DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 679-684).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 559-560):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS VERBAL.<br>1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>2. A RÉ DEVERIA TER REALIZADO A EFETIVA INSTALAÇÃO DAS MÁQUINAS VENDIDAS ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL. A AUTORA ATUOU DE FORMA CORRETA AO NÃO PAGAR O VALOR RESTANTE DA DÍVIDA, POIS TEVE QUE ARCAR COM AS DESPESAS DE OUTRA EMPRESA CONTRATADA PARA FINALIZAR A INSTALAÇÃO. NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE A CREDORA CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A DEVEDORA NÃO ESTARIA OBRIGADA A CUMPRIR A SUA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). POSSIBILIDADE. CORRETA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE DECLAROU INEXIGÍVEL O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO.<br>3. COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO TÍTULO E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA DÍVIDA, O PEDIDO DE DANO EMERGENTE DECORRENTE DO VALOR PAGO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, SOB PENA DE BIS IN IDEM.<br>4. A AUTORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES COM A JUNTADA DA PLANILHA DE MOV. 64.12, ONDE CONSTAM OS CONTRATOS QUE DEIXOU DE CUMPRIR EM RAZÃO DAS FALHAS DAS MÁQUINAS ADQUIRIDAS DA RÉ, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER VERIFICADO O PERÍODO DE PARALISAÇÃO DAS MÁQUINAS E QUAL A REDUÇÃO DO FATURAMENTO NESTE PERÍODO.<br>5. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.<br>6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.<br>7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA (CPC, ART. 85, § 11). POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DA RÉ. DESCABIMENTO.<br>RECURSO DA RÉ (1) DESPROVIDO;<br>RECURSO DA AUTORA (2) PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 605-611).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 636-658), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois "Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os artigos 1022, II e 489, § 1º, IV, todos do código de processo civil" (fl. 651);<br>(ii) art. 373, I, do CPC, porque "o V. Acordão possui a fundamentação de que a parte recorrida provou o lucro cessante por meio do referido documento, mas a parte recorrida não comprovou o ônus que lhe cabia, pelo simples fato que não mencionou nada sobre a planilha na inicial, logo trata-se de documento apócrifo. Assim, é certo que o V. Acordão violou o artigo 373, I, do código de processo civil, em razão da de não provar os fatos alegados" (fl. 657); e<br>(iii) art. 422 do CC, haja vista que "o presente recurso especial trata da matéria onde os contratantes precisam agir com boa-fé na conclusão do contrato, previsto nos artigos 422 do Código Civil" (fl. 645).<br>Destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>No agravo (fls. 687-701), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 707-711).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de afronta aos artigos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o Tribunal de origem consignou que (fl. 574):<br>a prova oral comprovou que as máquinas vendidas pela ré não funcionaram de maneira satisfatória e esperada, em razão do defeito de instalação e pela falta de peças.<br>Dessa forma, a ré deveria ter realizado a efetiva instalação das máquinas vendidas antes do pagamento integral a ser realizado pela autora. Assim, a autora atuou de forma correta ao não pagar o valor restante da dívida, pois teve que arcar com as despesas de outra empresa contratada para finalizar a instalação. Logo, não se pode considerar que a credora cumpriu sua obrigação, razão pela qual a devedora não estaria obrigada a cumprir a sua. Portanto, caracterizada a exceção do contrato não cumprido disposta no artigo 476 do Código Civil, que dispõe:<br>Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, no tocante ao funcionamento das maquinas, defeitos de instalação e falta de peças, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 422 do CC, o conteúdo desse dispositivo legal, por si só, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. <br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer que a autora teria agido em desconformidade com a boa-fé objetiva implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do ar t. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA