DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/6/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de AMARO LTDA. e de DOMINIQUE OLIVER SCHWEINGRUBER, na qual requer a cobrança do saldo devedor de cédula de crédito bancário.<br>Decisão: não conheceu da exceção de pré-executividade e manteve a suspensão da execução em relação à recuperanda.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AMARO LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Nulidade da decisão. Inocorrência. Prosseguimento do curso do feito executório somente em relação ao coobrigado Dominque Oliver Schweingruber. Inexistência de prejuízo. Decisão mantida. (e-STJ fl. 300)<br>Embargos de Declaração: opostos por AMARO LTDA., foram acolhidos para o fim de extinguir a execução em relação à devedora principal e fixar honorários sucumbenciais por equidade.<br>Embargos de declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 926 e 927, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual legal sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução, correspondente ao valor indevidamente executado. Aduz que a fixação por equidade é vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, imponindo a observância dos percentuais legais definidos em julgamento repetitivo. Argumenta que há divergência porque o entendimento desta Corte estabelece que o proveito econômico do executado, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade com extinção da execução, corresponde à dívida executada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão relativa à necessidade de fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Incumbia ao agravante, a fim de viabilizar a discussão em sede de recurso especial, provocar o Tribunal de origem a deliberar sobre o tema mediante a oposição de embargos de declaração, providência não adotada pela parte interessada.<br>Do mesmo modo, não houve decisão acerca do conteúdo normativo dos art. 926 e 927, III, do CPC.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se aponta como divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE ARBITRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A falta de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.