DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 258-260).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO - INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RECONVENÇÃO - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO PAGO NO VENCIMENTO OU APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES STJ - DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS APRECIADOS NO JUÍZO SINGULAR, SOB PENA DEQUE DEVEM SER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-146).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 150-165), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 85, § 2º, do CPC, pois haveria "indevida equiparação entre os conceitos de benefício (proveito) econômico e valor atualizado da causa para fins de delimitação da base de cálculo dos honorários de sucumbência" (fl. 155),<br>(ii) art. 502 do CPC, sustentando a "impossibilidade de alteração dos termos de incidência de juros de mora após o trânsito em julgado da decisão que os fixou" (fl. 159),<br>(iii) arts. 1º, 5º, 6º e 8º do CPC, diante da "impossibilidade de dispensa de tratamento distinto a cobranças de idêntica natureza" (fl. 162) e,<br>(iv) art. 489, § 1º, IV do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos dispositivos indicados como violados.<br>No agravo (fls. 263-272), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 276-290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 85, § 2º, do CPC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da tese da incidência de juro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Assim, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação à alegada violação do art. 502 do CPC, consta nos autos que o Tribunal de origem consignou que (fls. 104-105)<br>Como se pode perceber, com o provimento do recurso de apelação 01, a base de cálculo dos honorários de sucumbência foi substituída e passou a ser o "proveito econômico obtido pela reconvinte-autora", devidamente atualizado.<br>Com a devida vênia ao entendimento adotado pela decisão agravada no sentido de que os juros e correção "devem ser mantidos, inclusive para fins de cálculo do proveito econômico como base de cálculo sobre os honorários" ante ausência de recurso, tal fundamento não prospera, uma vez que, havendo troca de base de cálculo (em sede de apelação), a questão relativa aos juros passa a ser nova, em razão de sua natureza acessória.<br>Não se olvide além disso que, conforme entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora é de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita à preclusão<br> .. <br>Ainda, embora diga a parte agravada-exequente que os cálculos são assertivos, é bem de ver que a aplicação de juros de mora pressupõe a existência de débito não pago no vencimento ou após a constituição em mora, o que não se coaduna com a possibilidade de sua incidência no caso em apreço, em que não ocorreu nem uma coisa nem outra. Por isso, os juros de mora somente devem incidir sobre os honorários arbitrados, após o trânsito em julgado da decisão que os fixou.<br>Não é possível a esta Corte interpretar o título ou examinar matéria fática para alterar a conclusão da origem a respeito da correção dos cálculos apresentados pela parte exequente em conformidade com o título, de modo que incidem também as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso. Nes se sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias que, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos e pela análise das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (Tema/Repetitivo 671/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.982.028/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>6. O acórdão vergastado assentou que não houve excesso de execução, haja vista que os cálculos foram efetivados nos termos do título executivo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.424/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Da mesma forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência ou não de preclusão, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp 2613098/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN 08/05/2025)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA