DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDIVALDO ROCHA DE FREITAS - condenado à pena de treze anos e um mês, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal (fl. 90) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/6/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a remição de 177 dias de pena (Agravo de Execução Penal n. 0007057-20.2025.8.26.0996 - fls. 81/87).<br>Sustenta a defesa que a aprovação no ENCCEJA deve ser valorada para remição, por interpretação extensiva in bonam partem da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; afirma que estudo e certificação oficial são instrumentos de ressocialização e devem receber máxima efetividade.<br>Afirma inexistir bis in idem, porque a remição por frequência a atividades regulares de ensino e a remição por aprovação no ENCCEJA possuem fatos geradores distintos; são compatíveis, assim como a cumulação entre estudo e trabalho para fins de remição.<br>Defende que, tendo ocorrido a aprovação durante o cumprimento da pena, presume-se a realização de estudos no período da execução; ressalta que o desempenho escolar e a ausência de faltas disciplinares evidenciam evolução ressocializadora, devendo ser restabelecida a remição.<br>Em caráter liminar, pede o imediato restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou remidos 177 dias (fl. 9).<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão atacado e reconhecer o direito do paciente à remição de 177 dias decorrente da aprovação no ENCCEJA (fl. 9) - (Processo n. 0019521-07.2020.8.26.0041, da comarca de Presidente Prudente/SP).O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente (fls. 91/92).<br>Foram prestadas informações às fls. 97/100 e 101/116.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 118/124).<br>É o relatório.<br>A presente ordem merece concessão, mas em menor extensão.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional não impede o benefício.<br>A esse respeito, disse o acórdão atacado (fls. 85/86):<br>No caso dos autos, consoante apontado pelo órgão ministerial, tem-se que o agravante esteve vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional onde se encontrava detido no mesmo exercício a que se refere o comprovante de desempenho no ENCCEJA-2022 (Ensino Fundamental) apresentado nos autos, sendo que inclusive obteve a remição penal em razão das horas de estudo comprovadas no ambiente carcerário (págs. 20/25, 28 e 46).<br>Logo, não faz "jus" à remição de pena pelo fundamento invocado na decisão recorrida.<br>Verifica-se, portanto, que o paciente já havia sido beneficiado com a remição da pena pelo estudo regular ocorrido dentro do presídio.<br>Dessa forma, obtida a aprovação do apenado no ENCCEJA, o qual certifica a conclusão do Ensino Médio (art. 1º, IV, da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça), deve ser concedida a remição pertinente, descontando-se, entretanto, os dias remidos em razão da vinculação às atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, sob pena de dupla remição.<br>Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, mas em menor extensão, para conceder a remição ao paciente em razão da aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio, determinando q ue o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais realize o cálculo dos dias remidos, de modo a descontar da remição decorrente da aprovação no ENCCEJA os dias remidos relativos às atividades regulares realizadas no estabelecimento.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. UTILIZAÇÃO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO ESTABELECIMENTO PENAL. DUPLA REMIÇÃO. INVIABILIDADE.<br>Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.