DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por OLIVIER HERVE CHARLES MARIE BISEAU, na qual se pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Alega o recorrente que, tendo ocorrido interrupção da prescrição no acolhimento dos embargos de declaração julgados em 26/10/2017, teria transcorrido prazo superior a 8 (oito) anos na data de 03/11/2025, o que, segundo sustenta, configuraria a prescrição.<br>O Ministério Público Federal se manifestou às fls 9932/9934 no sentindo do indeferimento do pedido.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Nos termos do art. 110 do Código Penal, o trânsito em julgado constitui marco relevante para a contagem da prescrição, pois encerra a fase de contagem da prescrição da pretensão punitiva e inaugura a da pretensão executória, visto que se inicia a prescrição da execução da pena aplicada.<br>No caso em análise, após o julgamento dos embargos de declaração em 26/10/2017, foi proferida decisão monocrática de minha autoria no recurso especial, publicada em 06/06/2025 (fl. 9789).<br>Decorrido o prazo legal de 5 dias para a interposição do recurso cabível, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Assim, a decisão tornou-se irrecorrível tanto para a acusação quanto para a defesa em 13/06/2025.<br>Diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, verifica-se que não houve lapso temporal superior a 8 anos entre o acolhimento dos embargos de declaração (26/10/2017) e o trânsito em julgado da decisão monocrática que apreciou o recurso especial (13/06/2025).<br>Sendo assim, considerando que o peticionante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão  sendo considerado apenas o prazo de 3 anos, em virtude do afastamento do aumento pela continuidade delitiva na análise da prescrição  e que o lapso prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, verifica-se que, entre o último marco interruptivo (26/10/2017) e o trânsito em julgado da decisão que apreciou o recurso especial (13/06/2025), não se consumou a prescrição.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA