DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 49):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ADIMPLIDOS - PRÁTICA DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - SENTENCIADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL DESDE 2022 - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não havendo a prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e não havendo conduta desabonadora suficientemente reprovável durante o cumprimento da reprimenda, resta preenchido o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional.<br>- Faz jus ao livramento condicional o recuperando que comprova o preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, tendo cumprido o lapso temporal exigido e apresentado bom comportamento no curso da execução, mostrando-se apto à reinserção em sociedade, independentemente do regime prisional em que se encontra inserido.<br>- Ademais, há que se considerar que o apenado se encontra em livramento condicional desde 2022, sem que houvesse notícia de qualquer descumprimento das condições, de modo que não se revela proporcional a revogação do benefício.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 83, III, a, do Código Penal.<br>Afirma que o acórdão recorrido "violou o regramento contido no artigo 83, alínea III, inciso "a", do Código Penal, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1161" (fl. 100).<br>Argumenta que "não podem ser peremptoriamente desconsideradas faltas graves cometidas em período anterior aos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena" (fl. 101).<br>Acrescenta que, "segundo o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave é incompatível com o "bom comportamento durante a execução da pena", o que obsta a concessão do livramento condicional" (fl. 101).<br>Destaca "que, no caso dos autos, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido, o sentenciado praticou falta grave em setembro de 2021" (fl. 102).<br>Requer o provimento do recurso especial para revogar o livramento condicional da parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 117-128.<br>Encaminhados os autos para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o improvimento do agravo em execução penal foi mantido em acórdão assim ementado (fl. 75):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM DATA REMOTA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, alegando ausência do requisito subjetivo em razão de conduta carcerária desabonadora no passado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prática de falta grave em data remota inviabiliza a concessão do livramento condicional, considerando-se o histórico prisional global e os requisitos objetivos e subjetivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tema 1.161 do STJ determina que a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem se limitar aos 12 (doze) meses exigidos como critério objetivo.<br>4. A prática de falta grave antiga não constitui óbice eterno ao livramento condicional, salvo quando se evidencie conduta suficientemente reprovável.<br>5. No caso concreto, o apenado não cometeu falta grave nos últimos 12 (doze) meses, possui histórico prisional recente favorável e já se encontra em livramento condicional desde 2022, sem notícia de descumprimento das condições impostas, cumprindo os requisitos previstos no art. 83 do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave em data remota não inviabiliza a concessão do livramento condicional quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos à luz do histórico prisional global. 2. A execução penal tem por objetivo a ressocialização do apenado, sendo indevido impor mácula eterna por condutas passadas já superadas".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.985/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/08/2018; TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0000.22.011780-8/001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 29/06/2022.<br>Admissão do recurso especial à fl. 144.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 159-165).<br>É o relatório.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público e manteve o deferimento do pedido de livramento condicional da parte recorrida. Confira-se a fundamentação (fls. 50-56):<br>Como adiantado alhures, o Órgão Ministerial pugnou pela impossibilidade da concessão do livramento condicional, sob o fundamento da ausência do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Sem razão.<br>Com efeito, não se desconhece a alteração operada pela Lei n.º 13.964/19, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.<br>Nesse cenário, dentre as alterações trazidas pela supracitada lei, o antigo art. 83, III, do Código Penal, foi revogado e, agora, possui a seguinte redação:<br> .. <br>De uma mera leitura do referido dispositivo legal, observa-se que o requisito objetivo-temporal resta incontroverso, uma vez que para o seu aferimento, basta o cumprimento do quantum da pena nele determinado.<br>Ainda, verifica-se que não há qualquer vinculação legal do livramento condicional com o regime de cumprimento da pena, ou seja, para o gozo da benesse não há necessidade do reeducando estar em regime aberto ou semiaberto.<br>Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo - bom comportamento - o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou o entendimento de que deverá ser considerado todo o histórico carcerário do reeducando e, não apenas os últimos 12 (doze) meses, conforme se observa do Tema 1116 do STJ. In verbis:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Dessa forma, em alinhamento com este recente entendimento e revendo meu posicionamento, torna-se necessária a comprovação do comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, além de bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover a sua subsistência com trabalho e prova da reparação do dano.<br>Quanto ao requisito subjetivo, não obstante o reeducando ter praticado uma falta grave durante o cumprimento da pena em 2021, essa se deu há mais de 12 (doze) meses, de modo que vislumbro não ser suficiente para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, nos termos da alínea "b", III, do artigo 83, do Código Penal.<br>Nesse contexto, vale citar ensinamento de Rodrigo Duque Estrada Roig:<br> .. <br>Assim, reconhecer indefinidamente a prática de falta grave como mácula do requisito subjetivo no âmbito da concessão do livramento condicional, é frustrar o escopo basilar da execução penal, qual seja, a ressocialização.<br>A propósito, tem-se o julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Reproduzo também o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesse viés, não pode uma conduta perpetrada pelo reeducando no curso de sua execução, em data remota, servir de fundamento para o indeferimento de benefícios da execução indefinitivamente, sob o risco de se constituir em um fato impeditivo ad aeternum.<br>Assim, o requisito subjetivo é analisado por meio do comportamento do reeducando durante o cumprimento da pena, especificamente pela inexistência de falta grave praticada nos últimos 12 (doze) meses da concessão da benesse, nos moldes do art. 83 do Código Penal.<br>Assim, cumprido o lapso temporal exigido para obtenção do benefício, inexistindo registro de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e estando o reeducando apto a manter a subsistência por meio de trabalho lícito, deve ser mantido o benefício deferido pelo Juízo a quo.<br>Colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Derradeiramente, necessário ressaltar que o benefício foi deferido em 05.10.2022, de modo que em virtude do relevante lapso temporal decorrido desde então, inexistindo qualquer descumprimento, torna-se desproporcional a revogação do livramento condicional, razão pela qual a manutenção da decisão é a medida mais acertada.<br>Sobre a matéria em discussão:<br>O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifei.)<br>Assim, embora o cometimento de falta grave seja elemento a ser considerado para a concessão do livramento condicional, não deve, isoladamente, inviabilizar o deferimento do benefício.<br>Com efeito, deve ser considerado todo o histórico prisional do apenado, tal como procedido no presente caso pela Corte de origem, que observou não haver registro da prática de outras infrações disciplinares recentes, tampouco de descumprimento das condições impostas no momento da concessão do livramento condicional, circunstâncias que demonstram o acerto do deferimento do benefício.<br>Destaque-se que as instâncias ordinárias consideraram o histórico prisional de forma global e, mesmo com ciência do registro de falta grave antiga, concluíram pela superação da conduta anterior e pela aptidão do sentenciado para o benefício.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais.<br>2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o bom comportamento geral do reeducando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.<br>6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.<br>7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA