DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLEIDSON FELICIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 85-87) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 59-60):<br>Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO que indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Federal nº 11.846/2023, em razão de o apenado não ter cumprido o tempo mínimo necessário da pena referente ao crime impeditivo de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023, considerando a exigência de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 prevê a concessão de comutação de pena a condenados que tenham cumprido um quarto da pena se reincidentes, desde que não preencham os requisitos para o indulto.<br>2. O parágrafo único do art. 9º do mesmo decreto exige, na hipótese de concurso com crime impeditivo, o cumprimento de 2/3 da pena relativa a esse crime para que seja possível a concessão da comutação de pena.<br>3. No caso concreto, o agravante, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), cumpriu apenas 24% da pena relativa ao crime impeditivo, aquém do mínimo de 2/3 exigido. Portanto, não preenche os requisitos para a concessão da comutação de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O benefício de comutação de pena previsto no Decreto nº 11.846/2023 não pode ser concedido a condenados por crimes impeditivos sem o cumprimento de 2/3 da pena correspondente a esses crimes.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 3º e art. 9º, parágrafo único.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 3º e 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>Sustenta que "satisfez os requisitos legais para concessão da comutação de sua pena (art. 3º do Decreto 11.846/23)" (fl. 75).<br>Destaca que, "mesmo que se leve em consideração a exigência de cumprimento de 1/4 do total da pena e 2/3 dos crimes impeditivos, o recorrente já os teria cumprido e a comutação deve lhe ser aplicada" (fl. 76).<br>Argumenta "que o Juízo incorre em equívoco ao exigir que sejam somadas as frações de 1/4 da pena total e de 2/3 dos crimes impeditivos, sendo manifestamente ilegal" (fl. 77).<br>Acrescenta que os requisitos "de cumprimento mínimo de 1/4 da pena total e 2/3 dos crimes impeditivos até a data paradigma de 25/12/2023 são objetivos e de nenhuma forma são cumulativos no sentido de se somarem para análise da declaração do benefício" (fl. 77).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 80-84.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 100-103.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 122-126).<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto n. 11.846/2023. Confira-se a fundamentação (fls. 58-59 - grifei):<br>O art. 3º do Decreto Federal n. 11.846/23 prevê:<br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>Ademais, o parágrafo único do art. 9º do referido decreto diz que:<br>"Art. 9º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."<br>Pois bem.<br>No caso, o apenado não cumpriu, até o dia 25/12/2023, 2/3 (66%) da pena do crime impeditivo dos autos n. 7040833-80.2022.8.22.0001 (tráfico de drogas), cumprindo apenas 24%.<br>Visto que o cumprimento de 2/3 da pena é imprescindível à concessão do benefício da comutação, não é possível a concessão desse benefício à sua pena.<br>A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é que para "a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023" (AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.<br>2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, "na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifei.)<br>DIREITO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação, fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi alcançado pelo apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum.<br>5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.<br>(AgRg no HC n. 951.218/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, "" a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA