DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7/STJ, por vedar revisão da dosimetria das sanções e reexame fático.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de admissibilidade ingressou indevidamente no mérito e não enfrentou pontos relevantes; e ii) a Súmula 7/STJ é inaplicável, tratando-se de mera revaloração de fatos incontroversos para majoração de sanções.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ sobre a revisão da dosimetria.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.<br>Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA