DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/6/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em face de AMARO LTDA. e de DOMINIQUE OLIVER SCHWEINGRUBER, na qual requer a cobrança do saldo devedor da cédula de crédito bancário.<br>Decisão: não conheceu da exceção de pré-executividade e manteve a suspensão da execução em relação à recuperanda.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por AMARO LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Nulidade da decisão. Inocorrência. Prosseguimento do curso do feito executório somente em relação ao coobrigado Dominque Oliver Schweingruber. Inexistência de prejuízo. Decisão mantida. (e-STJ fl. 300)<br>Embargos de Declaração: opostos por AMARO LTDA., foram acolhidos para o fim de extinguir a execução em face da devedora principal e fixar honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 2º, 10, 11, 85, § 10, 141, 313, V, "a", 336, 489, § 1º, IV, 492, 926, 1.022 e 1.025 do CPC; 6º e 163, § 8º, da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a extinção da execução após a homologação do plano é indevida, impondo-se a suspensão dos atos executivos e a observância da natureza sui generis da novação. Aduz que houve julgamento extra petita ao arbitrar honorários sucumbenciais sem pedido expresso e que, à luz do princípio da causalidade, não é devida a condenação do exequente em honorários. Argumenta que há efetivo interesse de agir do exequente e que o processo deve ser suspenso até a definição sobre o cumprimento do plano.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024; e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões controvertidas foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a adoção de razões contrárias aos interesses da parte não pode ser confundida com a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da homologação do plano de soerguimento da empresa e da extinção da execução<br>O TJ/SP fundamentou sua conclusão na circunstância de que, " ..  homologado o plano pela decisão proferida nos autos da recuperação, juntada às fls. 170/196, dos autos de origem, era mesmo o caso de extinção da execução em face da devedora principal e recuperanda, Amaro Ltda." (e-STJ fl. 461).<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a aprovação e a homologação do plano de recuperação promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.405.145/SP, Quarta Turma, DJe 19/4/2024; AgInt no REsp 1.884.417/DF, Quarta Turma, DJe 28/8/2023; e AgInt no REsp 1.924.180/SP, Terceira Turma, DJe14/12/2023.<br>- Dos honorários advocatícios<br>Sobre a verba honorária, o TJ/SP assim fundamentou sua decisão:<br>No que diz respeito à alegação de que a fixação de honorários de sucumbência configuraria decisão "ultra petita", cumpre relembrar o preceito legal sobre o tema:<br>Art. 322, CPC: O pedido deve ser certo.<br>§1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.<br>A condenação ao pagamento de honorários, como se sabe, ainda que não expressamente pleiteada, constitui pedido implícito, sendo obrigação do magistrado arbitrar tal verba quando cabível.<br> .. <br>Por fim, sobre o cabimento do arbitramento em questão, o entendimento dominante no C. STJ é pela necessidade de fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução, ainda que parcialmente.  .. <br>(e-STJ fls. 535-536).<br>O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ acerca da matéria.<br>Para esta Corte Superior, por um lado, há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício. Nesse sentido: EREsp 1.726.734/SP, Corte Especial, DJe 23/6/2021.<br>Por outro lado, está pacificado o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, conforme verificado na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.004.203/SP, Quarta Turma, DJe 4/10/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 2.032.856/SP, Terceira Turma, DJe 28/6/2023.<br>Aplica-se ao tema, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo agravante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais at é então propostas contra a empresa recuperanda.<br>4. Há pedidos compreendidos nas postulações da parte como implícitos. São pedidos secundários, acessórios, consectários do pedido principal, como aquele relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício. Precedentes.<br>5. Está pacificado no STJ o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, conforme verificado na hipótese dos autos.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.