-se que o feito transitou em julgado definitivamente em 02/6/2023, sendo que o trânsito em julgado para o Órgão Ministerial ocorreu em 24/5/2023, ou seja, em data posterior à publicação do decreto em análise, não preenchendo o apenado, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022.<br>À luz de tal contexto, insta salientar que, em recente julgado, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a temática, compreendeu que para a concessão do indulto natalino, as condenações devem transitar em julgado até a data da publicação do Decreto:<br> .. <br>Assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão da benesse, entendo que a r. Decisão merece reforma.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data" (AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME IMPEDITIVO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de capitais constitui impedimento à concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº 11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme Súmula nº 83/STJ.<br>4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo único, do referido normativo.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.696.582/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a instância de origem indeferiu o indulto em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao pedido de indulto (24/5/2023), estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - A alegação de que deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação não foi alvo de debate no Tribunal de origem, constituindo, assim indevida inovação de pedidos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).<br>2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 - grifei.)<br>Quanto à alegação de que a sentença teria transitado em julgado para a acusação antes da publicação do Decreto n. 11.302/2022, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, bem como não foi suscitada a eventual omissão por meio de embargos de declaração.<br>Assim, diante da ausência de prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria impugnada pelo Tribunal de origem.<br>3. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e o julgamento, em conformidade com os arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.<br>4. Inexistência de fundamentos hábeis a infirmar os termos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".<br>2. No caso, os requisitos foram preenchidos. A inicial registrou pedido de reparação civil e apresentou expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP - R$ 4.000,00 (valor retirado do caixa da empresa furtada).<br>3. A proporcionalidade da indenização e a capacidade econômica do réu são matérias que não foram debatidas pelas instâncias antecedentes, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame dos temas. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.663/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA