DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ALISSON OSCAR LAURENCIO  contra  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,  na  Apelação  Criminal  n.  5013041-90.2021.4.04.7201, assim ementado (fl. 3620-3623):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SHIPPING BOX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL E DAS PROVAS DECORRENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (BREAK IN THE CHAIN OF CUSTODY). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO. NÃO CONFIGURADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E AUTÔNOMAS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDO.<br>1. Não há se aferir a competência para processar e julgar os fatos a partir da força de segurança responsável pela apreensão da droga, mas sim a partir do juízo responsável pelo controle judicial dos atos praticados no âmbito da investigação policial. No caso, as duas apreensões decorreram diretamente das diligências policiais e das provas obtidas pelas medidas cautelares deferidas pelo juízo federal catarinense.<br>2. Considerando que a denúncia explanou a divisão de tarefas para a execução dos delitos de tráfico internacional imputados aos denunciados, com a individualização dos núcleos de atuação do grupo criminoso e seus respectivos integrantes, narrando as condutas delituosas, acompanhada da indicação das circunstâncias de tempo e local, verifica-se que a inicial acusatória cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP.<br>3. Restaram devidamente preenchidos os requisitos para a autorização da interceptação telefônica, previstos no art. 2º, I, II e III, da Lei nº 9.296/96, visto que, em decisão judicial delimitadora da situação objeto da investigação e dos sujeitos passíveis da interceptação, houve a demonstração de indícios razoáveis de autoria em crimes apenados com reclusão, associada à comprovação da indispensabilidade desse meio de prova em razão da natureza e da complexidade dos fatos, demonstrada por elementos concretos extraídos do conjunto probatório.<br>4. As sucessivas decisões acolhendo a prorrogação da interceptação ambiental, assim como da interceptação telefônica, restaram amparadas na demonstração da essencialidade da medida e da exibição de indícios sobre o efetivo envolvimento dos investigados em práticas criminosas. A repetição de diálogos interceptados nos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas e da captação ambiental, por si só, não as invalida nem reduz a credibilidade das provas obtidas. Tal repetição não se tratou da inexistência de motivos para prosseguir com as cautelares, mas consequência da priorização de outros meios de comunicação por parte dos investigados, meios esses que não poderiam ser alvos de interceptação.<br>5. A falta de comunicação ao juízo sobre a efetivação das interceptações telefônicas e de seu respectivo início, por parte das operadores de telefonia celular, não configura nulidade processual, mas mera irregularidade formal, visto que, com fulcro no art. 563 do CPP, não há qualquer prejuízo à parte pela ausência de ofícios de implementação da medida.<br>6. A natureza excepcional das medidas cautelares de interceptação telefônica e captação ambiental ambiental não é suficiente para que seja atribuído um ônus argumentativo menor à defesa. A falta de confronto específico dos elementos expostos nas decisões autorizativas das interceptações termina por esvaziar as teses de nulidade suscitadas pela parte.<br>7. A quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody), por si só, não resulta na ilicitude ou ilegitimidade da prova, uma vez que se refere tão somente às rotinas procedimentais que garantem maior segurança à prova, no que tange ao seu armazenamento e trato, para posterior valoração pelo julgador no momento processual oportuno. Os procedimentos de custódia da prova não tratam da substância do elemento probatório, mas dos expedientes relacionados à sua preservação, de modo que, na hipótese de eventual irregularidade na cadeia de custódia, a credibilidade da prova pode ser reduzida, inexistindo, porém, automática declaração de nulidade, cabendo ao julgador sopesar a sua (im)prestabilidade frente aos demais elementos de corroboração.<br>8. Tanto no Código de Processo Penal quanto na Lei nº 9.296/96, não há qualquer dispositivo determinando que os arquivos interceptados possuam um determinado código de autenticação. A experiência prática ensina que é comum os dados e os áudios serem certificados com o código hash, que figura como fator corroborador da integridade do acervo obtido pelas interceptações telefônica e ambiental no curso das investigações. Todavia, trata-se de um elemento de reforço à segurança do material interceptado e não um requisito indispensável à sua produção ou disponibilização às partes.<br>9. A disponibilização do conteúdo das interceptações telefônicas na plataforma de armazenamento e gerenciamento de arquivos em nuvem do Google, por si só, não viola a cadeia de custódia da prova. No caso, o meio escolhido terminou por assegurar a preservação da integridade da prova para fins de controle de sua idoneidade pelas partes, visto que é compatível com a natureza e a quantidade dos elementos objetos da atividade de valoração probatória.<br>10. No momento do pedido de prorrogação das interceptações telefônicas, a omissão da juntada dos áudios e dados interceptados, disciplinada pela Resolução nº 59 do CNJ, corresponde à inobservância de mera irregularidade, cujos efeitos não têm o condão de invalidar a cadeia de custódia da prova. Para fins de reconhecimento da ilicitude quanto à preservação da prova, o não atendimento da formalidade em questão deveria estar diretamente relacionado à inviabilidade de a parte exercer amplamente seu direito à defesa ou sua significativa restrição, o que, porém, não ocorreu.<br>11. Não resta caracterizada qualquer nulidade processual por ausência de interrogatório virtual quando o réu se furta à aplicação da lei penal, mantendo-se foragido desde a deflagração da fase ostensiva da operação policial. A prevalecer entendimento contrário, o Poder Público estaria premiando a condição de foragido e subvertendo a dimensão da ampla defesa, reconhecendo um odioso direito à fuga, à submissão da ordem pública ao arbítrio da consciência do investigado, em patente descredibilização da autoridade das decisões judiciais.<br>12. Tratando-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 se consuma com a prática de quaisquer de seus verbos nucleares, de modo que não há se falar em crime tentado por conta da apreensão da droga antes da sua efetiva remessa ao exterior via modal marítimo, uma vez que restou comprovado o transporte, a guarda e a remessa da droga ao porto.<br>13. Para fins de comprovação da autoria, não basta meramente posicionar o agente no local do crime, mas é preciso demonstrar fatos concretos que exponham de modo seguro os atos praticados pelo sujeito em prol da consecução do resultado criminoso e que sejam capazes de corroboração por elementos revestidos de grau mínimo de confiabilidade.<br>14. A prova da autoria do crime de tráfico de drogas não se limita à apreensão do entorpecente ilícito na posse do acusado. Não é possível dissociar a valoração das provas do contexto em que os fatos se desenvolveram, isto é, no âmbito de organização criminosa estruturada em ações bem planejadas e sistemáticas, cujos integrantes deliberadamente adotavam extrema cautela para se distanciar da prática dos atos materiais de manipulação direta da droga.<br>15. Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga não são um binômio, mas sim duas vetoriais autônomas, razão pela qual ambas são capazes de autorizar por si o aumento da pena-base.<br>16. A natureza, a quantidade, a origem da substância, a rota percorrida pelos agentes e a complexidade da operação de transporte dos entorpecentes são parâmetros adequados para fins de aferição do grau de aumento relativo à transnacionalidade. Precedentes.<br>17. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o quantum de redução da pena terá como parâmetro as condições pessoais do agente e as circunstâncias do crime. Precedentes.<br>18. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (Repercusão Geral Tema nº 647), para o confisco dos bens decorrentes do tráfico de drogas, é prescindível perquirir seu emprego habitual nas atividades da traficância, mas é necessário que o bem seja utilizado no tráfico ou que tenha sido adquirido com recursos da atividade criminosa.<br>19. Mantido o decreto de prisão preventiva em razão da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>  <br>O  Juízo  de  primeiro  grau  condenou  o  recorrente como incurso no art. 33 c. c. art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 a 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em regime inicial fechado, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, unitariamente fichada no mínimo legal (fls. 2256-2416).<br>A  Corte  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  defensivo do ora recorrente  (fls.  3451-3619).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3795-3802).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  a  Defesa  alega  violação  dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal; 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 33, § 4º, 40 e 42 da Lei n. 11.343/2006, aos seguintes fundamentos (fls. 3754-3779):<br>i) não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte regional deixou de analisar a alegação de ausência de dolo quanto à transnacionalidade do tráfico de drogas;<br>ii) a prova é insuficiente para a condenação;<br>iii) a fixação da pena-base não levou em conta os aspectos subjetivos favoráveis do Recorrente, como sua boa conduta social e personalidade, bem como primariedade e bons antecedentes (fl. 3760). Além disso, considerou como vetoriais autônomas a natureza e quantidade de droga, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior;<br>iv) não há fundamentação idônea para o afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões  às  fls.  4336-4413.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  (fls.  4474-4476).<br>A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  conhecimento parcial e provimento em parte do recurso  especial, a fim de reduzir a pena-base do recorrente  (fls.  4474-4476 ).  <br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consigna-se que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; DJe de 8/3/2024.<br>Esclarece-se, ainda, que nem mesmo para fins de prequestionamento é admissível a manifestação desta Corte Superior acerca de pretensa violação a dispositivo constitucional.<br>Do mesmo modo, quanto à ausência de dolo na destinação transnacional da droga apreendida, não obstante a oposição do recurso integrativo, o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre o ponto em questão o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, nas razões do recurso especial, não se sustentou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que permitiria a esta Superior Tribunal apreciar eventual omissão do acórdão recorrido, juízo necessário para caracterização do prequestionamento ficto de questões estritamente jurídicas, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>De fato, ainda que não se exija que o acórdão recorrido indique literalmente o específico dispositivo da legislação federal violado, para que se considere prequestionado o tema jurídico é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre as questões recursais, precisamente sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023 e AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.<br>Com atinência à pretensão absolutória, o Tribunal a quo manteve a condenação do acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de 217kg (duzentos e dezessete quilos) de cocaína no porto de Paranaguá-PR no dia 24/09/2020 (item 3.1 da denúncia).<br>Para melhor contextualizar, transcrevo os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 3531-3533 - grifamos):<br>A materialidade do fato narrado no item 3.1 da denúncia (primeira apreensão) restou demonstrada pelos elementos acostados aos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico - PQSDT nº 5001764-14.2020.4.04.7201 e do Inquérito Policial nº 5001311-19.2020.4.04.7201, em especial o Laudo Pericial Criminal 1933/2020 - SETEC/SR/PF/PR, que atestou se tratar as amostras examinadas de cocaína, na forma de cloridrato, substância causadora de dependência física e/ou psíquica arrolada na Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 26.02.2009, e na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil) da Resolução RDC nº 07, de 26.02.2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br> .. <br>Inexistindo qualquer impugnação defensiva com relação às provas da materialidade delitiva, avanço ao exame da autoria.<br>Seguindo a estrutura da sentença condenatória, a investigação dos fatos será feita a partir do exame da conduta de cada um dos réus. Na hipótese de envolvimento nos dois fatos criminosos objetos da ação penal, a análise será conjunta.<br>Alisson Oscar Laurêncio<br>Conforme narra a denúncia, o envolvimento do réu Alisson circunscreveu-se à primeira apreensão, relativa aos 217 (duzentos e dezessete) kg de cocaína, consistindo sua conduta, em síntese, no apoio logístico ao transporte do material entorpecente entre os depósitos utilizados pelo grupo para guarda da droga até sua remessa ao exterior pelo modal marítimo.<br>O corréu Rodolfo Ângelo Gaboardi, um dos principais coordenadores das ações de embarcação da droga nos portos, foi o elo de ligação de Alisson com a cadeia criminosa ora investigada. De acordo com as informações levantadas pela equipe de investigação, a chácara de Rodolfo, localizada na cidade de Navegantes/SC, servia como uma espécie de depósito da cocaína internalizada no país, onde permanecia guardada até a conclusão dos preparativos para o envio da carga a um dos entrepostos escolhidos pela organização criminosa, geralmente situados próximos às regiões portuárias.<br>Com apoio no monitoramento à distância, na data de 15/09/2020, os policiais verificaram que o caminhão FORD/CARGO 1717G, placas OAB8046, conduzido por Alisson, seguindo o veículo FIAT/PUNTO, placas MKJ0888, conduzido pelo corréu Anderson Damásio, chegou à chácara de Rodolfo. Na sequência, agora na companhia do próprio Rodolfo, na direção do GM/VECTRA, placas MEM5613, os três deixaram o local e rumaram para o litoral paranaense e retornaram ao final do dia. Cumpre apontar que, na ocasião, enquanto Alisson conduzia o caminhão, Anderson e Rodolfo seguiam em carros separados exercendo as funções de batedores, fiscalizando a existência de abordagens policiais na estrada. Na manhã seguinte, em 16/09/2020, os três indivíduos, novamente, se encaminharam para a região litorânea do Paraná, precisamente para a cidade de Pontal do Paraná/PR, cidade próxima ao porto de Paranaguá, que era utilizado pelo grupo para o envio da cocaína em navios transnacionais. Lá, conforme as consultas às ERB"s pelas quais passaram os aparelhos de telefone celular de Anderson e Rodolfo, constatou-se que o caminhão se dirigiu até a Rua Antuérpia, nº 130, em imóvel que também era utilizado como depósito de droga. Pela proximidade com o porto, concluiu-se que o local era usado para preparar a droga para o estufamento e posterior embarque (processo 5001764-14.2020.4.04.7201/SC, evento 324, REL_MISSÃO_POLIC3).<br>No ponto, convém esclarecer que já havia sido apurado o emprego reiterado do referido caminhão no transporte de entorpecentes ilícitos, sobretudo porque, no dia 31/10/2020, em Alto Paraíso/PR, esse mesmo caminhão foi apreendido transportando aproximadamente 159 (cento e cinquenta e nove) kg de maconha, encontrados em um baú falso, ocasião em que o condutor, preso em flagrante, declarou que o destino da carga era a cidade de Navegantes/SC, onde, como visto, se encontra o sítio de Rodolfo. Além do mais, consta do auto circunstanciado nº 010/2020 a informação de que a análise de tráfego do citado caminhão apontou a circulação do mesmo principalmente em cidades litorâneas próximas ao porto de Santos/SP, partindo, via de regra, da cidade de Foz do Iguaçu/PR, uma das principais portas de entrada de drogas pela malha rodoviária. Por sua vez, o policial federal Rawitscher Luna, por ocasião de seu depoimento em juízo, transcrito na íntegra no trecho copiado da sentença, corroborou a informação de que o caminhão em questão, usado em outras ocasiões para o transporte de drogas, possivelmente destinadas a Rodolfo, era equipado com um fundo falso, uma espécie de baú, cuja finalidade era ocultar drogas ilícitas (processo 5001764- 14.2020.4.04.7201/SC, evento 324, AUTO2, pp. 40/42).<br>Esses dados sobre o uso e a estrutura do veículo conduzido por Alisson não são irrelevantes ao contexto. Pelo contrário, somados à análise do fluxo de comunicações entre os réus, terminam por demonstrar, de modo seguro, que os deslocamentos de Alisson entre os dias 15 e 16 de setembro de 2020, na direção do mencionado caminhão, trataram-se do transporte da carga de 217 (duzentos e dezessete) kg de cocaína apreendidos em 24/09/2020 nas imediações do porto de Paranaguá/PR.<br>Com relação à comunicação dos réus, como já detalhadamente escrutinado no âmbito das preliminares relativas às interceptações telefônicas, o uso quase exclusivo do aplicativo de internet WhatsApp impossibilitou que fosse acessado o teor das mensagens trocadas entre os agentes, em razão da tecnologia de criptografia utilizada pelo software em questão, mas o fluxo de dados permitiu que se identificasse, durante os deslocamentos da carga, que os réus mantiveram intensa troca de mensagens. Aqui, destaco a relevância de Rodolfo na empreitada, visto que possuía papel de proeminência na célula criminosa. Durante os dias de transporte da droga, além de intenso contato com Anderson, por meio de centenas de mensagens trocadas, o qual agia como outro batedor da carga, Rodolfo também se comunicou com os réus Noelson Roberto Ciara e Gabriel Netto, agentes operacionais posicionados no imóvel da rua Antuérpia para guarnecer o local e receber o material entorpecente, e também com o réu André Luiz, vulgo Andrezinho, importante interlocutor dos fornecedores da droga com os executores das ações de estufamento e embarcação. As dezenas de mensagens trocadas entre Rodolfo e André Luiz, o qual, na sequência, entrou em contato com o réu Vítor Provesi, seu parceiro direto nas funções de interlocução, indicaram que o grupo preparava uma nova ação delituosa (processo 5001764-14.2020.4.04.7201/SC, evento 324, AUTO2, pp. 117/120).<br>Essa rede de conexão entre os diversos membros da cadeia criminosa permite concluir, com segurança, que Alisson foi o responsável pelo transporte de droga da chácara de Rodolfo até a casa da rua Antuérpia, nº 130, em Pontal do Paraná/PR, cidade contígua ao porto de Paranaguá/PR, onde a ação criminosa se desenvolveu e a droga foi apreendida. Não há se reduzir a importância do fluxo de comunicações pela ausência do conteúdo das mensagens, uma vez que o vínculo criminoso dos agentes a quem Alisson se associou naquela ocasião é suficiente para evidenciar que o réu ora em exame concorreu para a consecução da ação criminosa de remessa de cocaína ao exterior por meio marítimo.<br>Diversamente do sustentado pela defesa, a ausência de captação de imagens do réu na condução do caminhão FORD/CARGO 1717G, placas OAB8046, não serve para afastar a autoria delitiva. Conquanto a diligência policial, exposta no Relatório de Diligência Policial nº 034/2020, tenha logrado fotografar tão somente os deslocamentos do caminhão, sobretudo suas entradas e saídas do sítio de Rodolfo em Navegantes/SC, não houve a precisa identificação, por imagens, do motorista do veículo naquelas ocasiões. Todavia, chegou-se à identidade de Alisson pela análise do terminal telefônico nº 47 99213-2314, do qual era usuário. Com relação a esse fato, ressalto, não houve impugnação da defesa. Com o afastamento do sigilo telefônico do citado terminal, apurou-se que o mesmo havia trocado 134 (cento e trinta e quatro) mensagens com Rodolfo em 14/09/2020 e, no dia seguinte, 15/09/2020, mais 21 (vinte e uma mensagens) foram disparadas para Rodolfo, oportunamente no momento e nos horários de deslocamento do caminhão, do e para o sítio, o que autoriza inferir, com apoio nos elementos corroboradores acima referidos, que Alisson e Rodolfo, nessas oportunidades, trataram dos ajustes sobre o transporte da droga.<br>Ainda sobre a identificação de Alisson, a investigação constatou que ele é motorista profissional, contando com um caminhão VW/24.250 CLC 6X2 placas ATG 6446 registrado em seu nome. Esse dado é pertinente para demonstrar que Alisson possuía relação com a atividade de transporte, mas não trouxe qualquer elemento que pudesse comprovar seu desconhecimento sobre a ilicitude da carga por ele transportada entre os dias 15 e 16 de setembro de 2020, bem como não esclareceu contextualizadamente o escopo de sua atuação como motorista a serviço de Rodolfo e Anderson (processo 5001764-14.2020.4.04.7201/SC, evento 348, AUTO2, pp. 22/24).<br>Quanto à alegação de ausência de dolo, o conjunto probatório é sólido no sentido de que Alisson atuou com plena consciência sobre o caráter ilícito da ação a qual se dispôs executar, conduzindo caminhão já reiteradamente emprego no transporte de drogas, movimentando-se entre locais utilizados por traficantes para a guarda e depósito de substâncias entorpecentes ilícitas, bem como atuou com livre vontade para a consecução do resultado delituoso, inexistindo qualquer indício de que tenha sido cooptado de modo coercitivo pelos seus comparsas.<br>Logo, restou devidamente comprovado que o réu, livre e conscientemente, desempenhando papel decisivo, concorreu para o transporte dos 217 (duzentos e dezessete) kg de cocaína, na forma de cloridrato, apreendidos em 24/09/2020, nas imediações do porto de Paranaguá/PR.<br>Com se percebe, a formação do juízo condenatório quanto à prática do crime de tráfico de drogas, relativamente à apreensão da droga no Porto de Paranaguá em 24/09/2020, decorreu da profunda análise dos elementos de convicção constantes dos autos, mais especificamente do exame do fluxo de mensagens trocadas entre Alisson e os demais integrantes da associação criminosa e a prova oral colhida em juízo, a qual dá conta de que o acusado participou do transporte da droga apreendida na data supracitada.<br>Assim rever a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, soberanas da análise probatória, é juízo que perpassa por amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em casos parelhos, já decidiu esta Corte Superior:<br> .. <br>2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico.<br>3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2508449/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 30/04/2025 - grifamos)<br> .. <br>4. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente e os outros investigados, para o fim de praticar a narcotraficância. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2568140/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024 - grifamos)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2884134/DF, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; AgRg no AREsp 2877474/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/05/2025; AgRg no AREsp 2153883/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 16/02/2023.<br>Com relação à dosimetria da pena, contudo, tenho que o recurso merece ser provido.<br>Eis os fundamentos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau para individualizar a pena do ora recorrente (fls. 2408-2409 - grifamos):<br>- ALISSON OSCAR LAURÊNCIO<br> .. <br>No caso, a quantidade e a natureza da substância devem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que houve a apreensão de 217 kg de cocaína (fato 3.1 da denúncia), na forma de cloridrato. A cocaína é droga que possui potencial lesivo mais gravoso do que o de outros entorpecentes. Some-se a isso que a forma de cloridrato, sua forma mais pura, admite a mistura com outras substâncias, atingindo um número elevado de pessoas e maximizando o lucro da empreita criminosa.<br> .. <br>As circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 59 do CP ensejam, assim, a incidência de um grau um pouco acima do patamar de reprovação social, uma vez que foram sopesadas negativamente em face do réu 2 (duas) circunstâncias.<br>Desse modo, fixo a PENA-BASE em 7 (sete) anos de reclusão.<br>Na segunda etapa, não incidem agravantes e nem atenuantes.<br>Na terceira etapa da individualização incide a moduladora relativa a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à razão de 1/5 (um quinto) (cf. item III. Fundamentos do Dispositivo). Por outro lado, como restou consignado no item III. Fundamentos do Dispositivo, o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.<br>Como se percebe, a pena basilar do crime pelo qual foi condenado o recorrente foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, ante o desvalor de 2 (duas) circunstância, a natureza e a quantidade de droga apreendida.<br>Não obstante, ao valorar separadamente as elementares do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias inferiores afastaram-se da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida constituem vetor único, não sendo cabível a valoração isolada desses recortes fáticos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.<br>2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 985335/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 25/06/2025 - grifamos)<br>Sob o idêntico enfoque: REsp 2176663/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 2612/2024; AgRg no REsp 2111666/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024.<br>Finalmente, quanto à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, o acórdão manteve o afastamento da redutora aos seguintes fundamentos (fls. 2384-2385 - grifamos):<br>O dispositivo elenca como requisitos para a obtenção da diminuição da pena a primariedade do agente, seus bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. É indispensável que o agente satisfaça, simultaneamente, tais requisitos para se beneficiar dessa minorante.<br> .. <br>Como se vê, o agente beneficiado com a causa de diminuição é o traficante pequeno que não está inserido no universo de uma organização dedicada ao tráfico de drogas e tampouco se dedica habitualmente a essa atividade, não fazendo dela o seu meio de vida social e financeiro. Cabe acrescentar, ainda, a figura do mula, aquela pessoa eventualmente arregimentada por um braço da organização criminosa para fazer um transporte de carregamento de drogas, sem, no entanto, conhecer minimamente quem seja a empresa responsável ou os seus donos.<br>Na espécie, cumpre examinar a aplicação desta causa de diminuição de pena em relação aos acusados ALISSON OSCAR LAURÊNCIO e GEOVANI DE LIMA CUSTÓDIO, porque tiveram envolvimento em apenas um dos fatos criminosos narrados pela denúncia, não havendo nos autos elementos que pudessem demonstrar que integravam a organização criminosa.<br>Não se está a olvidar que outros acusados também requereram a aplicação do benefício em questão. Contudo, como foram também condenados pela prática do crime de associação para o tráfico, essa pretensão de aplicação da minorante em questão cai por terra, já que o benefício exige que o agente não esteja inserido no universo de uma organização criminosa voltada ao tráfico.<br>Pois bem.<br>Em relação ao acusado ALISSON OSCAR LAURÊNCIO, embora seja primário, ostentando antecedentes abonadores, sobreveio informação no sentido de que foi flagrado transportando aproximadamente 190 kg de maconha com o veículo GM/CAPTIVA, placas NQN0277, em 13/11/2021, conforme informações anexadas ao evento 604, OFIC1. Essa informação é reveladora da habitualidade do acusado no transporte de entorpecentes para organizações criminosas, impedindo, assim, que possa se benefíciar da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Dos excertos transcritos percebe-se que, embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do acusado, deixaram de aplicar a causa especial de diminuição de pena em testilha, ante o fato de o acusado ter sido preso posteriormente quando transportava drogas.<br>Ocorre que, para além de a nova prisão ter ocorrido em data posterior àquela em que cometida a infração objeto de escrutínio nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar do REsp 1977027/PR, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema de n. 1139, com a seguinte redação:<br>"É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>Destarte, não havendo fundamentação idônea para o afastamento da figura do tráfico privilegiado, também neste ponto merece acolhida o recurso.<br>A minorante deve, contudo, incidir na fração mínima, ante a notória função de mula exercida pelo acusado, conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v. g.:<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional.<br>5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de 1/6 em casos semelhantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à organização criminosa". (AgRg no AgRg no AREsp 2644586/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/202, DJEN de 26/05/2025 - grifamos)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 988263/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no AREsp 2836918/SP, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025.<br>Passo, pois, à nova dosimetria.<br>Primeira fase - militando em desfavor do acusado a vetorial do art. 42 da Lei Antidrogas, majoram-se as penas-bases em 1/6 (um sexto), estabelecendo-as em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Segunda fase - não se encontram presentes agravantes ou atenuantes.<br>Terceira fase - incide a majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Tendo as instâncias ordinárias apresentados fundamentos concretos para a opção por coeficiente diverso do mínimo (fls. 2383-2384), mantenho a fração de acréscimo de 1/5 (um quinto), passando as penas a 07 (sete) anos de reclusão, além de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa.<br>Ainda nesta etapa derradeira, tem aplicação a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual ensejará a redução das penas em 1/6 (um sexto), tornando-se definitivas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Em atenção aos parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial de Alisson Oscar Laurenci a fim de reduzir as penas a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA