DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Luiz Augusto Costa Campis contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dolo e à proporcionalidade das sanções.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que a Súmula 7/STJ é inaplicável, pois se pretende apenas a correta valoração jurídica dos fatos e a aplicação da Lei 14.230/2021; e ii) ausência de dolo específico exigido pela nova LIA, impondo saneamento superveniente e aplicação retroativa.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.<br>Ademais, importa consignar que este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no art. 11, caput, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, é possível readequar a conduta aos novos dispositivos legais, garantindo a subsistência da sua ilicitude e mantendo a censura ao comportamento do agente.<br>A propósito (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM.<br> ..  XXI - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte  ..  (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025 , DJEN de 5/3/2025).<br>O Tribunal de origem afirmou a existência de dolo na prática do ato ímprobo, consistente no uso indevido de verba pública para promoção pessoal dos réus. Transcrevo (fls. 2066-2067):<br>Com relação aos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei de Improbidade, não se abre mão da prova de prejuízo ao erário, o que restou efetivamente demonstrado, conforme visto acima, e da presença de dolo ou culpa na conduta dos imputados.<br> ..  o dolo dos demandados Neiva Teresinha Marques (conhecida na vida pública como Kelly Moraes) e Luiz Augusto Costa Campis, Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz do Sul à época, está demonstrado, pois ambos conhecedores de seus deveres como Chefes do Executivo Municipal, causaram lesão ao erário deliberadamente e ao total arrepio da lei, em busca de proveito próprio e também alheio, ao dispor de dinheiro público para veicular na imprensa local reportagens com claro cunho de promoção pessoal de suas pessoas associadas aos cargos que ocupavam, bem corno de aliados políticos.<br>O prejuízo causado ao erário gira em torno de R$150.000,00 à época, valor que deverá ser cabalmente verificado e atualizado em liquidação de sentença.<br>Com relação aos atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei de improbidade, esses reclamam a presença do dolo, que restou comprovado, não exigindo demonstração de prejuízo ao erário (mas que restou demonstrado, consoante visto acima).<br>Destarte, efetivamente demonstrada a conformidade das condutas dos demandados Neiva Teresinha Marques (conhecida na vida pública como Kelly Moraes) e Luiz Augusto Costa Campis, Prefeita e Vice - Prefeito do Município de Santa Cruz do Sul à época, com os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso IX, e no art, 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.<br>Desse modo, a conduta tipificada inicialmente no art. 11, I, da LIA encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a situação prevista no art. 11, XII, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.<br>Com efeito, as alterações promovidas pela nova legislação em nada alteram a situação jurídica enfrentada, permanecendo ímproba a conduta que foi atribuída aos réus.<br>Por fim, a sanção aplicada tampouco sofreu alterações pela lei superveniente.<br>Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA