DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO PINTO FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 104-107) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 57-58):<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE EJA E ENCCEJA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de 81 dias de pena com fundamento na aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o agravante já fora beneficiado com remição de 33 dias por frequência regular ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracterizando bis in idem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento cumulativo da remição de pena por frequência ao EJA e por aprovação parcial no ENCCEJA, quando ambos se referem ao mesmo nível de escolaridade (ensino fundamental).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) admite remição por estudo, mas veda o cômputo duplo de atividades vinculadas ao mesmo nível de ensino, sob pena de configurar bis in idem.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça condiciona a remição por exames à inexistência de matrícula simultânea em ensino formal, o que não se verifica no caso dos autos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins veda expressamente a cumulação de remição por EJA e ENCCEJA quando referidos ao mesmo grau de escolaridade.<br>6. O pedido subsidiário de substituição dos dias remidos pelo EJA pelos do ENCCEJA não foi apreciado na instância de origem, razão pela qual seu conhecimento nesta instância implicaria supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, não admite a cumulação de dias remidos por frequência ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) com os obtidos por aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), quando ambos se referem ao mesmo nível educacional, sob pena de configurar bis in idem. 2. A remição por exames como o ENCCEJA, conforme dispõe a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, exige ausência de vínculo formal com cursos regulares no mesmo nível de ensino no momento da realização da prova. 3. O pedido de substituição de remição anteriormente concedida deve ser submetido previamente ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Habeas Corpus nº 804110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.04.2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Execução Penal nº 0013225-74.2024.8.27.2700, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 05.11.2024.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 41, VII, e 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Argumenta que "a remição da pena por frequência em instituição de ensino regular não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição da pena em decorrência de aprovação no ENCCEJA" (fl. 75).<br>Destaca "que não consta na lei especificação de quais estudos o apenado poderia realizar ou restrições quanto à realização de provas, que anulariam o reconhecimento de remição pelo estudo" (fl. 76).<br>Sustenta que "a lei entende que deve ser computado o ESTUDO como um todo, inclusive aquele realizado pelo apenado por conta própria, muito embora não esteja matriculado a uma instituição de ensino regular" (fl. 78).<br>Defende ser "válido para cômputo da pena as atividades escolares em decorrência de aprovação em qualquer tipo de exame, bem como ao efetivo comparecimento em sala de aula, como ocorreu no presente caso" (fl. 79).<br>Afirma "que não há previsão legal disciplinando o impedimento do apenado em auferir remição pela realização de prova/exame e o reconhecimento de horas de atividade educacional escolar" (fl. 84).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 91-98.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 127-131.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 154-155).<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial.<br>O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, nível fundamental, no ano de 2024, em razão de o apenado também ter obtido remição de pena pela frequência regular às atividades da Educação de Jovens e Adultos - EJA , no mesmo ano e nível de ensino.<br>Interposto agravo em execução penal pela parte ora recorrente, a Corte estadual negou-lhe provimento nos seguintes termos (fls. 49-51):<br>Trata-se de agravo em execução penal interposto com o fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo agravante, com fundamento na aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/PPL, edição de 2024, referente ao ensino fundamental. Sustenta-se, em síntese, que não haveria vedação legal à cumulação de remições oriundas de frequência regular ao programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA com a remição pela aprovação em exames de certificação, como o ENCCEJA.<br>Sem razão o agravante.<br>O instituto da remição por estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), autoriza ao condenado em regime fechado ou semiaberto remir parte do tempo de execução da pena mediante a comprovação de frequência escolar ou conclusão de nível educacional. Eis a redação do dispositivo legal aplicável:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>No caso, consta dos autos que o reeducando já havia sido beneficiado com remição de 33 dias de pena em virtude da frequência e participação no 2º período do EJA (Ensino Fundamental, 2º segmento), com carga horária de 400 horas no ano de 2024, conforme Decisão registrada na sequência 172 dos autos de execução.<br>A superveniência de aprovação parcial no ENCCEJA/PPL 2024, referente ao mesmo nível de ensino (ensino fundamental), não pode justificar novo cômputo de dias remidos, sob pena de configurar indevido bis in idem.<br>O EJA ou o ENCCEJA possuem por finalidade a certificação de competências relativas ao mesmo grau de escolaridade. A cumulação de remição pela frequência a aulas e posterior aprovação em exame que certifica a mesma etapa educacional desnatura o espírito da remição, concebido como estímulo ao esforço contínuo e progressivo do reeducando em sua formação pessoal e profissional.<br>O Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a remição por exames nacionais, previu, na Resolução nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único, que:<br>"Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros)  .. , será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino".<br>Assim, está expressamente condicionada a remição por aprovação no ENCCEJA à ausência de vínculo regular com o ensino formal no momento da realização do exame, o que não se verifica na hipótese dos autos. O agravante estava, à época, regularmente matriculado e frequentando o EJA na unidade prisional.<br>A jurisprudência, tanto do STJ quanto desta Corte, já consolidou entendimento contrário à dupla remição por idêntico nível de ensino:<br> .. <br>A decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Gurupi encontra-se, pois, plenamente fundada, tanto na letra da lei como na regulamentação administrativa vigente, além de estar em consonância com a finalidade reeducadora da pena.<br>Não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena ou à função social da remição, pois a concessão já ocorreu em razão da frequência ao ensino regular. O que se busca evitar é a duplicidade de contagem por ações voltadas ao mesmo nível de escolaridade, o que comprometeria a coerência e a finalidade do instituto da remição.<br>Embora o agravante tenha, de forma subsidiária, requerido a exclusão dos 33 (trinta e três) dias de remição anteriormente concedidos em razão da frequência ao curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para que fossem homologados exclusivamente os 81 (oitenta e um) dias decorrentes da aprovação parcial no exame do ENCCEJA/PPL 2024, constata-se que tal pretensão não foi objeto de deliberação pelo Juízo da Execução.<br>A decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de remição formulado com fundamento no exame nacional, não enfrentando a alternativa apresentada pela defesa técnica. Nesse contexto, o acolhimento direto do pleito subsidiário em sede recursal implicaria indevida supressão de instância, prática vedada no âmbito do duplo grau de jurisdição.<br>Diante disso, deverá o ora agravante apresentar o pleito ao juízo para que aprecie a pretensão subsidiária deduzida (substituição dos dias referentes ao EJA pelos do ENCCEJA), oportunizando-se, inclusive, manifestação do Ministério Público.<br>Sobre a questão em discussão nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que:<br>1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.<br>2. A aprovação em exames como o ENCCEJA não gera novo benefício de remição se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular do mesmo nível de escolaridade.<br>(AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesse contexto, está em consonância com a jurisprudência do STJ a decisão da Corte de origem, que entendeu pela impossibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no Encceja, ensino fundamental, e também pela frequência às atividades regulares da EJA na unidade prisional, no mesmo nível de ensino.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ainda que se trate de atividades distintas, a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2023 e pela frequência às aulas do Centro de Educações de Jovens e Adultos ) CEJA, referentes ao mesmo período (2023), acarreta indevido bis in idem.<br>2. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a duplicidade de benefícios em decorrência do mesmo fato gerador.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.641/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTO (ENCCEJA). PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO PARCIAL POR TER FREQUENTADO ENSINO REGULAR NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE AVALIADO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido remição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando a duplicidade de benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando já houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem.<br>5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma base de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO EM BIS IN IDEM. CASO CONCRETO. CONCOMITANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA E REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CURSO PRESENCIAL NA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente.<br>III - No caso concreto, contudo, o agravante esteve regularmente matriculado em curso presencial, formal, em razão do qual já remiu parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in idem. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ANTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NAS CINCO ÁREAS DO CONHECIMENTO (ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO ESTUDO EM RAZÃO DAS MESMAS MATÉRIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, EM RAZÃO DE FREQUÊNCIA REGULAR (CEJA/2021). BIS IN IDEM. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 860.477/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA