DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCILEI CARDOSO contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal daquela Corte, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação da agravante pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, c/c art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13), fixando a pena definitiva em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa.<br>Em suas razões, a recorrente alegou ausência de provas quanto à sua participação nos crimes imputados, especialmente em relação ao delito de organização criminosa, defendendo que não restou comprovada a estruturação típica e a divisão de tarefas necessárias à configuração do tipo penal. Sustentou, ainda, que a aquisição do veículo se deu sem o devido cuidado quanto à verificação da origem e da documentação, o que, segundo a defesa, seria insuficiente para ensejar a condenação pelo tipo penal qualificado. Requereu, subsidiariamente, a desclassificação do delito de organização criminosa para o art. 288 do Código Penal e do crime de receptação qualificada para a forma simples, além da aplicação de regime mais brando.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula 284 do STF.<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, mas pela extensão dos efeitos de eventual decisão favorável aos demais corréus quanto ao pedido de absolvição pelo crime de organização criminosa, na forma do art. 580, do CPP.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial interposto por Alcilei Cardoso desafia decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal daquela Corte, mantendo sua condenação pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) e de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/13), com pena definitiva de seis anos de reclusão em regime semiaberto e multa.<br>Andou bem o TJES ao reconhecer que o recurso especial padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações apontadas e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração das razões do Recurso de Apelação. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal violado pelo aresto hostilizado é considerado inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Acresço que a sentença é minuciosa ao descrever a estrutura do grupo criminoso, composto por vários integrantes, com divisão de tarefas bem definidas e atuação permanente.<br>O juízo de origem destacou que o grupo atuava de forma reiterada e organizada, sendo cada agente responsável por um elo da cadeia delitiva.<br>O acórdão recorrido corrobora o juízo de primeiro grau, pontuando que a organização criminosa se distinguia por sua estabilidade e permanência, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13.<br>O conjunto probatório, portanto, foi tido como suficiente pelas instâncias ordinárias para concluir pela existência de uma estrutura organizada e voltada à prática de delitos múltiplos, tal como exige a Lei 12.850/13.<br>Malgrado o Ministério Público Federal tenha opinado pela absolvição do crime de organização criminosa por falta de provas, o revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.<br>"(HC 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 09/04/2018).<br>III - Na hipótese, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, consignando que a movimentação da organização criminosa integrada pelo paciente estava sendo monitorada há tempos pela polícia, tendo sido constatada a "existência de um vínculo associativo perene entre este e agentes de organização criminosa, que possuíam divisão de tarefas específicas", restando devidamente comprovado "por meio de prova testemunhal e documental que ele era incumbido de guardar e distribuir cocaína na região, além de recolher o dinheiro arrecadado com mercancia ilícita", de modo estável e duradouro.<br>IV - Diversamente do que foi alegado pela defesa, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é uma reunião de indivíduos, ainda que não identificados, que se associaram, reiteradamente, para a mercancia de substâncias ilícitas. Qualquer incursão que escape a moldura fática já apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.037/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada, com amplo suporte fático-probatório, que o grupo reunia todos os elementos essenciais à configuração da organização criminosa, conforme a moldura legal e a jurisprudência desta Corte.<br>Qualquer conclusão em sentido contrário demandaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Portanto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo rem recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA