DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal daquela Corte, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação da agravante pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, c/c art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13), fixando a pena definitiva em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa.<br>Em suas razões, o recorrente alegou violação aos arts. 2º, caput, e 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, ao manter suas condenações pelo crime de organização criminosa. Alega que não ficaram demonstrados os requisitos legais para a imputação, não havendo estabilidade e permanência entre eles com a finalidade de praticar crimes. Afirma que a pena máxima do delito de receptação qualificada é inferior à 4 anos de reclusão, pelo que a condenação pelo delito associativo não pode prevalecer diante do que previsto pelo dispositivo legal.<br>Aponta violação aos arts. 22, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, pelo não acolhimento da causa excludente de culpabilidade referente à obediência hierárquica. Argumenta que não sabiam da origem ilícita do veículo e que somente procederam ao desmanche por ordem de sua superiora. Acusa violação aos arts. 68 e 65, III, d, do CP, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que esta tenha se dado de forma qualificada. Pretende também a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, "tendo em vista que estavam no local apenas cum- prindo ordem de sua empregadora".<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo. Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo, e provimento do recurso quanto a absolvição pelo crime de organização criminosa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como bem destacado pelo TJES, no que se refere ao pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, c, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, dado que não foi previamente levado à apreciação da Corte de origem, razão pela qual não pode ser aqui inaugurado por ausência do requisito essencial do prequestionamento.<br>Quanto ao pleito de aplicação da redução da pena por confissão espontânea, não houve qualquer confissão por parte do recorrente que tenha sido utilizada como fundamentação na sentença ou acórdão. Ao contrário a sentença expressamente destaca que "Os acusados alegaram durante seus interrogatórios na esfera policial que não tinham conhecimento de que o caminhão apresentava registro de furto/roubo."<br>No que se refere ao pedido de reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica em favor de Matheus, extrai-se dos autos que ele tinha conhecimento da origem espúria do caminhão que estavam desmontando (f. 978), de sorte que a ordem dada por sua superiora Julimar era manifestamente ilegal, a desautorizar a aplicação da referida excludente.<br>Com efeito, uma vez ciente de que estava concorrendo para o crime, deve responder pela infração na medida de sua culpabilidade (art. 29, do CP).<br>No que se refere a condenação por organização criminosa, o acórdão assim se manifestou sobre a matéria:<br>Dito isso, no que se refere à materialidade e a autoria criminosa dos delitos em questão, entendo que resta evidenciada por meio do boletim unificado fls. 10/16, do auto de apreensão fls. 44 e dos documentos de fls. 76/77, assim como pelos relatos feitos pela Policial Civil Marinalda Mendonça Mello, que durante o inquérito, afirmou que:  ..  que o subsecretário de segurança informou sobre uma denúncia de um caminhão VW 15.180 olaca ODI-7224 que havia sido subtraído em Guaraoari no dia 24/06/2018 boletim da DFRV nº 3733/2016 estaria sendo desmanchado em uma oficina próximo ao posto de combustível união : que após determinação do superintendente de Polícia Civil/ES procedeu ao local com policiais da Polícia Civil; que no local foram capturados os nacionais Mateus Gomes da Silva e Rosinei da Silva Pereira no momento em que desmontavam o caminhão referido acima : que faziam uso de maçarico para cortar o caminhão, inclusive já haviam peças no interior de um outro caminhão este cor branca placa MPE-3331 de uso do ferro velho COFERRO; que logo perguntado os nacionais Mateus Gomes e Rosinei da Silva declararam trabalhar oara ferro velho COFERRO e estavam no local a mando da proprietária do ferro velho identificada por Julimar Sebastiana Dias Lu pareli : oue segundo Mateus Gomes e Rosinei da Silva a proprietária Julimar inclusive estaria no ferro velho aguardando as peças deste veículo que estava desmontado : que o proprietário da suposta oficina chegou logo após sendo identificado oor Alcinei Cardoso ; que Mateus e Rosinei relatam que tinham ciência aue tratava-se de um veículo roubado , mas estavam apenas cumprindo ordem de Julimar ;  ..  que nesse depósito, numa vistoria muito rápida em razão da pouca luminosidade a vistoria do Policial Civil Miguel analisou três motores, sendo dois identificados como produto de roubo/furto  ..  (fls. 21 e verso - grifei). Nesse mesmo rumo, foram as declarações prestadas durante o inquérito pelo Policial Civil Elias Borrete Mariano (fls. 22 e verso). Em sede judicial, a mesma testemunha salientou que:  ..  que confirma seu depoimento em sede policial de fls. 21 após ouvir sua leitura; que o Secretario de Segurança estava em Cachoeiro naquele dia em um evento e foi chamada para uma ocorrência; que foram até a oficina pois a notícia é que um veículo roubado aue fazia serviço oara o Governo estava sendo desmontado num galpão; que foram até a empresa Coferro e deteve a senhora Julimar aue era a dona do ferro-velho e gue ela estava aguardando as pecas serem desmontadas ; que no galpão havia muitas peças e partes de veículos; que a perícia de Cachoeiro_esteve. no local e foi constato que era produto de furto ; no mesmo momento foi constato o flagrante; aue já havia notícias aue emoresa Coferro receotava produtos Ilícitos ; que foram presos a senhora Julimar, que é chamada de Julia, e as duas pessoas aue estavam desmontando o caminhão Rosinei e Mateus , ou seia. foram 3 os conduzidos : que Rosinei e Mateus disseram que sabiam que o veículo era ilícito , mas estavam apenas cumprindo ordem (fls. 523 e 526 - destaque!). Nilton de Lima Fonseca, em sede judicial, além confirmar as narrativas feitas durante o inquérito, afirmou que:  ..  o caminhão foi roubado em Guaraoari e ficou sumido : que um indivíduo que fez o reboque dos pedaços do caminhão pois o mesmo tinha sido todo desmontado e percebe que o caminhão estava sem placa e estava debaixo do banco; que esse indivíduo puxou a placa e viu que tinha restrição de furto/roubo; que ele viu que o caminhão pertencia a empresa SINALES SINALIZAÇÃO ES e ligou para uma loja de tacógrafos aqui em Serra/ES e perguntou se conhecia a empresa tendo o funcionário respondido que sim e em seguida entrou em contato com depoente; aue foi informado ao depoente aue o caminhão estava em uma oficina em Cachoeiro nos fundos de um oosto de gasolina : que o depoente acionou a empresa e o proprietário acionou o delegado e seguiram para Cachoeiro e quando chegaram já estavam todos detidos; que confirma seu depoimento prestado na esfera policial  ..  (fls. 536 - destaquei). Ouvido em sede judicial, o acusado Matheus Gomes da Silva, além confirmar as narrativas feitas na polícia, salientou que:  ..  confirma as declarações prestadas em que disse "g ue 1á cortou outros veículos anteriormente interior do Ferro Velho , a oedido de Alex , sendo um Vectra e um Gol seminovos . sendo que suspeitava que tais veículos eram roubados/furtados , porém como faziam o serviço na hora do trabalho , não tinha como se negar a acatar as ordens : aue tais veículos foram levados intactos e rodando normalmente oara o interior do ferro velho pelo proprietário Alex , que o caminhão devia estar na oficina de Alcilei provavelmente oelo tamanho : que partes das peças destes veículos estão a venda na Coferro"; que não tinha conhecimento que no dia dos fatos o caminhão era roubado; que Alex é filho da dona Julimar : que Alex chegou a lhe dar al gumas ordens : que ouando foi oreso tinha menos de 21 anos de idade : que mudou seu depoimento por ficar com muita pressão na cabeça; que no primeiro depoimento não quis falar muito, porém, no segundo depoimento, está acompanhado de seus pais e por isso falou mais coisas; que sua patroa era dona Julimar  ..  (524 - grifei). O também acusado Alcilei Cardoso, na esfera judicial, disse:  ..  que trabalha com pintura automotiva; que é prestador de serviços; que na haviam 05/06 carros na época tudo certo; que tirou a cabine do caminhão para pintura; para fazer a sua que alugou o local ao lado do galpão do ferro velho; que quando chegou o caminhão iá estava lá : que foi o filho da dona Julimar oue levou o caminhão : que caminhão estava lá o para fazer a lanternagem da cabine; que o combinado com dona Julimar era a reforma da cabine; que chegando lá os funcionários da Dona Julimar estavam lá mexendo no caminhão : que os funcionários eram Rosiney e A Matheus (..) (fls. 603 - grifei). O apelante Rosiney da Silva Pereira, em sede judicial, afirmou: (..) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não tinha conhecimento que o carro possui restrição de furto/roubo; que quem pediu para desmontar o caminhão foi a dona Julimar : que conhecia Alcilei de vista; que não havia feito outros serviços na oficina de Alcilei; que a oficina de Alcilei é em um local aberto; que estava desmontando o caminhão : que não sabia o porquê, que iria desmontar o caminhão, mas estava apenas seguindo a ordem de sua patroa  ..  (fls, 603 - grifei). A recorrente Julimar Sebastiana Dias Lupareli, ainda na fase do contraditório, deixou registrado:  ..  que não tinha conhecimento que o caminhão era produto de furto/roubo; mas ficou sabendo que o caminhão era de financiamento; que não buscou saber sobre a documentação do caminhão : que não tinha conhecimento do ilícito do veículo; que Mateus e Rosiney são seus fu ncioná rios ; oue Mateus e Rosinev estavam no dia dos fatos desmontados as pecas do caminhão ; que a oficina onde estavam desmontando o caminhão era de Alcilei : que Mateus e Rosinev não tinha conhecimento de nada e oue estavam lá a mando da deooente : que magrão foi contratado apenas para desmontar o caminhão; que confessa oue poderia ter tido mais cautela na negociação da compra do caminhão por saber oue podería ter alguma restrição de furto/roubo : (..) (fls. 591/592 - destaquei). Pelas provas constantes dos autos, possível vislumbrar que a apelante Julimar Sebastiana Dias Lupareli, como proprietária de um ferro-velho, confessou que adquiriu o veículo sem tomar as devidas cautelas referentes à checagem de sua documentação e mesmo a procedência lícita. No mesmo passo, o referido veículo foi remetido para a oficina da pessoa de Alcilei Cardoso, momento em que a acusada Julimar determinou que 2 (dois) de seus empregados, no caso, Matheus Gomes da Silva e Rosiney da Silva Pereira, "Jc procedessem ao desmanche do veículo, o que efetivamente se colocaram a fazer. Por sua vez, restou demonstrado que Alcilei Cardoso, da mesma forma como a ré Julimar, não adotou as medidas que se espera de um comerciante, uma vez que deixou de adotar as cautelas necessárias acerca de checar a origem lícita do caminhão apreendido. Além disso, este mesmo acusado permitiu que outros 2 (dois) corréus, a saber, Matheus Gomes da Silva e Rosiney da Silva Pereira, ingressassem em sua oficina e iniciassem o desmanche do veículo, o que fora flagrado pela polícia no exato momento em que o realizaram. No que atine aos apelantes Matheus Gomes da Silva e Rosiney da Silva Pereira, os elementos probatórios demonstram que ambos conduziram o caminhão até a oficina do corréu Alcilei Cardoso e iniciaram o desmanche, subtraindo as peças retiradas do veículo. Vale frisar que, como bem salientaram em suas oitivas, os Policiais Civis Marinalda Mendonça Mello e Elias Borrete Mariano deixaram claro terem os referidos acusados A (Matheus e Rosiney) confessado que sabiam da origem ilícita do bem, tendo procedido ao desmanche no cumprimento de ordens dadas pela recorrente Julimar Sebastiana Dias Lupareli. Dessa maneira, demonstrado que os recorrentes receberam, ocultaram, tinham em depósito e desmontaram, no exercício de atividade comercial, bem que sabiam ser produto de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de. recepção qualificada, como estatui o art. 180, § Io, do CP. Da mesma maneira, os elementos probatórios carreados ao feito demonstram que a ação criminosa dos acusados se deu de forma articulada, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, uma vez que cada um dos membros do grupo possuía função distinta na atividade criminosa. A apelante Julimar Sebastiana Dias Lupareli era a responsável por um ferro-velho na proximidade do local dos fatos, sendo a pessoa que adquiriu o bem objeto de origem criminosa, disponibilizando-o para a ação dos demais acusados. Com relação ao recorrente Alcilei Cardoso, como ficou demonstrado, tratou-se da pessoa que disponibilizava local e ferramentas para que o serviço de desmanche fosse realizado. Já os apelantes Matheus Gomes da Silva e Rosiney da Silva Pereira foram as pessoas que realizavam o desmanche de mais de um veículo no local dos fatos, utilizando das ferramentas emprestadas pelo corréu Alcilei Cardoso. É certo que ambos os citados recorrentes (Matheus e Rosiney) chegam a afirmar que estavam no local dos fatos apenas cumprindo ordens de seu superior hierárquico. Contudo, os elementos probatórios demonstram que ambos tinham conhecimento da ilicitude da origem dos veículos que eram adquiridos por sua chefe, a também recorrente Julimar Sebastiana Dias Lupareli, e posteriormente levados até a oficina de propriedade do acusado Alcilei Cardoso para serem desmanchados. Não ignoro o fato de que os referidos corréus (Matheus e Rosiney), por serem empregados da pessoa de Julimar Sebastiana Dias Lupareli, estavam subordinados às ordens desta. Todavia, não posso fechar os olhos para o fato de que ambos inham plenas condições de conhecer o caráter ilícito dos fatos ilícitos ora imputados e agir de forma diversa, mas optaram por permanecer na prática delitiva. Acerca da divisão de tarefas, vale citar a lição trazida pelo jurista RENATO BRASILEIRO, na obra "Legislação Criminal Especial Comentada - Volume Único"".  ..  A divisão direcionada de tarefas costuma ser estabelecida pela gerência segundo as especialidades de cada um dos integrantes do grupo, a exemplo do que ocorre com o roubo de veículos, em que um agente fica responsável pela subtração, e outros pelo "esquentamento" ou desmanche, falsificação de documentos e revenda;  ..  (p. 774). Dessa maneira, possível concluir que os recorrentes agiam de maneira a evid nciar uma estruturação empresarial típica a nortear em questão, com clara divisão de tarefas, com o fim de obter vantagem decorrente da prática de outros crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, deve ser mantida a condenação pelo crime de organização criminosa, previsto nos arts. 2o, caput, c/c art. Io, § Io, ambos da Lei 12.850/13. Repiso que muito embora a defesa do acusado Matheus Gomes da Silva sustente que ele era menor de idade à época dos fatos, saliento que, pelas provas dos autos, quando da ocorrência dos delitos e da operação policial que deu ensejo às prisões (junho de 2016), já havia alcançado a maioridade (art. 27, do CP), de modo que infrutífera a tese defensiva. Já no que atine ao pleito ministerial de reforma da sentença para condenação do acusado Alex Lupareli Pacheco, entendo que não merece prosperar. Isso porque, apesar da existência de elementos probatórios no sentido de que o referido acusado teria conduzido 2 (dois) dos veículos até o local onde se deram os fatos, não se mostra possível vislumbrar que ele teria um liame com a ação criminosa dos demais réus.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, referiu que se trataria de receptação qualificada apenas, sem provas de organização criminosa.<br>A denúncia fez referência a ter sido encontrado na oficina outros veículos em desmanche com origem ilícita, os recorrentes mencionaram em seus depoimentos outros veículos que suspeitavam fortemente ser de origem ilícita (um Gol e um Vectra que chegaram rodando e foram cortados).<br>Percebe-se que a questão é mormente de prova, e para alcançar conclusão diversa seria necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA COMERCIAL ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a instância a quo entendeu haver provas suficientes de que o recorrente cometeu o crime de receptação qualificada, pois, além de o próprio réu ter relatado que já havia vendido uma outra máquina pá carregadeira dias antes de adquirir a escavadeira hidráulica objeto de estelionato, indicando assim, habitualidade na mercancia de maquinários, extraiu-se dos antecedentes criminais do apenado que este "encontra-se em execução de pena por condenação pelos crimes de contrabando e receptação (autos nº 5001236-57.2018.4.04.7004/PR), porquanto, extrai-se a conduta criminosa habitual e profissional do réu nesse tipo de crime contra o patrimônio" (fl. 2.337). A Corte de origem destacou, ainda, que o recorrente participou da cadeia comercial ilícita de organização criminosa, pois adquiriu bens que sabia serem produtos de crime de estelionato, da empresa Trevo Empreendimentos, por valor muito abaixo ao de mercado, de modo que, tendo sido demonstrado que o crime de receptação foi praticado no exercício de atividade comercial informal, escorreita a condenação pelo cometimento do delito de receptação qualificada.<br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de receptação qualificada com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Portanto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA