DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BRUN contra decisão do Tribunal de origem (fls. 201-204) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "se embasa em argumentos outros que não aqueles deduzidos no recurso ministerial, o qual impugnou a concessão do indulto unicamente por não ser o crime indultado a condenação primária do reeducando" (fl. 210).<br>Destaca que a jurisprudência do STJ "trazida pelo d. Desembargador Vice-Presidente para inadmitir o recurso de defesa trata das hipóteses em que o pretenso indultado ainda cumpre pena por CRIMES IMPEDITIVOS previstos no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022" (fl. 210).<br>Argumenta que "não há demonstração no Acórdão que reformou a decisão do Juízo das Execuções Penais de que o reeducando ainda cumpre pena por qualquer delito impeditivo elencado no rol de vedações" (fl. 210).<br>Sustenta que a decisão de inadmissibilidade e o "Acórdão recorrido não se harmonizam com a jurisprudência pacífica do STJ, ao revés, trazem exceções que não se compatibilizam ao contexto fático e jurídico do caso vertente, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 210).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 213-218.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 239-242).<br>É o relatório.<br>O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo suficiente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não bastando para tanto a afirmação de que deveria ser afastada a aplicação do óbice processual.<br>Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifico que a decisão da Corte de origem não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão de habeas corpus de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A Corte estadual, ao julgar o agravo em execução penal do Ministério Público, revogou a concessão de indulto à parte ora recorrente nos seguintes termos (fls. 175-176):<br>Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, que, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, concedeu indulto ao agravado JOSÉ CARLOS BRUN, em relação à pena advinda da condenação pela prática do crime não impeditivo de furto simples (art. 155, caput, CP), decorrente da ação penal nº 0016030-78.2019.8.08.0024.<br>Pretende o Ministério Público a reforma da decisão combatida, argumentando que o reeducando não faz jus ao benefício, uma vez que o crime indultado não corresponde à condenação primária do apenado, inclusive, tendo a reincidência sido reconhecida na sentença condenatória.<br>E, com razão.<br>Isso porque, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022 é claro ao impedir a concessão de indulto a condenados reincidentes, independentemente de o crime anterior ter sido cometido em outro momento ou de haver unificação de penas.<br>A norma faz uma distinção clara entre condenados primários e reincidentes, concedendo o benefício apenas àqueles que não têm a reincidência reconhecida em seus antecedentes criminais.<br>Dessa forma, a análise do caso concreto conduz inevitavelmente à conclusão de que o agravado, sendo reincidente, não se enquadra nas hipóteses legais para a concessão do indulto.<br>O reconhecimento da reincidência, já estabelecido na sentença condenatória, constitui óbice intransponível para a obtenção do benefício previsto no Decreto Presidencial.<br>O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois o "art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte" (AgRg no HC n. 889.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.<br>4. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento.<br>5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a serem feitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções.".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.167.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).<br>2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022.<br>1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>2. Registre-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse executória almejado pela defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>3. No caso dos autos, o agravante requereu indulto em razão de crime não impeditivo (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), ao qual foi imposta pena privativa de liberdade não substituída. Constatou-se, no entanto, tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.978/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIMES DE FURTO SIMPLES, RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO EMBRIAGADA (ART. 306, CAPUT, CTB). CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Situação em que, em relação a três delitos (receptação, furto simples e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) que atendem o requisito do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, verificou-se que cada um deles foi objeto de condenação isolada, em ação penal autônoma, e que os crimes impeditivos correspondiam a condenações impostas em ações penais diversas. Entretanto, o executado foi considerado reincidente nas sentenças que lhe impuseram pena pelos delitos de receptação, furto simples e do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>3. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.<br>4. Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 870.88 3/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.