DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls. 748-752).<br>O embargante sustenta que "a decisão encontra-se omissa quanto a ponto fulcral do pedido, de índole eminentemente constitucional, qual seja: A impossibilidade de utilização da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/03, para aferir o direito a aposentadoria em 13.11.2019 para quem não estava filiado ao RGPS nesta data" (fl. 749).<br>Com impugnação (fls. 756-760).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 765-769).<br>É o relatório. passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Diante do panorama evidenciado nos autos, da análise do referido questionamento em confronto com a decisão embargada, não se cogita da ocorrência de omissão e contradição ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.<br>In casu, evidencia-se que a decisão embargada bem relatou as alegações recursais e teceu fundamentos claros para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento, em razão da inobservância da regra técnica necessárias ao conhecimento do apelo especial, afirmando, em síntese:<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o gerente executivo do INSS, no qual a parte autora pleiteou, para fins de apuração do tempo faltante até a data da EC 103/2019 (pedágio) e aplicação da regra do art. 17 da mencionada Emenda Constitucional, fosse considerado o período de labor de 9/8/1990 a 18/10/2021 consequente determinação de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, na forma mais vantajosa.<br>O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança para, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, determinar que o INSS procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à reanálise do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte impetrante em 2/8/2022 considerando, para fins de apuração do tempo faltante até a data da EC 103/2019 (pedágio) e aplicação da regra do art. 17 também da EC 103 /2019, o cômputo do período de labor de a em que 9/8/1990 18/10/2021 ela trabalhou para o Município de Ibiporã/PR (excluído o período controverso de a ), já devidamente averbado no 22/5/2000 28/2/2001 CNIS. O Tribunal de origem deu provimento à apelação e à remessa necessária, denegando, assim, a segurança.<br>No que diz respeito ao artigo 3º da Lei n. 10.666/2003 e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Quanto à questão de fundo, constata-se que a Corte regional consignou que a autora não teria direito à aposentadoria, pois, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, estava filiada ao RPPS. Aduziu que, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/1991, é necessário que o segurado tenha vínculo contemporâneo com o regime previdenciário ao qual pretende se aposentar, afirmando que a impetrante só adquiriu a qualidade de segurada após a nova filiação ao RGPS, em março/2022, o que lhe permitiria o direito ao recebimento do benefício pelo regime geral.<br>Pertinente transcrever o trecho do acórdão em que consta tal fundamentação (fls. 586-588; grifos próprios):<br> .. <br>A sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos (grifos no original):<br>Analisando o Processo Administrativo acostado no evento 1 (PROCADM6), verifica-se que a Autarquia Previdenciária, apesar de já ter averbado junto ao RGPS o período de 09.08.1990 , salvo o lapso de 22.05.2000 a 28.02.2001 (licença a 18.10.2021 sem vencimento), em que a parte impetrante laborou para o Município de Ibiporã/PR, realmente não computou o referido lapso para fins de apuração do tempo faltante até a data da EC 103/2019 (pedágio) e aplicação da regra do art. 17 também da EC 103/2019, sob a seguinte alegação:<br> .. <br>Como se vê, quando o segurado se vale do instituto da contagem recíproca, ou seja, a contagem de períodos contributivos oriundos de diferentes sistemas de previdência social, o benefício pretendido deve ser concedido e pago pelo sistema a que o . interessado estiver vinculado ao requerê-lo.<br>No caso em apreço, verifica-se do Processo Administrativo já referido alhures que a parte impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02.08.2022, oportunidade em que já havia se desligado do Município de Ibiporã/PR, mais precisamente em 18.10.2021, conforme se vê da (PROCADM6, p. 21/24, evento 1). CTC 03/2022 Registre-se, ainda, que a parte impetrante, por ocasião do requerimento administrativo do benefício em discussão, já havia retornado ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuição previdenciária relativa à competência de 07/2022, que também se encontra averbada no CNIS.<br>Dentro desse quadro, não havia razão para o INSS desconsiderar em favor da parte impetrante o período decorrente da CTC 03 /2022, que inclusive já havia sido averbado no CNIS, para fins de apuração do tempo faltante até a data da EC 103/2019 (pedágio) e aplicação da regra do art. 17 também da EC 103/2019, sob pena . de se negar o próprio direito à contagem recíproca.<br>Importante destacar que, ainda que não pudesse requerer o benefício junto ao RGPS na data da EC 103/2019, por estar vinculada ao RPPS, a parte impetrante não estava impedida inclusive de buscar o reconhecimento junto ao RGPS, em momento futuro no qual já estivesse desembaraçada do impedimento legal previsto no art. 99 da LB, de eventual direito adquirido até aquela data.<br>Ora, se ela podia até mesmo exigir o direito adquirido nessa circunstância, é óbvio que também estava autorizada a utilizar todo aquele período outrora ligado ao RPPS para fins de análise do cumprimento, até então, de requisitos para a concessão de benefício junto ao RGPS quando já superado o referido impedimento.<br>Vale ressaltar, que, em qualquer hipótese, os efeitos financeiros somente seriam devidos a partir da DER, ou seja, quando já inexistente o impedimento.<br>Assim, é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da parte impetrante em ter o período constante da CTC 03/2022 expedida pelo Instituto de Previdência de Ibiporã/PR e efetivamente reconhecido pelo INSS (houve exclusão do lapso relativo ao período de licença sem vencimento - 22.05.2000 a 28.02.2001), considerado para fins de apuração do tempo faltante até a data da EC 103/2019 (pedágio) e aplicação da regra do art. 17 também da EC 103/2019.<br> .. <br>A sentença merece reforma.<br>O INSS analisou o direito à aposentadoria pela regra transitória do artigo 17 da EC 103/2019 apenas na DER (02/08/2022), não o . tendo feito para a data da entrada em vigor da EC, em 13/11/2019 É que, quando da entrada em vigor da EC 103/2019, a impetrante mantinha vínculo empregatício junto ao Município de Ibiporã/PR, . filiada ao RPPS Naquele momento, a impetrante não estava filiada ao Regime Geral, o que impossibilita a verificação de implemento dos . requisitos de aposentadoria até a data da refiliação em 03/2022 Veja-se o que dispõe o artigo 99 da Lei nº 8.213/91:<br>Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.<br>O artigo 99 da Lei 8.213/91 com o exige vínculo contemporâneo regime em que se busca a aposentadoria, o que impede no presente caso seja aferida a implementação dos requisitos em para aposentação, pois 13/11/2019 somente com a nova filiação, em 03/2022, é que a impetrante passou a ter novamente qualidade segurada para que tivesse direito ao recebimento de benefício pelo . RGPS<br> .. <br>Dessa forma, a apelação é provida para denegar a segurança.<br> .. <br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, conforme dispõe o artigo 99 da Lei n. 8.213/1991, o benefício previdenciário deve ser concedido e pago pelo sistema ao qual o segurado interessado estiver vinculado no momento do seu requerimento.<br>A propósito:<br> .. <br>No caso dos autos, de acordo com o trecho da sentença transcrito no acórdão, a segurada desejava a averbação do tempo de serviço prestado junto ao Município de Ibiporã/PR, no período de a 9/8/1990 18/10/2021 . Consta ainda do que a ora recorrente se desligou do referido decisum Município em , conforme CTC juntada aos autos, e que 18/10/2021 recolheu contribuição previdenciária relativa à competência de 7/2022, a qual já havia sido inclusive averbada ao CNIS.<br>O requerimento do benefício de aposentadoria foi feito na data , período em que a segurada já estava fora do regime próprio e 2/8/2022 vinculada ao regime geral. Portanto, o INSS é o responsável pela concessão e pagamento do benefício pleiteado, o qual deve ser calculado na forma da respectiva legislação.<br>Assim sendo, evidencia-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em desconformidade com o posicionamento desta Corte Superior de Justiça, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece ser reformado.<br>Pois bem, a decisão embargada foi por demais clara ao julgar o recurso especial da recorrente. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Nesse diapasão, o fato de a decisão recorrida não encampar a tese defendida pelo recorrente não dá ensejo à interposição de recurso especial com fulcro em violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme firme posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA, NA ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 21 DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação da parte agravante à reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente, em decorrência do derramamento de óleo, no litoral do Rio Grande do Sul. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.734.218/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO DE REGRESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1578109/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.)<br>Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.