DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  DIOGENES CALDAS DE JESUS JUNIOR  contra  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,  na  Apelação  Criminal  n.  5013041-90.2021.4.04.7201, assim ementado (fl. 3620-3623):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SHIPPING BOX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL E DAS PROVAS DECORRENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (BREAK IN THE CHAIN OF CUSTODY). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO. NÃO CONFIGURADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E AUTÔNOMAS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDO.<br>1. Não há se aferir a competência para processar e julgar os fatos a partir da força de segurança responsável pela apreensão da droga, mas sim a partir do juízo responsável pelo controle judicial dos atos praticados no âmbito da investigação policial. No caso, as duas apreensões decorreram diretamente das diligências policiais e das provas obtidas pelas medidas cautelares deferidas pelo juízo federal catarinense.<br>2. Considerando que a denúncia explanou a divisão de tarefas para a execução dos delitos de tráfico internacional imputados aos denunciados, com a individualização dos núcleos de atuação do grupo criminoso e seus respectivos integrantes, narrando as condutas delituosas, acompanhada da indicação das circunstâncias de tempo e local, verifica-se que a inicial acusatória cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP.<br>3. Restaram devidamente preenchidos os requisitos para a autorização da interceptação telefônica, previstos no art. 2º, I, II e III, da Lei nº 9.296/96, visto que, em decisão judicial delimitadora da situação objeto da investigação e dos sujeitos passíveis da interceptação, houve a demonstração de indícios razoáveis de autoria em crimes apenados com reclusão, associada à comprovação da indispensabilidade desse meio de prova em razão da natureza e da complexidade dos fatos, demonstrada por elementos concretos extraídos do conjunto probatório.<br>4. As sucessivas decisões acolhendo a prorrogação da interceptação ambiental, assim como da interceptação telefônica, restaram amparadas na demonstração da essencialidade da medida e da exibição de indícios sobre o efetivo envolvimento dos investigados em práticas criminosas. A repetição de diálogos interceptados nos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas e da captação ambiental, por si só, não as invalida nem reduz a credibilidade das provas obtidas. Tal repetição não se tratou da inexistência de motivos para prosseguir com as cautelares, mas consequência da priorização de outros meios de comunicação por parte dos investigados, meios esses que não poderiam ser alvos de interceptação.<br>5. A falta de comunicação ao juízo sobre a efetivação das interceptações telefônicas e de seu respectivo início, por parte das operadores de telefonia celular, não configura nulidade processual, mas mera irregularidade formal, visto que, com fulcro no art. 563 do CPP, não há qualquer prejuízo à parte pela ausência de ofícios de implementação da medida.<br>6. A natureza excepcional das medidas cautelares de interceptação telefônica e captação ambiental ambiental não é suficiente para que seja atribuído um ônus argumentativo menor à defesa. A falta de confronto específico dos elementos expostos nas decisões autorizativas das interceptações termina por esvaziar as teses de nulidade suscitadas pela parte.<br>7. A quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody), por si só, não resulta na ilicitude ou ilegitimidade da prova, uma vez que se refere tão somente às rotinas procedimentais que garantem maior segurança à prova, no que tange ao seu armazenamento e trato, para posterior valoração pelo julgador no momento processual oportuno. Os procedimentos de custódia da prova não tratam da substância do elemento probatório, mas dos expedientes relacionados à sua preservação, de modo que, na hipótese de eventual irregularidade na cadeia de custódia, a credibilidade da prova pode ser reduzida, inexistindo, porém, automática declaração de nulidade, cabendo ao julgador sopesar a sua (im)prestabilidade frente aos demais elementos de corroboração.<br>8. Tanto no Código de Processo Penal quanto na Lei nº 9.296/96, não há qualquer dispositivo determinando que os arquivos interceptados possuam um determinado código de autenticação. A experiência prática ensina que é comum os dados e os áudios serem certificados com o código hash, que figura como fator corroborador da integridade do acervo obtido pelas interceptações telefônica e ambiental no curso das investigações. Todavia, trata-se de um elemento de reforço à segurança do material interceptado e não um requisito indispensável à sua produção ou disponibilização às partes.<br>9. A disponibilização do conteúdo das interceptações telefônicas na plataforma de armazenamento e gerenciamento de arquivos em nuvem do Google, por si só, não viola a cadeia de custódia da prova. No caso, o meio escolhido terminou por assegurar a preservação da integridade da prova para fins de controle de sua idoneidade pelas partes, visto que é compatível com a natureza e a quantidade dos elementos objetos da atividade de valoração probatória.<br>10. No momento do pedido de prorrogação das interceptações telefônicas, a omissão da juntada dos áudios e dados interceptados, disciplinada pela Resolução nº 59 do CNJ, corresponde à inobservância de mera irregularidade, cujos efeitos não têm o condão de invalidar a cadeia de custódia da prova. Para fins de reconhecimento da ilicitude quanto à preservação da prova, o não atendimento da formalidade em questão deveria estar diretamente relacionado à inviabilidade de a parte exercer amplamente seu direito à defesa ou sua significativa restrição, o que, porém, não ocorreu.<br>11. Não resta caracterizada qualquer nulidade processual por ausência de interrogatório virtual quando o réu se furta à aplicação da lei penal, mantendo-se foragido desde a deflagração da fase ostensiva da operação policial. A prevalecer entendimento contrário, o Poder Público estaria premiando a condição de foragido e subvertendo a dimensão da ampla defesa, reconhecendo um odioso direito à fuga, à submissão da ordem pública ao arbítrio da consciência do investigado, em patente descredibilização da autoridade das decisões judiciais.<br>12. Tratando-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 se consuma com a prática de quaisquer de seus verbos nucleares, de modo que não há se falar em crime tentado por conta da apreensão da droga antes da sua efetiva remessa ao exterior via modal marítimo, uma vez que restou comprovado o transporte, a guarda e a remessa da droga ao porto.<br>13. Para fins de comprovação da autoria, não basta meramente posicionar o agente no local do crime, mas é preciso demonstrar fatos concretos que exponham de modo seguro os atos praticados pelo sujeito em prol da consecução do resultado criminoso e que sejam capazes de corroboração por elementos revestidos de grau mínimo de confiabilidade.<br>14. A prova da autoria do crime de tráfico de drogas não se limita à apreensão do entorpecente ilícito na posse do acusado. Não é possível dissociar a valoração das provas do contexto em que os fatos se desenvolveram, isto é, no âmbito de organização criminosa estruturada em ações bem planejadas e sistemáticas, cujos integrantes deliberadamente adotavam extrema cautela para se distanciar da prática dos atos materiais de manipulação direta da droga.<br>15. Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga não são um binômio, mas sim duas vetoriais autônomas, razão pela qual ambas são capazes de autorizar por si o aumento da pena-base.<br>16. A natureza, a quantidade, a origem da substância, a rota percorrida pelos agentes e a complexidade da operação de transporte dos entorpecentes são parâmetros adequados para fins de aferição do grau de aumento relativo à transnacionalidade. Precedentes.<br>17. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o quantum de redução da pena terá como parâmetro as condições pessoais do agente e as circunstâncias do crime. Precedentes.<br>18. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (Repercusão Geral Tema nº 647), para o confisco dos bens decorrentes do tráfico de drogas, é prescindível perquirir seu emprego habitual nas atividades da traficância, mas é necessário que o bem seja utilizado no tráfico ou que tenha sido adquirido com recursos da atividade criminosa.<br>19. Mantido o decreto de prisão preventiva em razão da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>  <br>O  Juízo  de  primeiro  grau  condenou  o  recorrente como incurso nos arts. 33 e 35, c. c. art. 40, incisos I e VII, da Lei n. 11.343/2006 a 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa, unitariamente fichada em 1/2 (meio) salário-mínimo (fls. 2256-2416).<br>A  Corte  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  defensivo do ora recorrente  (fls.  3451-3623).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3795-3804).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  nas  alíneas  "a"  e "c"  do  permissivo  constitucional,  a  Defesa  alega  violação  dos  arts.  70, 71, 83, 155, 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 315, § 2º, do Código de Processo Penal; 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, aduzindo para tanto os seguintes fundamentos (fls. 3831-3897):<br>i) o juízo de primeiro grau é territorialmente incompetente para o processo;<br>ii) a cadeia de custódia das provas (interceptações telefônicas e captações ambientais) foi violada em decorrência das seguintes ilegalidades (fls. 3894-3895):<br>1. Quebra da cadeia de custódia, por ausência de estrutura de autenticação do seu conteúdo, que ateste que o material disponibilizado no drive corresponde ao material integral da investigação;<br>2. Existência de desconformidades no conteúdo, dentre elas, a) Áudios citados no IPL e não contidos no drive; b) Transcrições inexatas do conteúdo; c) Desvios fora do prazo, d) extrato de conversas do WhatsApp não disponibilizada, que dão a crer que não houve a autenticidade no conteúdo disponibilizado;<br>3. Ausência de informação das operadoras acerca do período de interceptação, impedindo que a defesa valide a legalidade de centenas de chamadas que podem não estar autorizadas pela Justiça;<br>4. Quando fora feito os pedidos de renovação pela DPF, não foi disponibilizado a integralidade das interceptações ao Juízo, tão somente destacou-se o que acharam relevante (em ilegalidade a Resolução 59 do CNJ);<br>5. Desrespeito ao prazo de juntada de 48 hrs requerido pelo Juízo na renovação do dia no dia 17.11.2020 - Evento n. 68, Autos n. 5009523- 29.2020.4.04.7201, o qual foi juntado após mais de 140 horas, ocasionando nulidade no período seguinte autorizado;<br>iii) os agentes da polícia federal não possuíam qualificação técnica para comprovar que a voz gravada nas interceptações telefônicas era de fato do recorrente, não sendo possível se extrair a certeza sequer dos relatórios policiais;<br>iv) não há prova suficiente para a condenação, uma vez que a formação do juízo condenatório apoiou-se apenas nas ilegais interceptações telefônicas e captações ambientais;<br>v) equívoco na dosimetria da pena-base, pois a natureza e quantidade de droga constituem vetorial única do crime de tráfico de drogas, não sendo lhano valorá-las separadamente;<br>vi) não há nos autos prova concreta de que o recorrente exerça a posição de chefia da organização criminosa, sendo descabida a aplicação da agravante respectiva.<br>Contrarrazões  às  fls.  4336-4413.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  (fls.  4466-4468).<br>A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  conhecimento parcial e provimento em parte do recurso  especial, a fim de reduzir a pena-base do recorrente  (fls.  4501-4526).  <br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada divergência jurisprudência, o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, aplicável à seara criminal por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ.<br>Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legal e regimental.<br>Sobre o tema: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>Sustenta a defesa, como primeira preliminar, a incompetência territorial do juízo de origem, qual seja, a 1ª Vara Federal de Joinville/SC, encontrando-se o acórdão recorrido, nesse particular, assim fundamentado (fls. - grifamos):<br>No entender das citadas defesas, como as apreensões da substância entorpecente ocorreram no Paraná, em diligência autônoma das autoridades locais, sem qualquer nexo com a investigação deflagrada no juízo federal catarinense, o processamento e o julgamento dos fatos competem à Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, motivo pelo qual pleiteiam a anulação dos atos decisórios e a respetiva remessa dos autos ao juízo competente.<br>Sem razão.<br>Embora a Operação Shipping Box tenha tido por foco inicial apreensões de cloridrato de cocaína no âmbito do porto de Itapoá/SC, a continuidade dos trabalhos de investigação apontou para a existência de diversas células de atuação, relativamente independentes, mas que mantinham conexões entre si, seja no que diz respeito aos fornecedores da droga, seja no que tange aos executores dos atos preparatórios de estufamento clandestino do entorpecente e seu respectivo envio aos portos marítimos.<br>Nesse sentido, constatou-se que também nos portos de Itajaí/SC, Navegantes/SC e Paranaguá/PR desenvolvia-se o tráfico internacional de drogas via modal marítimo, valendo-se do mesmo modus operandi, qual seja, estufamento da droga em contêineres com destino à Europa.<br>No curso da investigação, precisamente na análise dos núcleos de embarcadores atuantes nos portos catarinenses de Itajaí e Navegantes, os agentes policiais identificarem que o investigado Matheus de França Rodrigues, homem de confiança de Jefferson Ricardo Vanzuíta, líder de um desses núcleos embarcadores, mantinha intensa comunicação com o usuário do terminal nº 47 9997-7042, que posteriormente foi identificado como sendo Vítor Provesi Júnior.<br>Em razão disso, foi determinada pelo juízo federal de Joinville a quebra de sigilo telefônico e telemático do referido terminal, atribuído a Vítor Provesi, levada a efeito nos autos do PQSDT nº 5001764-14.2020.4.04.7201 (eventos 248 e 251), bem como a medida de captação ambiental, consignada no PQSDT nº 5009523-29.2020.4.04.7201, por meio da qual foi instalado equipamento de captação no interior do veículo Mercedes Benz, placas QJY5C20, utilizado por Vítor.<br>Logo, somente a partir das medidas investigatórias autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville foi possível descortinar o núcleo embarcador do qual Vítor Provesi Júnior fazia parte, ao qual se atribuiu a autoria das apreensões de 217 kg e 254 kg de cocaína no porto de Paranaguá/PR, de modo que, quanto às referidas apreensões, não há se falar em trabalho autônomo das autoridades paranaenses, mas sim de ações decorrentes do trabalho investigativo da Operação Shipping Box, cujo juízo competente é o juízo federal catarinense.<br>Não há se aferir a competência para processar e julgar os fatos a partir da força de segurança responsável pela apreensão da droga, mas sim a partir do juízo responsável pelo controle judicial dos atos praticados no âmbito da investigação policial. No caso, com apoio nos elementos acostados ao PQSDT nº 5001764-14.2020.4.04.7201 (evento 324:1, pp. 17/31; 324:1, pp. 32/37; 324:1, pp. 39/48; 324:1, pp. 49/55; 324:5; e 324:6), verifica-se que as apreensões decorreram diretamente das diligências policiais e das provas obtidas pelas medidas cautelares deferidas pelo juízo a quo.<br>Dessa feita, com relação aos fatos ocorridos nos portos de Navegantes/SC e Paranaguá/PR, houve prorrogação da competência do apontado juízo federal em razão da prevenção, com fulcro nos arts. 71, 78, II, "c" e 83, todos do CPP.<br>Conforme se percebe, o acórdão recorrido esclarece que os crimes objeto de imputação nos autos tiveram como elementos probatórios iniciais as apreensões realizadas, as quais somente correram como desdobramento das medidas cautelares deferidas pelo juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, embora a apreensão da droga tenha ocorrido no Estado do Paraná, tal constrição decorreu de prévias diligências policiais autorizadas pela 1ª Vara Federal de Joinville/SC, o que constitui causa de prorrogação de competência.<br>Não fosse só isso, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a relação entre a atuação da associação criminosa e a apreensão da droga da qual resultou a condenação do recorrente, rever tal conclusão exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que não se coaduna com os limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Analogicamente:<br> .. <br>2. Não prospera a alegada violação do art. 83 do Código de Processo Penal, na medida em que a instância ordinária rejeitou a exceção de incompetência do Juízo, interposta pelo ora recorrente, e a defesa, no momento oportuno, não a impugnou, operando-se, portanto, a preclusão. Ademais, consignou o Tribunal a quo que a interceptação telefônica teve origem na necessidade de apuração de infrações em tese cometidas na cidade de São José do Rio Preto - SP, e, com o desdobramento das investigações, apurou-se a participação de 43 envolvidos nas práticas criminosas, muitos residentes em cidades e Estados distintos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "para que se chegue à conclusão diversa do v. Acórdão há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ". (AgRg no REsp 1998007/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 12/05/2023 - grifamos)<br> .. <br>1. Em se tratando de crimes permanentes, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP.<br>2. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a existência de conexão probatória entre as condutas já investigadas em prévia apuração diante da prática delitiva realizada na mesma região e pela mesma organização criminosa, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. (HC 526535/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe de 05/08/2020 - grifamos)<br> .. <br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp 1519834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>2. No caso concreto, a competência para julgar o feito observou o disposto no art. 69, I, do CPP, porque a remessa financeira para exterior decorreu de conta bancária mantida pelo recorrente em seu domicílio, bem como os valores remetidos não foram declarados pelo recorrente em seu domicílio.<br>2.1. A competência territorial prorroga-se pela inércia da defesa que permite o prosseguimento do feito sem oposição da exceção de incompetência.<br>2.2. Para se concluir que o delito foi cometido em local diverso e que não houve prorrogação de competência, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp 1337121/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020 - grifamos)<br>No que diz respeito às interceptações telefônicas e captações ambientais, o recorrente argui diversas nulidades, as quais serão tradas a seguir, em tópicos separados.<br>I - Quebra de cadeia de custódia - ausência de código autenticador<br>Em suas razões, a parte alega que não há estrutura de autenticação do conteúdo, de modo que reputa impossível atestar que o material disponibilizado à Defesa corresponda, na integralidade, àquele extraído de HD externo disponibilizado pela Polícia Federal ao juízo da causa.<br>A Corte a quo assim se manifestou sobre o tema (fls. 3460-3461 grifamos):<br>Primeiro, a precitada defesa aponta que houve violação à integridade do material de áudio e dados interceptados nas medidas cautelares de quebra de sigilo das comunicações. No seu entender, o fato desses arquivos não se revestirem de código de autenticação, tal como o código hash, inviabiliza o controle sobre a veracidade dos dados e diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas e captação ambiental. Quanto à disponibilização dos arquivos na internet, via Google Drive, pela secretaria do juízo, com a finalidade de possibilitar às partes o acesso ao conteúdo integral do produto das interceptações, a defesa sustenta que a medida tão somente reforça a mácula à preservação da prova, visto que não há registro de qualquer certificação atestando que os arquivos disponibilizados para download correspondem, na íntegra, àqueles obtidos no curso da investigação policial.<br>Em verdade, a defesa promove a desqualificação da idoneidade dos elementos de prova referentes às interceptações telefônicas com base no descumprimento de requisito formal inexistente na legislação processual penal no que tange à matéria probatória. Tanto no Código de Processo Penal quanto na Lei nº 9.296/96, não há qualquer dispositivo determinando que os arquivos interceptados possuam um determinado código de autenticação. Todavia, a experiência prática ensina que é comum os dados e os áudios serem certificados com o código hash, que figura como fator corroborador da integridade do acervo obtido pelas interceptações telefônica e ambiental no curso das investigações. É um elemento de reforço à segurança do material interceptado e não um requisito indispensável à sua produção ou disponibilização às partes, visto que, repise-se, não há qualquer determinação legal nesse sentido.<br>No caso, os arquivos foram armazenados pela autoridade policial em um HD externo, sem qualquer código de autenticação, e, na sequência, entregue ao juízo. Priorizando pela garantia do contraditório e da ampla defesa, com o intuito de facilitar o acesso ao conteúdo das interceptações, principalmente em razão da multiplicidade de réus e seus respectivos patronos, a secretaria do juízo disponibilizou todo o material no Google Drive, em duas pastas contendo todos os arquivos produzidos pela equipe de investigação. A transferência do conteúdo do HD externo para o meio digital, por intermédio da plataforma de armazenamento e gerenciamento de arquivos em nuvem do Google, não violou a cadeia de custódia da prova, mas terminou por assegurar a preservação da integridade da prova para fins de controle de sua idoneidade pelas partes, visto que o meio escolhido é compatível com a natureza e a quantidade dos elementos objetos da atividade de valoração probatória.<br>Por mais que não tenha suscitado explicitamente, a alegação da defesa se resume à suposta manipulação dos diálogos e dados interceptados ou captados ambientalmente. No entanto, como visto, a disponibilização do material online, por si só, não demonstra qualquer violação ao seu conteúdo, já que se consubstanciou meramente na transposição dos dados contidos no meio físico (HD externo) para o digital. Nesse sentido, a parte não comprovou a existência de qualquer ingerência do juízo, em seu desfavor, ao disponibilizar o material na nuvem, seja por ocultação de arquivos, seja por manipulação de seu conteúdo ou da forma de acesso. De igual modo, não apontou que os agentes policiais responsáveis pela colheita dos áudios e dados tenham agido de modo desidioso.<br>Em arremate, trata-se de inconformismo relativo à requisito formal criado pela parte - ausência de código de autenticação - com o intuito de descredibilizar as provas obtida por interceptações telefônicas e captação ambiental, visto que formam o núcleo principal dos elementos sujeitos à análise do julgador.<br>Da análise dos fundamentos acima colacionados constata-se que a Corte regional rechaçou a tese de nulidade da cadeia de custódia, pela perspectiva ora em análise, ao fundamento de inexistir no ordenamento jurídico a necessidade de indicação de código autenticador, como por exemplo código hash.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra sintonia com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de geração de código hash, por si só, não é apta a invalidar as provas colhidas, sobretudo pelo fato de não ter ficado demonstrado, de forma objetiva, a existência de real e efetivo prejuízo (APn 623/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04/06/2025, DJEN de 16/06/2025 trecho do voto condutor do acórdão).<br>No mesmo diapasão:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando evidenciado constrangimento ilegal patente, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A Corte local concluiu que todos os procedimentos necessários à preservação da cadeia de custódia foram observados, com acondicionamento adequado, lacres distintos e realização de perícias. A ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo.<br>3. O reconhecimento fotográfico impugnado não foi o único elemento de convicção. A condenação também se baseou em laudo papiloscópico, depoimentos dos policiais civis e reconhecimento informal de uma das vítimas.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 989593/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 10/04/2025 - grifamos)<br>II - Quebra de cadeia de custódia - ausência de remessa da integralidade das gravações à época dos pedidos de renovação das interceptações<br>Aduz a Defesa que, à época do pedido de renovação das interceptações, a Polícia Federal não anexou ao requerimento as gravações já realizadas e as cópias integrais dos respectivos relatórios, conforme exigido pela Resolução n. 59 do CNJ.<br>O tema foi assim abordado no acórdão apelatório (fls. 3461-3462 - grifamos):<br>Em mais esse aspecto, a defesa não logrou êxito em comprovar o desrespeito à preservação dos elementos probatórios. Como bem pontuado pelo juízo a quo, no momento do pedido de prorrogação das interceptações telefônicas, a omissão da juntada dos áudios e dados interceptados, disciplinada pela Resolução nº 59 do CNJ, corresponde à inobservância de mera irregularidade, cujos efeitos não têm o condão de invalidar a cadeia de custódia da prova. Isto porque, como já mencionado, todo o material interceptado foi posteriormente disponibilizado às partes em momento anterior ao recebimento da denúncia. Além disso, a defesa não demonstrou o prejuízo dessa irregularidade para o exercício do seu direito ao contraditório. Embora os diálogos não tenham sido contemporaneamente acostados ao expediente relativo à quebra de sigilo de dados e telefônico, ainda no curso do monitoramento, as decisões judiciais foram instruídas pelos relatórios policiais e autos circunstanciados, os quais expuseram de modo contextualizado os resultados obtidos pelas medidas investigatórias em cada quinzena, representado pela identificação de novos membros da organização criminosa, associado aos papéis por eles desempenhados na estrutura delituosa, ou pela constatação da realização de preparativos para novas remessas de entorpecentes ao exterior.<br>Diversamente do ponto anterior, agora a defesa pressupõe a existência de nulidade quanto à preservação da cadeia de custódia em razão da inobservância de efetivo requisito formal, efetivamente previsto em ato normativo sobre interceptação telefônica. Contudo, na seara da processualística penal, com fulcro no art. 563 do CPP, não há se falar em declaração de nulidade sem a imprescindível comprovação de prejuízo à parte, de modo que, para fins de reconhecimento da ilicitude quanto à preservação da prova, o não atendimento da formalidade em questão deveria estar diretamente relacionado à inviabilidade de a parte exercer amplamente seu direito à defesa ou sua significativa restrição, o que, porém, não ocorreu. Pelo contrário, a disponibilização dos áudios e dados interceptados, em sua totalidade, em momento posterior, após a fase ostensiva da operação, mas antes do recebimento da denúncia, terminou por privilegiar a paridade das armas e a vedação ao cerceamento de defesa, visto que restou oportunizado às partes a análise da íntegra de todo o material das interceptações telefônicas e da captação ambiental em momento comum, em etapa preliminar à acusação formal, possibilitando que as defesas tivessem acesso, simultaneamente, à mesma fonte probatória fornecida à acusação.<br>A nulidade das prorrogações das interceptações telefônicas - pela omissão da autoridade policial em instruir os pedidos sucessivos com as gravações já realizadas e a íntegra dos respetivos relatórios - foi afastada com espeque em dois fundamentos: i) ausência de demonstração de prejuízo, conforme exigido pelo art. 563 do CPP; ii) exercício pleno do direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que as defesas tiveram acesso à integralidade do material angariado pela Polícia Federal antes mesmo do recebimento da denúncia.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a Parte recorrente deixou de impugnar o segundo fundamento, nada consignando sobre a possibilidade do contraditório diferido.<br>Desse modo, o conhecimento do recurso especial, nesse particular, encontra óbice na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no REsp 2011531/SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; DJe de 5/3/2024; AgRg no AREsp 2417244/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023 e AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.<br>No mais, a ausência de tais relatórios a instruir os pedidos de renovação é nulidade de cunho relativo, a qual demanda a comprovação de prejuízo concreto para o seu acolhimento, ônus argumentativo do qual não se desincumbiu a defesa.<br>Em caso parelho ao dos autos, já decidiu esta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E DA RESOLUÇÃO 59/2008 DO CNJ. AUTO CIRCUNSTANCIADO JUNTADO AOS AUTOS NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO À DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>1. As decisões que determinaram as interceptações telefônicas contêm suficiente fundamentação a justificar a imprescindibilidade e a legalidade da medida, destacando-se os fundados indícios de que a organização criminosa estaria se utilizando dos terminais telefônicos para a execução dos crimes. Procedimento necessário ao aprofundamento das investigações, observadas as disposições da Lei n. 9.296/1996.<br>2. O acórdão impugnado afirma que o relatório circunstanciado, com a explicação das conversas apuradas, está presente nos autos, ausente, pois, a apontada ilegalidade.<br>3. Já decidiu esta Corte pela prescindibilidade do relatório circunstanciado por tratar-se de elemento informativo e secundário, mormente quando presentes elementos substitutivos.<br>4. Ausência de comprovação de prejuízo advindo à defesa técnica, pois o acórdão impugnado ressaltou que a defesa pôde ter acesso aos dois cds com as conversas interceptadas e, além disso, o contraditório foi oportunizado à defesa dos pacientes em sede de defesa preliminar, a qual formulou perguntas com base no auto circunstanciado.<br>5. Ordem denegada. (HC 140798/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 19/10/2012 - grifamos)<br>No mesmo sentido: RHC 77836/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe de 12/02/2019.<br>Acrescente-se, ainda, que as instâncias ordinárias foram claras em afirmar que as partes tiveram acesso a todos os elementos colhidos em decorrência das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático, motivo pelo qual analisar se houve omissão policial em franquear às Defesas parte dos elementos de convicção colhidos é juízo que exigira amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, v. g.:<br> .. <br>7. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (REsp 2022083/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 10/02/2025)<br>III - Quebra de cadeia de custódia - escamoteamento de chamadas não autorizadas judicialmente.<br>Alega-se, genericamente, que houve quebra da cadeia de custódia em virtude da inexistência de informações das operadoras sobre os períodos de início e fim das interceptações, circunstância que provavelmente indicaria a realização de chamadas telefônicas interceptadas sem autorização judicial correspondente.<br>A Corte local assim rechaçou a tese defensiva:<br>Todavia, as alegações não encontram respaldo fático-probatório. Com relação à ausência de notificação de implementação do monitoramento telefônico e da captação ambiental, esta Corte já se pronunciou no sentido de que a falta de comunicação ao juízo sobre a efetivação das referidas medidas cautelares e de seu respectivo início, por parte das operadores de telefonia celular, não configura nulidade processual, mas mera irregularidade formal, visto que não há qualquer prejuízo à parte pela ausência de ofícios de implementação das medidas, com fulcro no art. 563 do CPP.<br> .. <br>Por essa razão, não há se concluir pela existência de períodos de monitoramento que não estejam abrangidos por autorização judicial, como apontado pela defesa. E a própria dinâmica de operacionalização do afastamento de sigilo telefônico e telemático ajuda a compreender a impossibilidade técnica, isto é, automática, sem ingerência humana, da continuidade das interceptações telefônicas e ambiental após o fim do prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez efetivada a medida, as comunicações são desviadas pelas companhias telefônicas para os sistemas da Polícia Federal (conhecidos como Guardião e Sombra), os quais, então, funcionam como receptores dos desvios previamente programados pelas operadoras, que, por sua vez, apenas executam as ordens judiciais, afastando o sigilo em face dos terminais telefônicos previamente indicados pela autoridade judiciária. Ao fim do período ajustado, os desvios cessam automaticamente, sendo necessário, pois, aguardar a comunicação de prorrogação judicial das medidas para que os desvios voltem a ocorrer. Bem por isso, como didaticamente explicou o juízo sentenciante, não é a Polícia Federal quem concretiza as interceptações telefônicas e ambiental, de modo que a estrutura policial tão somente recebe e armazena os dados da comunicação, que são desviados pelas empresas de telefonia. Na ausência de indícios de que tenha existido conluio entre os agentes policiais e os funcionários das empresas telefônicas para prosseguir com as medidas invasivas sem a salvaguarda judicial, incorrendo, em tese, na prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/96, não há se cogitar da ocorrência de períodos de interceptação das comunicações a descoberto da indispensável chancela judicial em virtude da falta de ofícios por parte das empresas de telefonia. Nessa linha, embora o intervalo entre o deferimento do pedido de interceptação e a nova representação policial pela prorrogação das cautelares seja superior a 15 (quinze) dias, não se está a reconhecer a manutenção das medidas sem o aval do Poder Judiciário. Em verdade, a existência de "vácuos" na linha cronológica representa o adequado cumprimento do procedimento legal, já que, finda uma quinzena de monitoramento, faz-se necessária a interposição de nova representação policial, que tem o seu prazo para análise pelo juízo e, uma vez deferida, também sofre com a espera da implementação da medida pelas empresas de telefonia. No rumo desse raciocínio, verifica-se que não há plausibilidade na tese defensiva de que 196 (cento e noventa e seis) áudios foram interceptados sem autorização judicial. A defesa reforça o argumento de ausência de ofícios de implementação da medida para alegar a falta de autorização judicial. Como visto, além da formalidade ser prescindível à efetivação das medidas cautelares, a suposta divergência nas datas de implementação das intercepções corresponde aos períodos de processamento dos pedidos, seja no âmbito judiciário, no qual há o lapso entre a tomada de decisão, a sua publicação e a comunicação às companhias, seja no âmbito das empresas telefônicas, as quais dispõem, em regra, do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para darem início aos desvios das comunicações. Ademais, todos os terminais indicados no referido laudo restaram abrangidos pelas decisões judiciais autorizativas das respectivas quebras de sigilo telefônicos e de dados. De outro norte, as conclusões do parecer não vão ao socorro do pleito defensivo.<br>Observa-se que o voto condutor do acórdão justificou a existência de lapsos na cronologia das interceptações telefônicas em razão da própria dinâmica a ser observada para a concretização da medida, a exemplo da necessidade de observância do prazo de interceptação, das decisões judiciais, do intercâmbio de informações entre as companhias telefônicas e os órgãos estatais.<br>Além disso, a ausência de ofícios das operadoras não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido por esta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS OFÍCIOS-RESPOSTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova referente a interceptações telefônicas.<br>2. O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios das operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de interceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de defesa.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os ofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a expedição de novos ofícios era desnecessária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a nulidade do processo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal entendeu que a ausência de ofícios detalhados não configura cerceamento de defesa, pois as informações podem ser obtidas a partir das datas dos diálogos interceptados e suas transcrições.<br>6. Foi ressaltado que, à época das interceptações, não havia obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras, e que a falta de acesso a esses documentos constitui mera irregularidade processual, não ensejando nulidade.<br>7. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de ofícios-resposta das operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa, constituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 113.628/RJ; STJ, AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, RHC 125.670/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>(AgRg no HC n. 971.811/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifamos.)<br>Assim, não deve ser acolhida a tese defensiva, seja diante da motivação apresentada na origem, seja em razão da ausência de indicação concreta de que as medidas teriam sido realizadas sem autorização judicial.<br>De fato, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). (HC 184709 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020).<br>IV - Nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas<br>Assevera a defesa que as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo das informações telemáticas foram judicialmente autorizadas sem a demonstração de que haviam se esgotado todos os outros meios de prova investigativa.<br>Acerca da questão, o Tribunal de Apelação assim se pronunciou (fls. 3454-3457 - grifamos):<br>Tratando-se de operação policial deflagrada para apurar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, supostamente responsável pela movimentação de quase 5 (cinco) toneladas de cocaína na forma de cloridrato, cujo modus operandi revelou a existência de acentuado poderio econômico em uma extensa rede de conexões, a utilização dos meios tradicionais de investigação (vigilância, oitivas e requisições de informações) não é suficiente para a elucidação dos fatos. Não se está a reconhecer a obrigatoriedade de interceptações telefônicas ou interceptações ambientais em toda e qualquer investigação relativa a organizações criminosas, mas não se pode ignorar a acentuada capacidade de estruturação e coordenação desses grupos, que se valem de diferentes estratégias para burlar o monitoramento policial e dissimular suas atividades e a natureza dos papéis desempenhados pelos seus agentes. Bem por isso, as diligências policiais comuns somente conseguem avançar até a compreensão geral do esquema criminoso, traçando os contornos básicos das condutas delituosas em apuração, razão pela qual se fazem necessárias as técnicas especiais de investigação, visto que seus elementos permitem melhor apurar o grau e a extensão do vínculo subjetivo entre os alvos e delimitar o escopo das atribuições dos agentes no seio da organização.<br>Diversamente do sustentado pela defesa, a interceptação de comunicações telefônicas foi autorizada tão somente após a comprovação do esgotamento de diligências policiais prévias capazes de apontar, de modo fundamentado e amparado em elementos fáticos objetivos, os indícios de autoria da prática de crime apenado com reclusão, corroborados pela exposição articulada da efetiva necessidade do afastamento do sigilo de dados telefônicos para a apuração do materialidade e autoria delitiva.<br>Nesse contexto, a investigação policial demonstrou ao juízo o levantamento de informações sobre os agentes e as pessoas jurídicas supostamente envolvidas na apreensão de 600 kg de cocaína, na forma de cloridrato, ocorrida na data da 20/01/2020, que terminou por deflagrar a operação em comento. Em conjunto com agentes da Receita Federal do Brasil, logrou-se êxito na localização e apreensão do material entorpecente no interior do contêiner MSKU0762070, o qual, acondicionado no porto de Itapoá/SC, tinha como destino a Europa.<br>Convém ressaltar que os alvos iniciais da investigação circunscreviam-se ao citado porto de Itapoá. Com o avançar dos trabalhos, constatou-se que esse era apenas um dos portos catarinenses utilizados pela organização criminosa, que é composta por diversas células, interligadas entre si em maior ou menor grau, cuja atuação também se expandia para os portos de Itajaí e Navegantes, desbordando, inclusive, nos de Rio de Grande/RS e Paranaguá/PR.<br>Feito essa circunstancialização, passo ao exame do trabalho preliminar da polícia, que terminou por expor os indícios de autoria para a autorização da medida cautelar em questão. Tendo em vista que a decisão concessiva perpassa a análise de investigados que não compõem o núcleo dos grupos presentes nessa apelação, faço um apanhado das informações relevantes sobre os fatos sem a prolongada individualização dos sujeitos.<br>De início, os trabalhos da investigação centralizaram seus esforços na obtenção de informações sobre as empresas Madeireira Belo Horizonte Ltda., proprietária da mercadoria lícita inserida no contêiner, e MP Logística, encarregada pelo estufamento e transporte do contêiner até o porto. Na análise do procedimento de entrada do caminhão no porto de Itapoá/SC, transportando o contêiner estufado com o material entorpecente, verificaram-se indícios concretos de que houve patente omissão no acesso ao porto, uma vez que o equipamento de Raio-X revelou flagrante irregularidade na carga contida no contêiner, o que terminou por realçar as suspeitas de conluio entre funcionários do porto, sobretudo aquele responsável por liberar acesso ao local, e pessoas da própria MP Logística, visto ser sua a atribuição de colocar a mercadoria lícita no contêiner.<br>Em escrutínio dos dados referentes ao quadro social da MP Logística, a equipe de investigação constatou que os proprietários e administradores da empresa se tratavam de laranjas, indivíduos que sequer possuíam condições financeiras compatíveis com o porte da empresa, bem como verificou que houve o registro de apenas um funcionário no seu quadro de pessoal, que lá permaneceu por apenas três meses.<br>Ademais, na análise do registro de novas empresas em nome dos investigados, o trabalho policial encontrou a informação de que um dos sócios de fato da MP Logística possuía outra pessoa jurídica em seu nome, assim como o funcionário do porto de Itapoá/SC responsável por liberar o acesso do caminhão carregando o contêiner clandestinamente estufado, o que levantou as suspeitas sobre a utilização desses empreendimentos para lavagem de dinheiro do tráfico transnacional. Por oportuno, convém ressaltar que o motorista encarregado de transportar o contêiner contendo o material entorpecente apreendido, arregimentado pela MP Logística, supostamente já havia transportado carga de cocaína, nas mesmas condições, no ano de 2019, tendo o contêiner em questão desaparecido ao ser descarregado no porto de Rotterdan na Holanda.<br>Tomando em consideração todos esses fatores, obtidos por meio de medidas investigatórias preliminares, condizentes com a natureza dos fatos em apuração e com o grau de complexidade do esquema criminoso em curso, o juízo a quo acolheu a representação policial e autorizou a quebra de siligo telefônico e telemático dos sócios da MP Logística, formais e de fato, e do funcionário do porto de Itapoá/SC supostamente responsável por facilitar o acesso do material entorpecente no porto (processo 5001764-14.2020.4.04.7201/SC, evento 8, DESPADEC1).<br>A autorização inicial sobre as interceptações telefônicas e telemáticas não abrangeu a célula criminosa em questão, uma vez que os nomes dos apelantes do presente recurso somente surgiram no transcuro da investigação, em consequência das prorrogações - necessárias e adequadas - da medida investigatória, restritiva e excepcional, em questão.<br>Contudo, impõe-se contextualizar os indícios de autoria em desfavor dos réus Diógenes, Yuri e Vítor a fim de evidenciar que a medida não foi autorizada de forma genérica e desvinculada de qualquer respaldo fático, como pretendem fazer crer suas defesas.<br>Já no curso das interceptações telefônicas, verificou-se a existência de um grupo de embarcadores no porto de Navegantes/SC, supostamente comandado por Jefferson Vanzuíta, que tinha como homem de confiança Matheus de França Rodrigues, responsável pelos aspectos operacionais da atividade clandestina. Autorizado o monitoramento telefônico em face de Matheus, logo se constatou um grande fluxo de mensagens com o terminal 47-99997-7042, que se descobriu pertencer a Vítor Provesi Júnior. Em diálogo interceptado, Matheus e Vítor conversaram sobre a possibilidade de uma mercadoria ter chegado para Rodolfo, traficante previamente identificado, cuja função seria a de guardar a chácara utilizada pelo grupo como depósito do material entorpecente a ser exportado. À vista disso, atendendo à representação policial, o sigilo telefônico também foi afastado com relação a Vítor, já que mantinha estreita conexão com um dos principais executores das ações criminosas investigadas, seja por troca de mensagens, seja por conversas codificadas relacionadas à possível entrega de carga de droga (processo 5001764-14.2020.4.04.7201/SC, evento 285, DESPADEC1).<br>Todavia, o monitoramento telefônico dos investigados não se revelou suficiente para a obtenção de maiores elementos sobre os narcotraficantes atuantes nas regiões portuárias de Santa Catarina. De acordo com a equipe policial, cientes da possibilidade de interceptações telefônicas, os alvos restringiam suas comunicações aos aplicativos de mensagens instantâneas, sobretudo o WhatsApp, cuja criptografia de ponta a ponta impede que se tenha acesso ao teor da comunicação eletrônica. Ademais, buscando frustrar ainda mais as pretensões dos órgãos de persecução criminal, os investigados valeram-se de uma técnica chamada de "circuito fechado de comunicação", na qual, utilizando terminais telefônicos diferentes, pré-pagos e registrados em nome de interpostas pessoas, os alvos usavam números específicos para contatar determinados comparsas, o que reduziu a eficácia do monitoramento quanto ao conhecimento direto das tratativas ilícitas.<br>Tendo isso em mente, associado aos robustos indícios do envolvimento de Vitor Provesi Júnior nos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, bem como ao fato de que os policiais constataram que os investigados realizavam encontros e viagens a bordo de veículos para trocar informações e ajustar detalhes sobre a empreitada criminosa, a autoridade judicial autorizou o pedido de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, cuja implementação ocorreu no automóvel MERCEDES BENZ, placas QJY 5C20, registrado em nome da mãe de Vitor, mas por ele utilizado recorrentemente (processo 5009523-29.2020.4.04.7201/SC, evento 33, DESPADEC1).<br>A partir disso, foi possível chegar ao nomes dos réus Diógenes e Yuri, uma vez que Vítor Provesi mantinha diversas conversas com esses corréus no interior de seu veículo, por intermédio de ligação telefônica ou videochamada via WhatsApp, o que permitiu concluir, em conjunto com os demais fatores levantados em desfavor desses agentes, que possivelmente se tratavam dos fornecedores do material entorpecente e, por conseguinte, de dois dos principais articuladores da empreitada delituosa, líderes da célula criminosa, responsáveis pelo estabelecimento das diretrizes para o transporte, a guarda em depósito e a exportação da droga, além da coordenaram as condutas dos agentes envolvidos na ação.<br>Nos áudios captados, Vítor negociava com Diógenes e Yuri o envio de remessa de nova carga de entorpecente ilícito pelo porto de Rio Grande/RS, detalhando que o grupo intencionava diversificar as mercadorias no meio das quais a droga seria clandestinamente estufada, apontando que planejavam remeter cocaína para o continente europeu em carga de sucata ou de frutas congeladas (processo 5001764-14.2020.4.04.7201/SC, evento 379, DESPADEC1).<br>Com efeito, a captação ambiental forneceu elementos suficientemente seguros, visto que contextualizados e individualizados, sobre o envolvimento de Diógenes e Yuri nos fatos em apuração, razão pela qual o monitoramento telefônico e telemático foi autorizado em face deles.<br>Nesse contexto, restaram devidamente preenchidos os requisitos para a autorização da interceptação telefônica, previstos no art. 2º, I, II e III, da Lei nº 9.296/96, visto que, em decisão judicial delimitadora da situação objeto da investigação e dos sujeitos passíveis da interceptação, houve a demonstração de indícios razoáveis de autoria em crimes apenados com reclusão, associada à comprovação da indispensabilidade desse meio de prova em razão da natureza e da complexidade dos fatos, demonstrada por elementos concretos presentes nos autos circunstanciados.<br> .. <br>Além disso, verifico não ter restado corroborada por qualquer elemento revestido de grau mínimo de confiabilidade a alegação de que a captação das comunicações prosseguiu sem a indispensável autorização judicial. Nos termos do art. 156 do CPP, cabia à defesa consubstanciar sua alegação com as provas da suposta ilicitude. Lado outro, não houve sequer indicação do período em que supostamente o réu foi alvo de violação à sua intimidade sem a autorização judicial. A generalidade da tese, associada à ausência de indícios mínimos de sua pertinência, termina por despi-la de qualquer credibilidade.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, consignou-se no acórdão recorrido que a autorização judicial da quebra de sigilo telefônico dos corréus foram precedidas de outras diversas diligências investigativas, as quais demonstraram a grande abrangência e estruturação da associação criminosa, tanto na ocultação de drogas em containers remetidos ao exterior, como pela utilização de empresas de fachada cujo sócios seriam laranjas; a participação de funcionários de portos, os quais atuariam na burla dos procedimentos de fiscalização dos cargas dos navios mercantes.<br>Nesse contexto, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, de modo a admitir que não foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996; que não havia necessidade da quebra dos sigilos de informação autorizados pelo dirigente do feito ou mesmo que parte dos desvios das ligações foram realizadas fora do prazo autorizado judicialmente, exigiria - mais uma vez - amplo revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Sob tal norte:<br> .. <br>1. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.<br>3. Como visto, as instâncias ordinárias ressaltaram que os requisitos da Lei n. 9.296/1996 foram devidamente respeitados, pois a interceptação telefônica foi autorizada devido (i) à realização de outras diligências pela autoridade policial que culminaram na identificação do acusado; (ii) à existência de indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de drogas; e (iii) à impossibilidade de obter as provas por outros meios. Por sua vez, a prorrogação também foi devidamente justificada na complexidade do caso concreto, sobretudo por se tratar de suposta organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.<br>4. Não se constata, portanto, no presente caso, a alegada carência de fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 2499408/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/04/2024; DJe de 13/08/2024 - grifamos)<br> .. <br>II - O v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há ilegalidade em prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas, desde que devidamente fundamentadas. Precedentes.<br>III - Perquirir acerca da idoneidade da fundamentação utilizada para as sucessivas prorrogações do pedido de interceptação telefônica demandaria o revolvimento fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 961492/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe de 16/04/2018 - grifamos)<br>V - Ausência de perícia a demonstrar o reconhecimento fonográfico<br>Pontua a combativa Defesa que não se realizou perícia fonográfica das vozes constantes dos áudios obtidos em decorrência das interceptações telefônicas e que tal prova técnica, que deve atender analogicamente aos comandos do art. 226 do CPP, seria a única apta a demonstrar que a voz do recorrente estaria dentre as captadas.<br>Ocorre que, da leitura atenta do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a necessidade de realização da perícia em testilha, ao menos sob a perspectiva sustentada pela Defesa, e o Recorrente deixou de ventilar a questão em seus embargos declaratórios (fls. 3665-3679), o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Analogicamente:<br> .. <br>4. No que tange aos pedidos de reconhecimento de nulidade da prova emprestada, de ausência de perícia fonográfica e de extensão dos efeitos libertários concedidos ao corréu, constata-se que os pleitos não foram objeto de análise pela Corte estadual, circunstância que impede a sua apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. (AgRg no HC 812142/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024 - grifamos)<br>Sob idêntico enfoque: AgRg no REsp 1774165/PR. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.<br>Não fosse só isso, esclareceu a Corte a quo que (fl. 3550):<br>Embora em juízo, durante a oitiva dos policiais federais responsáveis pela investigação, a defesa tenha questionado se a voz do interlocutor capturada na MERCEDES-BENZ pertencia a Diógenes, não requereu a produção de prova técnica para identificação fonográfica, mesmo tendo o juízo aberto prazo específico para requerimentos acerca desse ponto (evento 314, TERMOAUD1)<br>Como se vê, não obstante tenha o juízo franqueado às Defesas constituídas a possibilidade de analisar a necessidade de realização do dito exame fonográfico, nada requereram.<br>Nesse contexto, não é lícito à parte, inoportunamente, sustentar eventual nulidade para a qual deu causa, sendo inadmissível, ao teor do art. 565 do CPP, o reconhecimento das chamadas nulidade de algibeira.<br>Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. Nesse contexto, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de perícia nas imagens, haja vista que tal requerimento foi feito após o término da instrução processual. Além disso, o Juízo de 1º grau pontuou que, além de haver outras provas que corroboravam a existência da autoria delitiva, não havia necessidade de conhecimento técnico para analisar a imagem. (AgRg no HC 769004/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 24/03/2023)<br>Afastadas as preliminares, adentro a análise do pedido de absolvição por insuficiência probatória.<br>O acusado foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de 254kg (duzentos e cinquenta e quatro quilos) de cocaína no porto de Paranaguá-PR no dia 26/09/2020 (item 3.2 da denúncia) e, ainda, por associação para o tráfico de drogas.<br>O Tribunal manteve a sentença condenatória, por considerar provada a autoria e a materialidade delitiva com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 3531-3569 - grifamos):<br>A materialidade do fato narrado no item 3.2 da denúncia (segunda apreensão) restou demonstrada pelos elementos acostados aos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico - PQSDT nº 5001764-14.2020.4.04.7201 e do Inquérito Policial nº 5020462-34.2021.4.04.7201, em especial o Laudo Pericial Criminal 1907/2020 - SETEC/SR/PF/PR e a Informação Técnica nº 062/2020 - SETEC/SR/PF/PR, que certificaram as amostras examinadas como sendo cocaína, na forma de cloridrato, substância causadora de dependência física e/ou psíquica arrolada na Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 26.02.2009, e na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil) da Resolução RDC nº 07, de 26.02.2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>Tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como o seu modo de acondicionamento e as circunstâncias de sua apreensão, restou sobejamente comprovado seu caráter mercantil, voltada à comercialização no exterior.<br>Inexistindo qualquer impugnação defensiva com relação às provas da materialidade delitiva, avanço ao exame da autoria.<br>Seguindo a estrutura da sentença condenatória, a investigação dos fatos será feita a partir do exame da conduta de cada um dos réus. Na hipótese de envolvimento nos dois fatos criminosos objetos da ação penal, a análise será conjunta.<br> .. <br>Diógenes Caldas de Jesus Júnior e Yuri Ramos dos Santos Ferreira<br>De acordo com a peça vestibular, os réus Diógenes Caldas de Jesus Júnior e Yuri Ramos dos Santos Ferreira são os agentes de ascendência superior aos demais corréus, uma vez que figuravam como fornecedores das drogas movimentadas pelo núcleo embarcador para exportação via modal marítimo. Em verdade, Diógenes é o efetivo fornecedor, o indivíduo responsável por firmar os negócios juntos aos compradores e autorizar a remessa da droga para um dos portos marítimos selecionados, ao passo que Yuri se mostra como seu representante, mediador junto a Vítor e André Luiz, repassando os comandos e as autorizações dada por Diógenes.<br>Esse escalonamento de agentes e funções na estrutura criminosa, além de evidenciar a especialização e divisão de tarefas, revela o propósito de distanciamento dos fatos por parte dos indivíduos da cúpula, como Díógenes e Yuri. Valendo-se de uma sucessão de intermediários, via de regra, os fornecedores sequer se mantém na mesma localidade em que os fatos ocorreram, nem estabelecem qualquer contato direto os com operadores dos atos de estufamento e embarcação da mercadoria ilícita. Todavia, no caso dos autos, ainda que presentes essas características, foi possível vincular as condutas dos réus em tela à apreensão dos 254 kg de cocaína em 26/09/2020 no porto de Paranaguá/PR.<br> .. <br>Em que pese o esforço defensivo, a mesma conclusão é impossível de ser alcançada quanto à apreensão dos 254 kg de cocaína em 26/09/20220.<br>Na data de 24/09/2020, quando ainda não sabiam da perda da carga anterior, foi captada conversa no interior do veículo de Vítor, na qual André e Yuri falavam sobre a chegada de 400 kg de cocaína em Paranaguá/PR, tendo Yuri explicado que 200 kg da carga ficariam na posse de um amigo seu, enquanto os outros 200 kg ficariam "nas mãos dos meninos aí", em referências aos embarcadores do núcleo de Rodolfo. No dia seguinte, 25/09, como visto na autoria de Vítor e André, os interlocutores se encontraram com Noelson e trataram do recebimento da carga de cocaína informada por Yuri, que chegaria ao litoral paranaense em uma veículo FIAT/SIENA (processo 5009523-29.2020.4.04.7201/SC, evento 90, AUTO2, p. 9).<br>No próprio dia 26/09, já contando com a execução do rip-on/rip-off, desconhecendo a apreensão da mercadoria naquela mesma manhã por agentes da Receita Federal, Vítor e André se deslocaram para São Paulo/SP para receber o pagamento pela empreitada criminosa. Horas mais tarde, em conversa com Noelson, são comunicados de que a remessa da droga ao porto de Paranaguá/PR foi concluída, o que restou verificado pela afirmação de Noelson "tá na mão, fechou", acompanhada do agradecimento de Vítor e da notícia de que iria comunicar o comparsa sobre uma futura ação que já estava planejada.<br>Na sequência, comprovando que Diógenes era o indivíduo a quem deviam prestar contas sobre a remessa da droga ao porto, Vítor e André o informaram sobre o número do contêiner no qual a droga havia sido inserido. Ainda que tenham repassado a numeração incompleta, faltando os últimos dois dígitos, o contexto não deixou dúvidas de que se tratava do mesmo contêiner TCNU 3457444, com destino ao porto de Algeciras, na Espanha. Na ocasião, Diógenes respondeu que iria "passar", fazendo alusão que iria retransmitir os dados aos compradores/importadores da mercadoria, o que reforça sua posição de fornecedor e de agente responsável pelas avenças comerciais do tráfico transnacional de cocaína. Em juízo, o policial federal Rawitscher Luna esclareceu que, na ocasião ora retratada, Diógenes estava junto de Vítor e André Luiz no veículo MERCEDES-BENZ (processo 5009523-29.2020.4.04.7201/SC, evento 52, AUTO2 , pp. 20/21).<br>Momentos mais tarde, já na cidade de São Paulo/SP, Vítor e André se encontraram com Diógenes em um estabelecimento identificado como Bar do Juarez. Aproximando-se do local combinado, ainda no interior do veículo MERCEDES-BENZ, placas QJY5C20, André Luiz mandou um áudio para Diógenes, no qual declarou "Ei nosso amigo lá de BC (YURI) falou que era pra nós vir pra cá hoje que era tudo por tua conta, eu não sei tá, tamo tudo duro, esperando o foguete de amanhã, tá" (processo 5009523-29.2020.4.04.7201/SC, evento 52, AUTO2, pp. 16/17).<br>Ainda que não tenha logrado êxito em registrar o encontro dos réus naquele mesmo dia, a equipe de investigação se dirigiu ao estabelecimento onde a reunião ocorreu e obteve acesso às imagens do circuito interno de vigilância. Verificou-se, então, que Diógenes chegou ao local às 17h10min, trazendo consigo uma mochila e carregando uma mala, juntando-se a Vítor e André Luiz, que já o aguardavam (processo 5001311-19.2020.4.04.7201/SC, evento 174, REL_MISSÃO_POLIC2).<br>Ao deixarem o local, os réus se dirigiram para um apartamento localizado na rua Djalma Coelho, nº 195, São Paulo/SP. Levantando informações sobre o imóvel, os agentes policiais descobriram que se tratava de um flat, alugado por Vítor Provesi por meio de aplicativo de internet Airbnb, reservando-o o imóvel do dia 26/09 a 28/09. Na informação prestada pelo locador, chamou atenção o fato de não só André Luiz figurar como um dos acompanhantes indicados por Vítor, mas também o próprio Diógenes, de maneira que o vínculo entre esses agentes não era superficial ou ocasional, como fazem crer as defesas.<br>Apesar de a defesa de Diógenes o retratar como um empresário bem sucedido do ramo de pesca e minérios, não trouxe aos autos quaisquer elementos que fossem suficientes para afastar os indícios de que o réu em questão se reuniu com seus subordinados, em locais públicos e privados, para tratar do pagamento pela operacionalização dos atos de remessa ao porto de Paranaguá/PR da droga por ele fornecida. Não é crível que um empresário supostamente habituado a transações internacionais de alto valor não tenha registros da natureza do negócio, em tese, lícito acordado com Vítor e André na tarde 26/09, seja um contrato, um plano de negócio ou até mesmo e-mail"s, que pudessem esclarecer o objeto e a finalidade da avença firmada com aqueles indivíduos, os quais, por sua vez, não possuem qualquer histórico de atuação na linha de negócios do réu.<br>Retomando ao desenrolar dos fatos, ao regressar de São Paulo, foi captado importante diálogo sobre a confirmação do recebimento da contrapartida financeira decorrente da empreitada criminosa. Em 30/09/2020, conversando com mulher identificada como Débora, Vítor Provesi confirmou que recebeu os dólares em São Paulo, onde os negociou em uma casa de câmbio, sacando-os em moeda corrente nacional já em Santa Catarina, cujo montante foi de pouco mais de um milhão de reais. Nos seus dizeres: "eu entreguei o dólar lá em São Paulo e peguei em Real aqui né, um milhão e pouco saindo daqui". Quanto à cotação, esclareceu que "o Gurizão pagou para ele, negociou com ele na sexta, ele pagou 5,50". Acrescentou, ainda, que transportava parte da quantia no carro, aproximadamente 30 (trinta) mil reais (processo 5009523-29.2020.4.04.7201/SC, evento 52, AUTO2, pp. 21/22).<br>Corroborando o envolvimento de Yuri na ação criminosa, há a combinação entre Vítor e André Luiz para entregar ao referido comparsa a sua parte no pagamento recebido de Diógenes. Na conversa, Vítor comunicou a André que, após pegar o dinheiro - aqui, refere-se à quantia já convertida em real -, se encontrariam em Balneário Camboriú e passariam na casa de Yuri. No dia seguinte, é captado áudio de Vítor chegando à residência do Yuri e se identificando ao porteiro.<br>Como se vê a partir dos elementos probatórios ora reunidos, é induvidoso o propósito ilícito das tratativas de Diógenes e Yuri com os corréus Vítor e André Luiz. Nesse sentido, a conversa no qual Vítor e André fornecerem os dados sobre o contêiner se impõe como prova inequívoca de que o objeto da transação que pactuavam consistia na carga de cocaína apreendida no porto de Paranaguá em 26/09/2020. Por mais que busque desqualificar a associação de Diógenes à traficância, a defesa não logrou êxito em trazer contraindícios minimamente confiáveis para a romper a ligação direta entre Diógenes e a numeração do contêiner, inexistindo qualquer explicação plausível para que o réu manifestasse interesse nessa informação a não ser que possuísse correlação com a droga, uma vez que a mercadoria lícita inserida naquele compartimento, em meio ao entorpecente ilícito, não se tratava de peixe ou de minérios, atividades supostamente exploradas pelo réu.<br>Embora em juízo, durante a oitiva dos policiais federais responsáveis pela investigação, a defesa tenha questionado se a voz do interlocutor capturada na MERCEDES-BENZ pertencia a Diógenes, não requereu a produção de prova técnica para identificação fonográfica, mesmo tendo o juízo aberto prazo específico para requerimentos acerca desse ponto (evento 314, TERMOAUD1). Sob outra linha defensiva, argumentou-se que Diógenes não se tratava de "Júnior", o sujeito retratado nos diálogos, alegando que o réu não atende por esse agnome, o qual também está presente no nome de ao menos outros quatro corréus. Aqui, ressalto que a própria argumentação defensiva contrariou a tese aventada. Isto porque, acostadas às páginas 60 e 61 das razões recursais (evento 20, RAZAPELCRIM1), há duas capturas de tela (print screen) do perfil do acusado na rede social Instagram. Pretendia a defesa comprovar que o réu se dedica regularmente ao comércio de minérios, juntando, por isso, registros fotográficos de Diógenes na posse de pedras preciosas, utilizando instrumentos para pesagem e em locais de mineração. Todavia, despertou atenção o nome do usuário do referido perfil: "junior. caldas.904". Logo, tem-se que o réu publicamente se identifica como Júnior, o que, ao lado dos demais elementos angariados, termina por robustecer a conclusão de que se tratava do Júnior a quem os corréus se referiam no contexto da execução dos atos de remessa dos 254 kg de cocaína ao porto de Paranaguá/PR.<br>Na tentativa de deslocar os réus da qualificação de fornecedores, as defesas aduzem que não houve apreensão de substâncias entorpecentes na posse de Diógenes e Yuri, alegando, ainda, que ambos são empresários dos ramos de pescados e pedras preciosas.<br>Como é próprio dos membros da cúpula da organização criminosa, dificilmente seriam encontradas drogas na posse dos réus, uma vez que eles deliberadamente se distanciam dos atos materiais de transporte, armazenamento e remessa dos entorpecentes ilícitos. Todavia, entendo que o exercício de valoração racional da prova deve está alinhado aos parâmetros dos papéis desempenhados pelos réus na empreitada delituosa. Por essa razão, existindo elementos probatórios que adequadamente circunstancializam os réus na coordenação ativa do envio da droga até o litoral paranaense, nas comunicações sobre o êxito do estufamento da droga no contêiner e, principalmente, no pagamento pelos serviços prestados por seus interlocutores (Vítor Provesi Júnior e André Luiz Miranda do Nascimento Filho), verifico que o distanciamento físico do centro das ações criminosas se coaduna com o pleno domínio funcional dos atos executórios praticados pelos operadores do núcleo embarcador.<br>Do cenário aqui representado, penso que o principal aspecto vinculante das condutas de Diógenes e Yuri ao fornecimento da cocaína é o caráter autorizativo extraído do teor de suas comunicações com Vítor e André Luiz. São eles (Diógenes e Yuri) que ditam os momentos de envio e recebimento da droga no litoral paranaense, cujos atos executórios são, então, coordenados por Vítor e André e repassados a Noelson, bem como é Yuri, atuando, por certo, em consonância com Diógenes, quem autoriza o prosseguimento da remessa da carga de cocaína mesmo após ser notificado da apreensão da carga de Rodolfo, sabendo, portanto, dos riscos da empreitada. São esses fatos que posicionam os réus como sujeitos imprescindíveis à ação criminosa, pois partiram deles os comandos que definiram a continuidade da operação.<br>A corroborar isso, destaco diálogo em que Vítor questionou Yuri sobre a autorização do "patrão" para a realização da remessa em Paranaguá. Na oportunidade, Vítor indagou "fala outra coisa, o nosso Menino (Patrão dono da droga ) lá não deu o OK ainda", com Yuri replicando "que ele dando o OK agora é só confirmar que está tudo seguro e .., fez a primeira tranquilo, já era (..) só mandar perguntar pro amigo se está OK, dizer que está seguro aqui e que vai liberar os meninos fazerem aqui, se ele der o OK, daí fizemos". Compreendendo a necessidade desse aval, Vítor continuou dizendo "claro, já vamos subir e botar pra dentro, isso daí já era, na hora que chegar lá, daí nós botamos mais toda semana" (processo 5009523-29.2020.4.04.7201/SC, evento 52, AUTO2, p. 5).<br>No rumo desse raciocínio, insta ressaltar o teor do depoimento judicial do policial federal Rawitscher Luna. Ao ser indagado precisamente sobre as razões que embasaram a qualificação dos réus como fornecedores de droga, o agente da lei explicou que a investigação apurou a existência de diversas viagens de Diógenes para a Bolívia, mantendo contatos com traficantes produtores de droga em Santa Cruz de La Sierra. Com relação a Yuri, o policial esclareceu que os elementos encontrados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu terminaram por vinculá-lo a outras empreitadas criminosas, especialmente no âmbito da organização criminosa PCC, havendo notícias de outras remessas de droga que não ocorreram por conta do réu.<br>Logo, a prova acusatória é robusta e serviu de seguro alicerce para o édito condenatório. Lado outro, as defesas não forneceram elementos suficientes para corroborar as versões apresentadas, reduzindo, assim, o grau de confiança das provas reunidas pela acusação. Não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações, as assertivas defensivas ficaram vazias e perdidas nos autos.<br>Os réus, livre e conscientemente, concorreram para o fornecimento, o transporte e as ações voltadas à remessa ao exterior dos 254 kg de cocaína apreendida em 26/09/2020 no interior de contêiner armazenado no pátio do porto de Paranaguá/PR.<br>Com efeito, mantenho a condenação dos réus Diógenes Caldas de Jesus Júnior e Yuri Ramos dos Santos Ferreira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I e VII, da Lei nº 11.343/06, relativamente ao fato descrito no item 3.2 da denúncia.<br>3.2 Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06<br> .. <br>Consoante a análise do conjunto probatório realizada na seara da autoria delitiva dos crimes de tráfico de entorpecentes, o presente caso abrange parcela dos traficantes investigados na Operação Shipping Box, particularizada como Núcleo 3. Da compreensão individualizada das condutas criminosas atribuídas aos réus, verificou-se a existência de dois núcleos distintos e bem definidos: (i) o núcleo embarcador, responsável pelos atos efetivamente operacionais, direcionados à guarda, ao transporte e à remessa da cocaína; e (ii) o núcleo fornecedor, encarregado da disponibilização da carga de entorpecente a ser manipulada pelos embarcadores, bem como pela supervisão geral da empreitada. Nos limites traçados pela denúncia, devidamente ratificados pelas provas reunidas nos autos, integravam o núcleo embarcador os réus Rodolfo Ângelo Gaboardi, Anderson Damásio, Noelson Roberto Ciara, Flávio Pereira Lima e Gabriel Rodrigues dos Santos Netto, ao passo que serviram como fornecedores os réus Diógenes Caldas de Jesus Júnior e Yuri Ramos dos Santos Ferreira. Pela condição de representantes, subordinados a Diógenes e Yuri, os réus Vítor Provesi Júnior e André Luiz Miranda do Nascimento Filho foram incluídos no núcleo dos fornecedores.<br>Feita essa contextualização, avanço para o exame da autoria.<br> .. <br>Com relação a Diógenes, cumpre repisar que o afastamento do sigilo telemático do endereço eletrônico juniorcaldas8282@icloud. com terminou por possibilitar o acesso a diversos arquivos que demonstravam informações do cotidiano do réu, as quais reforçaram os elementos probatórios colhidos em seu desfavor. Assim, as fotografias de navios de luxo, barras de ouro e maços de dólares são indícios significativos da elevada rentabilidade proporcionada pelo comando da cadeia criminosa de tráfico internacional. A esses registros, somam-se imagens de anotações contábeis manuscritas, individualizadas como "operações" (Operação Açaí; Operação Senador; e Capitão da Marinha) e por custos, os quais se referiam a aluguel de navios, montagem e pagamento da tripulação e compra de galpão. Em um desses registros de contabilidade, consta o nome de Yuri, associado a vultosas quantias em dinheiro, tais como 90 mil dólares e um milhão de dólares. Esses dados se circunscrevem ao contexto da conduta criminosa atribuída a Diógenes, uma vez que evidenciam a informalidade do levantamento financeiro - feito a mão em folhas de papel -, o que é próprio da atividade do tráfico, porquanto não é possível escriturar formalmente a contabilidade de um inequívoco empreendimento delituoso. Esse traço, por certo, concorre para exaurir a força argumentativa da tese relativa à exploração de atividades empresariais lícitas. Afinal, não é crível que um empresário responsável por movimentar transações milionárias em moeda estrangeira tivesse que recorrer a contas matemáticas feitas a mão para fins de prestação de contas e de conhecimento da realidade contábil de seu negócio (processo 5001764-14.2020.4.04.7201/SC, evento 498, REL_MISSÃO_POLIC4; processo 5001311-19.2020.4.04.7201/SC, evento 128, REL_FINAL_IPL1, pp. 271/295).<br>Nesse passo, vejo que o acervo probatório é suficientemente seguro no sentido de que os réus Diógenes e Yuri figuraram como fornecedores de entorpecentes ilícitos, permanecendo associados entre si e com os demais corréus para se dedicarem de modo estável e duradouro à traficância internacional de drogas, fazendo do tráfico o seu modo de vida.<br>Com efeito, os réus, livre e conscientemente, em plena comunhão de ações e desígnios entre si, cumprindo as atribuições que lhes eram próprias dentro das respectivas células criminosas, mantiveram-se associados para a prática de condutas voltadas ao tráfico internacional de drogas.<br>Postas tais premissas, impõe-se a manutenção da condenação dos réus Anderson Damásio, André Luiz Miranda do Nascimento Filho, Flávio Pereira Lima, Gabriel Rodrigues dos Santos Netto, Noelson Roberto Ciara, Rodolfo Ângelo Gaboardi, Vítor Provesi Júnior, Yuri Ramos dos Santos Ferreira e Diógenes Caldas de Jesus Júnior pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.<br>Com se percebe dos excertos transcritos, a formação do juízo condenatório quanto à prática do crime de tráfico de drogas, relativamente à apreensão da droga no Porto de Paranaguá, em 26/09/2020, bem como a estabilidade do vínculo associativo necessário para a configuração do crime descrito no art. 35 da Lei Antidrogas, decorreu da profunda análise dos elementos de convicção constantes dos autos, mais especificamente do conteúdo das interceptações telefônicas; dos dados telemáticos extraídos do backup da nuvem do aparelho de telefone celular de Diógenes e da prova oral colhida em juízo.<br>Assim rever a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, soberanas da análise probatória, é juízo que perpassa por novo revolvimento probatório, para o qual o Superior Tribunal de Justiça, ao menos em sede de recurso especial, não possui competência.<br>Em casos parelhos, já decidiu esta Corte Superior:<br> .. <br>2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico.<br>3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2508449/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 30/04/2025 - grifamos)<br> .. <br>4. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente e os outros investigados, para o fim de praticar a narcotraficância. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2568140/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024 - grifamos)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2884134/DF, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; AgRg no AREsp 2877474/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/05/2025; AgRg no AREsp 2153883/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 16/02/2023.<br>Prosseguindo, quanto à dosimetria da pena, para melhor contextualizar, transcrevo a individualização levada a cabo pelo magistrado de primeiro grau e referendada pela Corte regional (fls. 2387-2388 - grifamos):<br>- DIÓGENES CALDAS DE JESUS JÚNIOR<br>A) crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I e VII, da Lei n.º 11.343/2006.<br> .. <br>No caso, a quantidade e a natureza da substância devem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que houve a apreensão de 223 kg de cocaína, na forma de cloridrato (item 3.2 da denúncia). A cocaína é droga que possui potencial lesivo mais gravoso do que o de outros entorpecentes. Some-se a isso que a forma de cloridrato, sua forma mais pura, admite a mistura com outras substâncias, atingindo um número elevado de pessoas e maximizando o lucro da empreita criminosa.<br>A culpabilidade também deve ser sopesada negativamente, uma vez que o réu atuava como fornecedor voltado à exportação do entorpecente a países europeus, desenvolvendo, para isso, modus operandi sofisticado e ardiloso acobertado com atividades aparentemente exercidas por empresas voltada ao comércio de pescados e a exploração de minérios, com a finalidade de dissimular as atividades do narcotráfico que mantinham como meio de vida, o que importa numa conduta dolosa mais intensa e, portanto, merecedora de maior censura.<br>Por outro lado, não há maus antecedentes (evento 193). No que diz respeito à personalidade e à conduta social, não há nada que lhe desfavoreça. Os motivos e as circunstâncias do crime são igualmente normais à espécie. Quanto às consequências do crime, também as tenho como normais. Não há falar em comportamento da vítima.<br>As circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 59 do CP ensejam, assim, a incidência de um grau razoavelmente acima do patamar de reprovação social, uma vez que foram sopesadas negativamente em face do réu 3 (três) circunstâncias.<br>Desse modo, fixo a PENA-BASE em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Na segunda etapa, está presente a agravante do artigo 62, I, do CP (cf. item III. Fundamentos do Dispositivo), em razão de o réu liderar as atividades de outros réus nas ações voltadas ao tráfico internancional de drogas. Quanto ao patamar ideal para o cálculo das circunstâncias na segunda fase da aplicação da pena, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanhada pelo TRF da 4.ª Região, estabelece a aplicação do coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante (STF, HC 69.392/SP e HC 69.666/PR; TRF4, ACR0004019-50.2008.404.7104, 8.ª Turma, Relator Gilson Luiz Inácio, D. E. 26/03/2013). Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a PENA PROVISÓRIA em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Na terceira etapa da individualização incide a moduladora relativa a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I e VII, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/4 (um quarto) (cf. item III. Fundamentos do Dispositivo), de modo que fixo a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.<br> .. <br>B) crime do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006.<br> .. <br>No caso, a quantidade e a natureza da substância devem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que o núcleo da associação criminosa que integrava era especializado na remessa, pela via marítima, de cocaína, na forma de cloridrato, à países europeus. A cocaína é droga que possui potencial lesivo mais gravoso do que o de outros entorpecentes. Some-se a isso que a forma de cloridrato, sua forma mais pura, admite a mistura com outras substâncias, atingindo um número elevado de pessoas e maximizando o lucro da empreita criminosa.<br>A culpabilidade também deve ser sopesada negativamente, uma vez que o réu desenvolveu modus operandi sofisticado para desempenhar as atividades do narcotráfico acobertadas por atividades aparentemente lícitas exercidas no âmbito de atividades voltadas ao comércio de pescados e de extração de minérios, o que importa numa conduta dolosa mais intensa e, portanto, merecedora de maior censura.<br>Por outro lado, não há maus antecedentes (evento 193). No que diz respeito à personalidade e à conduta social, não há nada que lhe desfavoreça. Os motivos e as circunstâncias do crime são igualmente normais à espécie. Quanto às consequências do crime, também as tenho como normais. Não há falar em comportamento da vítima.<br>As circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 59 do CP ensejam, assim, a incidência de um grau razoavelmente acima do patamar de reprovação social, uma vez que foram sopesadas negativamente em face do réu 3 (três) circunstâncias.<br>Desse modo, fixo a PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.<br>Na segunda etapa, está presente a agravante do artigo 62, I, do CP (cf. item III. Fundamentos do Dispositivo), em razão de o réu liderar as atividades de outros agentes nas ações voltadas à prática do tráfico internacional de cocaína. Quanto ao patamar ideal para o cálculo das circunstâncias na segunda fase da aplicação da pena, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanhada pelo TRF da 4.ª Região, estabelece a aplicação do coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante (STF, HC 69.392/SP e HC 69.666/PR; TRF4, ACR0004019- 50.2008.404.7104, 8.ª Turma, Relator Gilson Luiz Inácio, D. E. 26/03/2013). Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a PENA PROVISÓRIA em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.<br>Na terceira etapa da individualização incide a moduladora relativa a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I e VII, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/4 (um quarto) (cf. item III. Fundamentos do Dispositivo), majorando a PENA PROVISÓRIA para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Não incidem causas de diminuição.<br>Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão.<br> .. <br>- Do concurso material de crimes.<br>O réu foi condenado pela prática de dois crimes diversos, mediante ações distintas. Cumpre, assim, aplicar a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do CP. Desse modo, fica o réu DIÓGENES CALDAS DE JESUS JÚNIOR condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão, por infringência aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos na forma do artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como a 2.083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa na razão de 1/2 (um meio) do salário mínimo, segundo valor vigente na data dos fatos, observada a correção monetária prevista no artigo 49, § 2º, do CP. Deverá pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das disposições do artigo 50 do CP.<br>Como se percebe, as penas basilares de ambos os crimes pelos quais foi condenado o ora recorrente foram fixadas em patamar superior ao mínimo legal, ante o desvalor de 3 (três) circunstância, mais especificamente a culpabilidade, a natureza e a quantidade de droga apreendida.<br>Não obstante, ao valorar separadamente as elementares do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias inferiores afastaram-se da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida constituem vetor único, não sendo cabível a valoração isolada desses recortes fáticos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.<br>2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 985335/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 25/06/2025 - grifamos)<br>Sob o idêntico enfoque: REsp 2176663/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 2612/2024; AgRg no REsp 2111666/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024.<br>Destarte, o recurso especial merece provimento nesse particular.<br>Na segunda fase da dosimetria, a Corte regional manteve a aplicação da agravante genérica do art. 62, inciso I, do Código Penal ancorada nos seguintes fundamentos (fl. 3571 - grifamos):<br>4.3 Da agravante do art. 62, I, do Código Penal<br>Do exame do caderno probatório, nota-se que Diógenes e Yuri inequivocamente dirigiram as condutas de Vítor Provesi Júnior e André Luiz Miranda do Nascimento Filho. Na condições de intermediadores dos financiadores da empreitada ilícita com os operadores do núcleo embarcador, nota-se que Vítor e Yuri agiram em cumprimento às orientações fornecidas por Diógenes e Yuri, que supervisionavam e controlavam o desenvolvimento dos atos de remessa da carga de cocaína. As frequentes esperas pela autorização de Diógenes para a prática de algum ato pertinente ao contexto delituoso terminaram por corroborar esse aspecto. Desse modo, correto o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do CP. Diversamente do sustentado pela defesa, aduzindo a existência de bis in idem, a caracterização da circunstância agravante em questão não resultou da qualificação dos réus como fornecedores, isto é, não foi o fato de financiarem e custearem a operação que determinou a ascensão sobre os corréus Vítor e André. Em verdade, esse traço tornou-se explícito pela própria adesão dos réus aos atos de traficância, demonstrando pleno domínio funcional sobre as ações em curso, razão pela qual tinham condições de dirigir o proceder dos citados comparsas.<br>Como se vê, foram apresentados fundamentos - extraídos das particularidades do caso concreto - a fim de justificar a posição aplicação da agravante genérica em testilha.<br>Destarte, não merece a pecha de desfundamentada a conclusão esposada no acórdão apelatório, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa ao 315, § 2º, do Código de Processo Pena.<br>Passo, pois, à nova dosimetria da pena.<br>I - crime do art. 33 da Lei 11.343/2006<br>Primeira fase - militando em desfavor do acusado sua culpabilidade e as vetoriais do art. 42 da Lei Antidrogas, majoram-se as penas-bases em 1/3 (um terço), estabelecendo-as em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.<br>Segunda fase - incide a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, do que resultam as penas intermediárias de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.<br>Terceira fase - incidindo as majorantes do art. 40, inciso I e VII, da Lei n. 11.343/2006 e indicados fundamentos concretos para a aplicação conjunta dessas causas modificadoras (fl. 3570), mantenho a fração de acréscimo de 1/4 (um quarto) e, diante da ausência de outras circunstâncias legais, torno definitivas as penas em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.<br>II - crime do art. 35 da Lei 11.343/2006<br>Primeira fase - militando em desfavor do acusado sua culpabilidade e as vetoriais do art. 42 da Lei Antidrogas, majoram-se as penas-bases em 1/3 (um terço), estabelecendo-as em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.<br>Segunda fase - incide a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, do que resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.<br>Terceira fase - incidindo as majorantes do art. 40, inciso I e VII, da Lei n. 11.343/2006 e indicados fundamentos concretos para a aplicação conjunta dessas causas modificadoras (fl. 3570), mantenho a fração de acréscimo de 1/4 (um quarto) e, diante da ausência de outras circunstâncias legais, torno definitivas as penas em 05 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material de crimes, as penas restam totalizadas em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, acrescida de 2331 (dois mil, trezentos e trina e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial de Diógenes Caldas de Jesus Junior a fim de reduzir as penas a 15 (quinze) anos, 06 (sei s) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, acrescida de 2331 (dois mil, trezentos e trina e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA