DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LATICINIOS HORIZONTE LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n. 5011938-74.2023.4.04.7202/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 132):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADOS DOS EMPREGADOS, E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE, PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA, MULTA DE TRÂNSITO. INCLUSÃO. TESE 1174 STJ.<br>A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, GIL-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, contribuição sindical, contribuição assistencial, participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte, planos de saúde e odontológico, seguro de vida, multas de trânsito e indenização por rescisão de contrato de experiência, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Inteligência da tese 1174 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142-145).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 479, 513, 578 e 591 da CLT; 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991; 97, 109 e 110 do CTN. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que as verbas discutidas não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições para outras entidades e fundos, por não possuírem natureza remuneratória (fls. 147-170).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e, postula, em síntese (fl. 169):<br> .. <br>seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO ESPECIAL, para, primeiramente, declarar a nulidade do v. acórdão ante a expressa violação ao disposto no art. 1.022 e 489, ambos do CPC, no ponto em que se negou a sanar evidente omissão, acerca da Contribuição Sindical e Assistencial seguro de vida, multa de trânsito e indenização por rescisão de contrato de experiência.<br>4.2. Caso este não seja o entendimento, requer seja reconhecido o cumprimento do requisito intrínseco do Recurso Especial, qual seja o prequestionamento de todas as matérias na instância a quo, para que seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de reformar o v. acórdão recorrido ante a demonstração da incontroversa negativa de vigência à lei federal quanto inclusão das referidas verbas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, do RAT e da Contribuição para outras entidades e fundos "S", posto que não foram objeto de análise pelo Tema 1.174/STJ.<br> .. <br>Sem contrarrazões.<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 173).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, em razão de falta de prequestionamento e argumentação eminentemente constitucional (fls. 182-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia jurídica dos autos centra-se na possibilidade de exclusão de determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições para outras entidades e fundos.<br>Inicialmente, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto à tese recursal no tocante à violação ao art. 22 da Lei 8.212/1991, referente à exclusão de determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições para outras entidades e fundos, este foi o entendimento firmado no acórdão recorrido:<br> .. <br>Auxílio-alimentação<br>Os valores relativos a auxílio-alimentação (vale-alimentação ou vale-refeição) descontados dos empregados são ônus por eles suportados, não tendo natureza de indenização que autorize sua exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991. Concluir de outro modo, constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.<br>Assistência médica, odontológica, seguro de vida, multa de trânsito e indenização por rescisão de contrato de experiência<br>Os valores descontados de empregados para financiar planos de assistência médica e odontológica, seguro de vida, multas de trânsito e indenização por rescisão de contrato de experiência são suportados pelos próprios empregados, não tendo natureza de indenização que autorize sua exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991. Concluir de outro modo, constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.<br> .. <br>Não tem o contribuinte empregador o direito de excluir a contribuição previdenciária, o imposto de renda, as contribuições sindical e assistencial, os auxílios-transporte e alimentação e as parcelas de assistência médica e odontológica, o seguro de vida, as multas de trânsito e a indenização por rescisão de contrato de experiência e que desconta de seus empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal).<br>Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais de prevenção dos riscos ambientais do trabalho (GIL-RAT) e contribuições de terceiros, na medida em que têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, base de cálculo idêntica à das contribuições previdenciárias, a teor da al. a do inc. I do art. 195 da Constituição e dos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991 (TRF4, Segunda Turma, 50230881020224047001, 19set.2023).<br> .. <br>Assim sendo, ao decidir sobre a possibilidade de exclusão de determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições para outras entidades e fundos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou que tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo, conforme a Tese n. 1.174 do STJ, que estabelece que os valores descontados dos empregados constituem ônus suportados por eles e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição.<br>Nesse contexto, o recorrente não possui direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições para outras entidades e fundos, as verbas referentes a contribuição sindical e assistencial, seguro de vida, multa de trânsito e indenização por rescisão de contrato de experiência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>Outrossim, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados (grifei):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante.<br>III. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que sustenta violação a precedentes jurisprudenciais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").<br>V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).<br>VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.<br>VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição.<br>IX. Também não socorre o recorrente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 574.706/PR, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 69, cuja tese restou assim redigida: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". De fato, naquele precedente, a controvérsia girava em torno da inclusão do ICMS no conceito constitucional de faturamento - base de cálculo do PIS e da COFINS -, ao passo que, na espécie, a discussão reside no correto alcance do conceito legal de remuneração. Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264/SP, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 1.048, fixou tese no sentido de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", o que demonstra que a análise da extensão da ratio decidendi daquele julgado deve ser criteriosa.<br>X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.<br>XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.973.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.964.994/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Saliento, ainda, que igual entendimento se aplica ao montante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), cuja exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal não é possível.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.<br>1. O Agravo Interno não procede.<br>2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.<br>3. A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.<br>4. "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (..) Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020." (REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, grifou-se).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.994/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022; grifos distintos do original.)<br>Não se identifica na hipótese vertente, portanto, a existência de violação das disposições insculpidas no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, e nos princípios constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva.<br>Logo, sendo certo que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao concluir pela inclusão das verbas discutidas na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições para outras entidades e fundos, impõe-se sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE VERBAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. ÔNUS SUPORTADO PELO EMPREGADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.