DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON DE JESUS STRAIOTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 110-113) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 64-65):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM ENSINO REGULA R. MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução Penal interposto por Edson de Jesus Straioto, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO que determinou a exclusão de 42 dias de remição de pena anteriormente concedidos em razão da frequência do agravante a 500 horas de aulas no 2º ano do Ensino Médio, no segundo semestre de 2023. A exclusão foi fundamentada na prévia concessão de 133 dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA/PPL 2023, que também atesta a conclusão do ensino médio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a concessão cumulativa de remição de pena por frequência regular a curso de ensino médio e por aprovação no ENCCEJA/PPL, quando ambos os benefícios se referem à certificação do mesmo nível de escolaridade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo tem como objetivo incentivar a ressocialização do apenado, permitindo-lhe abreviar o cumprimento da pena mediante comprovada dedicação ao aprendizado, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ permite a remição por frequência regular em cursos e por aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA, mas veda expressamente a concessão cumulativa de ambos os benefícios quando fundados no mesmo nível de escolaridade, sob pena de bis in idem.<br>5. O reconhecimento simultâneo de remição por aulas cursadas e por aprovação no ENCCEJA, ambos voltados à certificação do ensino médio, constitui duplicidade de base de cálculo, contrariando os princípios da individualização da pena e da razoabilidade na execução penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inadmissível a cumulação de remições fundadas em atividades que visem à certificação do mesmo nível educacional, ainda que realizadas por métodos distintos (HC n. 770.297/SC; AgRg no HC n. 860.438/SC; AgRg no HC n. 804.110/SP).<br>7. A ausência de comprovação de avanço do agravante para outro nível de escolaridade após a conclusão do ensino médio inviabiliza nova remição com base em conteúdo já contemplado em benefício anteriormente concedido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida cumulativamente por frequência escolar regular e aprovação em exame nacional de certificação quando ambos os benefícios se referirem ao mesmo nível de escolaridade.<br>2. A duplicidade de remição fundada em atividades que visam à mesma certificação educacional configura bis in idem e desvirtua os fins ressocializadores da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CF/1988, art. 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 770.297/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024; AgRg no HC n. 860.438/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01.07.2024; AgRg no HC n. 804.110/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.04.2023.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 11, 41, VII e 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Argumenta que "a remição da pena por frequência em instituição de ensino regular não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição da pena em decorrência de aprovação no ENCCEJA" (fl. 83).<br>Destaca "que não consta na lei especificação de quais estudos o apenado poderia realizar ou restrições quanto à realização de provas, que anulariam o reconhecimento de remição pelo estudo" (fl. 84).<br>Defende que "a lei entende que deve ser computado o ESTUDO como um todo, inclusive aquele realizado pelo apenado por conta própria, muito embora não esteja matriculado a uma instituição de ensino regular" (fl. 85).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 95-104.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 135-137.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 157-162).<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial.<br>O Juízo da execução penal determinou a exclusão de 42 dias de remição de pena anteriormente deferidos pela frequência a aulas do ensino médio, tendo em vista ta mbém haver o deferimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, o que configurou duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Interposto agravo em execução penal pela parte ora recorrente, a Corte estadual negou-lhe provimento nos seguintes termos (fls. 54-58):<br>Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EDSON DE JESUS STRAIOTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO, que acolheu manifestação ministerial e determinou a exclusão de 42 dias de remição de pena, anteriormente deferidos em virtude da frequência do agravante a 500 horas de aulas na Escola Nova Geração - 2º Ano do Ensino Médio, no segundo semestre de 2023.<br>A controvérsia reside na exclusão desses dias pelo juízo da execução penal sob o fundamento de que o reeducando já havia obtido 133 dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA - PPL - 2023, exame que igualmente atesta a conclusão do ensino médio, razão pela qual a concessão de ambas as remições configuraria bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pelos princípios orientadores da execução penal.<br> .. <br>A remição de pena, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), constitui benefício concedido ao apenado que demonstre dedicação a atividades laborais ou educacionais durante o cumprimento de sua pena. Tal instituto busca fomentar a ressocialização e o aprimoramento pessoal dos reeducandos, permitindo-lhes reduzir parte do tempo de privação de liberdade mediante esforço concreto e comprovado.<br>A regulamentação complementar, expressa na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece parâmetros específicos para o cômputo das horas de estudo, destacando que é possível conceder remição tanto pela frequência regular em cursos quanto pela aprovação em exames nacionais. Todavia, para evitar distorções, deve-se observar o princípio que veda a duplicidade de benefícios por fatos geradores idênticos.<br>A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta as possibilidades de remição por estudo, incluindo tanto a frequência escolar regular quanto a aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENCCEJA. Entretanto, a mesma normativa prevê expressamente que a remição por estudo próprio (autodidata) é alternativa à ausência de atividades regulares, devendo observar o princípio da não duplicação de benefícios por fatos geradores idênticos.<br>No caso em tela, o agravante obteve, no ano de 2023, duas remições: (a) 42 dias pela frequência a 500 horas de aulas na Escola Nova Geração - 2º Ano do Ensino Médio; (b) 133 dias pela aprovação no ENCCEJA PPL 2023 - Ensino Médio.<br>Ambas as atividades, embora distintas quanto à metodologia de ensino, visam à certificação do mesmo nível de escolaridade - o ensino médio - o que compromete a legitimidade da cumulatividade, por configurar duplicidade de fundamento para fins de remição.<br>A concessão cumulativa de benefícios com base em atividades que têm o mesmo objetivo viola o princípio do bis in idem, ao redundar na dupla contagem de esforços para o mesmo nível educacional.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando no sentido de que é inadmissível a concessão cumulativa de benefícios em razão de atividades que derivam do mesmo nível de escolaridade.<br>A propósito:<br> .. <br>Tal entendimento reflete a necessidade de impedir que o mesmo esforço intelectual seja computado mais de uma vez, o que desvirtuaria a finalidade ressocializadora do instituto.<br>O STJ enfatizou que o aprendizado no mesmo nível de escolaridade deve resultar na redução de pena até o limite estabelecido, evitando múltiplas reduções pelo mesmo fato gerador. Assim, fica claro que o somatório de remições no presente caso extrapola a razoabilidade e desvirtua os fins do instituto.<br>Desse modo, a concessão cumulativa dos 42 dias de remição pelas 500 horas cursadas na Escola Nova Geração, além dos 133 dias concedidos pela aprovação no ENCCEJA, ambos relativos à mesma etapa de escolarização, não encontra amparo jurídico, pois configura clara duplicidade de aproveitamento de conteúdo já contemplado.<br>A finalidade da remição é incentivar o avanço educacional progressivo, e não permitir que o mesmo esforço seja contabilizado mais de uma vez por diferentes vias, sob pena de desvirtuar o caráter reeducativo da medida.<br>Como bem acentuado pela instância de origem, não houve comprovação de que o agravante tenha avançado para outro nível de escolaridade após a certificação do ensino médio, o que afasta a possibilidade de nova remição pela mesma base formativa.<br>Sobre a questão em discussão nos autos:<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesse contexto, está em consonância com a jurisprudência do STJ a decisão da Corte de origem, que excluiu os 42 dias de remição de pena pela frequência a curso regular de ensino médio e manteve os 133 dias remidos pela aprovação no Encceja - ensino médio, desconstituindo, assim, a concessão de duplo benefício por igual atividade educacional no mesmo nível de ensino.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA/2023. FREQUÊNCIA AULAS DO CEJA. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução interposto pelo Ministério Público e manteve a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 - ensino fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem, contrariando a natureza do instituto de remição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in idem.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução educacional distinta.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de aprovação no ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 989.935/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA REMIÇÃO EM VIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO, COM A CONCESSÃO DE DIAS REMIDOS. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO DE PARTE DE SUA PENA POR FREQUENTAR ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO QUE DEVE SER EVITADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo em execução, mantendo a subtração de 42 dias de remição de pena por ter o apenado frequentado atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, em razão de aprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio. A defesa pleiteia a complementação dos dias remidos, alegando não haver acúmulo de benefícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão que subtraiu dias de remição de pena por estar o paciente vinculado a atividades regulares de ensino, considerando a aprovação parcial no ENCCEJA.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência que evita o bis in idem na remição de pena.<br>5. A remição de pena deve observar o cálculo correto conforme a Lei de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 874.380/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTARIEDADE À REMIÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aprovação em todas as áreas de conhecimento, para efeito de conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA, redunda em remição de 177 dias, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.<br>2. Tendo o reeducando obtido prévia remição de 33 dias em razão da prática de estudos no estabelecimento penal, a aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA deve render-lhe os demais dias faltantes para se completar o total previsto acima, motivo pelo qual agiu bem a Corte de origem ao conceder os 144 dias restantes de remição ao ora agravado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.085/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO EM BIS IN IDEM. CASO CONCRETO. CONCOMITANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA E REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CURSO PRESENCIAL NA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente.<br>III - No caso concreto, contudo, o agravante esteve regularmente matriculado em curso presencial, formal, em razão do qual já remiu parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in idem. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA