DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 58-59):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME HEDIONDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra sentença que concedeu indulto ao sentenciado Rafael Aregazone de Oliveira, condenado por roubo majorado, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O MP alega vedação constitucional ao indulto para crimes hediondos.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de indulto pode ser aplicada a crimes que foram classificados como hediondos após sua prática, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de Decidir 3. O crime de roubo foi praticado antes de sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019. A vedação ao indulto para crimes hediondos não se aplica retroativamente. 4. A jurisprudência do TJSP e do STJ sustenta que a natureza hedionda de um crime deve ser aferida na data de sua prática, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto não pode ser negada com base na classificação posterior de um crime como hediondo. 2. A irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação retroativa de restrições a benefícios penais.<br>Legislação Citada:<br>Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, inciso XIV. Lei nº 8.072/1990, art. 1º, inciso II, alínea b.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Agravo de Execução Penal 0012184-97.2024.8.26.0114, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/08/2024. STJ, HC 189750-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31.5.2011.<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990; e 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Argumenta "que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial e, não, a data da prática do crime" (fl. 72).<br>Destaca que o apenado foi condenado por "delitos que, a partir da vigência da Lei nº 13.964/2019 (ocorrida em 23.01.2020), passaram a integrar o rol dos crimes marcados pela hediondez (artigo 1º, II, "a" e "b", da Lei nº 8.072/90)" (fl. 73).<br>Acrescenta "que, embora não fossem considerados hediondos na data da prática das condutas, os delitos cujas penas foram objeto de indulto eram, ao tempo da edição do ato de clemência (22.12.2023)" (fl. 73).<br>Sustenta "que a concessão do indulto a pessoa condenada pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que praticado em data anterior a sua adjetivação como tal, é medida ilegal" (fl. 74).<br>Defende a cassação do "indulto concedido ao apenado em relação ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, classificado como hediondo no momento da edição do ato de clemência" (fl. 78).<br>Contrarrazões às fls. 84-89.<br>Admissão do recurso especial às fls. 91-92.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 101-107).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público e manteve a sentença que declarou extinta a punibilidade da parte recorrida devido à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. Confira-se a fundamentação (fls. 59-60 - grifei):<br>Pelo que se depreende dos autos, o agravado foi condenado à pena total de 11 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, art. 155, § 4º, IV, CP e art. 329, CP, conforme acusa o cálculo de pena de fls. 6/7 dos autos de execução.<br>Primário, estava em cumprimento de pena no regime aberto e, em 25 de dezembro de 2023, tinha pena remanescente inferior a 8 anos (cinco anos, sete meses e dezenove dias - fl. 08).<br>Portanto, preenchidos os requisitos do art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, foi concedido o indulto ao agravado, com o que se insurge o Ministério Público, sob o fundamento de que o réu incorreu na prática de crime hediondo, impeditivo da concessão de clemência.<br>Sem razão, contudo.<br>No caso, o réu cumpre pena pela prática do crime de roubo praticado em 12 de julho de 2018, antes de sua inclusão no rol dos crimes hediondos (art. 1º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.072/1990 - incluído pela Lei nº 13.964/2019).<br>Neste ponto, de se registrar que a proibição de concessão de indulto e comutação de penas para crimes hediondos não deve se aplicar aos crimes que foram classificados como hediondos após a sua prática, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>A decisão da Corte estadual contraria a jurisprudência do STJ que "consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a concessão d o indulto à parte recorrida e determinar que seja feita nova análise do pedido, observando-se a data da edição do decreto presidencial para aferir a hediondez do crime objeto da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA