DECISÃO<br>Trata-se de embargados de declaração opostos por ALEXSANDRO DE SANTANA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da concomitância com embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso (fls. 829-837), alega o embargante a existência de omissão no decisório, uma vez que não foi analisada a tempestividade do recurso, bem como contradição ao afirmar que os dois recursos concomitantes contra a mesma decisão seriam embargos de declaração e recurso especial, quando, na verdade, foram embargos de declaração e agravo em recurso especial.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresente omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Em relação à omissão quanto à tempestividade do recurso, não assiste razão o embargante, pois desnecessária a análise no caso concreto, uma vez que o motivo de não conhecimento foi a concomitância de recursos, já que esta Corte Superior somente pode ser acionada na hipótese de esgotamento das possibilidades de recursos nas instâncias ordinárias.<br>Desse modo, o embargante deveria ter aguardado o julgamento dos embargos para depois interpor o agravo em recurso especial, caso não fossem acolhidos.<br>No que se refere à contradição em relação à modalidade dos recursos, denota-se, em realidade, que se trata de erro material, pelo que retifico a decisão para fazer constar o seguinte:<br>Mediante análise do recurso de ALEXSANDRO DE SANTANA, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração; e, posteriormente, agravo em recurso especial.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do agravo em recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Excetuam-se os casos de recurso especial interposto de forma concomitante à interposição do recurso extraordinário, o que não é o caso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedente do STJ. 7. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/5/2022)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.552.445/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 29/8/2024).<br>Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/03/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho em parte os aclaratórios, para fins de sanar o erro material existente na decisão monocrática, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA