DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILSON JOSE ROSSI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000386-75.2022.4.03.6006, que deu provimento à remessa necessária e reformou a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 173):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1 - A pena de perdimento está prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos em regulamento.<br>2 - O artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 688, V, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, disciplinam a pena de perdimento do veículo atrelada à hipótese de mercadoria submetida à pena de perda.<br>3 - Inexiste nos autos qualquer documento relacionado ao processo administrativo tendente à aplicação da pena de perdimento, de modo que a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pela impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança.<br>4 - O mandado de segurança é a ação constitucional, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo. Precedentes do STF e STJ.<br>5 - De rigor a reforma da sentença para o fim de se denegar a segurança postulada, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, por inadequação da via eleita.<br>6 - Remessa necessária tida por interposta provida. Apelação da União prejudicada.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>No mérito, aduz afronta aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009; 112 do CTN; 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966; e 688, inciso V, do Regulamento Aduaneiro.<br>O agravante busca a revisão do acórdão que considerou o mandado de segurança inadequado para discutir a apreensão do veículo utilizado para transporte, revertendo decisão de primeira instância que lhe era favorável.<br>Destaca que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem é equivocado, pois o mandado de segurança é perfeitamente cabível no caso concreto. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança somente exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Afirma que a apreensão de seu veículo pela Receita Federal, sob a alegação de transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, era desproporcional, considerando que o valor das mercadorias apreendidas era substancialmente inferior ao valor do veículo, além de que este era instrumento essencial para sua subsistência.<br>O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a segurança em razão da inadequação da via eleita (fls. 282-286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de liberar os veículos apreendidos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou:<br>A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A Constituição da República (CR) outorgou à União, nos artigos 22, VIII e 153, I e II, a competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários". nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda<br>Nessa senda, o Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, estabelecendo em seu artigo 96 as penas aplicáveis às infrações, dentre elas, in verbis:<br> .. <br>Efetivada a apreensão, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando a liberação dos veículos, argumentando que a pena de perdimento aplicada pelo Fisco deve ser anulada por desproporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas irregularmente e o valor dos veículos apreendidos.<br> .. <br>Todavia, o impetrante não instruiu a petição inicial com nenhum documento relacionado ao processo administrativo instaurado pela autoridade fazendária apontada como coatora, tendente à aplicação da pena de perdimento anunciada na petição inicial, limitando-se a colacionar apenas cópia do termo de retenção lavrado pelos agentes do Exército Brasileiro, responsáveis pela apreensão dos veículos no momento da prática da infração (ID 285140105). Ou seja, inexiste nos autos deste processo qualquer comprovação de que a autoridade impetrada tenha praticado algum ato ilegal ou abusivo capaz de violar direito líquido e certo da parte impetrante.<br>Nessa senda, a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos.<br>O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for habeas data autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Pode ser utilizado desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.<br>Além disso, o remédio constitucional tem por escopo a garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.<br>Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração foi devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA RESTABELECER A PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA, NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco objetivando a impetrante o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ficando consignado que o argumento de que a beneficiária acumula a referida pensão com outra fonte de renda não é capaz de afastar o direito ao recebimento do benefício pretendido, porquanto a dependência econômica não constitui um requisito para a sua concessão. Esta Corte não se conheceu do recurso especial.<br>II - Quanto às alegações de necessidade de dilação probatória, inadequação da via eleita e ilegitimidade da autoridade coatora, não podem ser apreciadas por meio de recurso especial, porque demandam reexame de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1 .810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.510.553/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).<br>III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que descabe a exigência de comprovação da dependência econômica para fruição do benefício de pensão por morte para a filha solteira do servidor público federal que faleceu no regime da Lei n. 3.373/1958. Confira-se: (REsp n. 1.837.793/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.314.402/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).<br>IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.098/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.