DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMEY COSTA DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 277/278):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA APOSENTADA. QUINTOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO PELO TCU. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Hipótese em que professora pública aposentada da UFRN objetiva anular ato administrativo que, cumprindo determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, corrigiu o valor pago sob rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT", referentes aos quintos de FC incorporados, em face à determinação contida na Lei 9.527/97, que os transformou em VPNI.<br>2. As Funções Comissionadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n. 7.596/97, para os docentes das Universidades Federais de ensino superior, antes calculadas de acordo com os critérios da Portaria MEC nº 474/87 (art. 2º), que tinha por base o valor da remuneração do Professor Titular da carreira de Magistério Superior, sofreram mudanças com a Lei n. 9.527/97, transformando-se em VPNI, passando a ser sujeitas apenas à revisão geral de remuneração dos públicos federais (art. 15, §1º).<br>3. Em razão dessa complexidade que submete o ato de aposentadoria a uma condição resolutiva - registro no TCU -, os efeitos da decadência administrativa não se operam antes da vontade final da Administração Pública, ou seja, enquanto pendente de apreciação, os atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensões não se aperfeiçoam e, portanto, a decadência não pode consumar-se.<br>4. No julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral do RE 636.553/RS (Tema 445), o Supremo Tribunal Federal, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pacificou o entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.<br>5. No caso, a análise do acervo fático-probatório acostado aos autos revela que a autora, ora recorrente, foi aposentada no cargo de professora do magistério superior em 20/07/2017, sendo referido ato de aposentadoria disponibilizado para a análise do Tribunal de Contas da União em 01/01/2018. De igual modo se constata que, em 09/08/2022, ou seja, dentro do lustro decadencial e em observância à tese fixada no Tema 445 do STF, por meio do Acórdão nº 4135/22, a Segunda Câmara do TCU julgou pela ilegalidade do ato de concessão do benefício, negando o respectivo registro, tendo em vista a constatação do pagamento irregular da rubrica judicial referente aos quintos incorporados com base na Portaria MEC 474/1987. Desta feita, o TCU notificou a UFRN, determinando que efetuasse a correção do valor da aposentadoria percebida pela autora, sendo instaurado, por conseguinte, o Processo Administrativo nº 23077.109871/2022-13, através do qual a UFRN efetuou a correção, reduzindo o valor da vantagem incorporada no importe de R$ 861,31 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), em conformidade com a referida decisão da Corte de Contas.<br>6. Considerando que houve errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública quanto à base de cálculo para reajuste supracitado benefício, por não ter observado os critérios estabelecidos na Portaria MEC nº 474/87, não se aplica à situação em foco o disposto no art. 54, da Lei 9.784/99, por não se tratar de revisão de um ato, mas de consertar um erro, passível de correção pela Universidade. Logo, não se aplicam ao caso os efeitos deletérios da decadência administrativa.<br>7. Tampouco se constata violação à segurança jurídica ou à irredutibilidade de vencimentos, haja vista que o acórdão do TCU não elimina o direito da apelada à percepção dos quintos, mas apenas corrige a forma de seu cálculo, não havendo abalo à legítima expectativa da servidora, nem indevido decréscimo remuneratório.<br>8. Não há que se falar em ilegalidade no ato de revisão das parcelas de quintos pagas conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 9.527/97 e em direito adquirido à percepção de determinada vantagem paga em desacordo com o ordenamento jurídico<br>9. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$1.500,00).<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 318/322).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 53, 54 da Lei n. 9.784/1999, 6º, 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 489, § 1º, IV, 502, 505 do CPC, 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, sustentando a decadência para exclusão do pagamento da rubrica "15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT". Tece, ainda, considerações acerca da proteção à coisa julgada e da segurança jurídica.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 377/380.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 382.<br>Passo a decidir.<br>No pertinente à suposta contrariedade dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Quanto  ao art. 489, § 1º, do CPC, não obstante o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a", a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido nesse aspecto. Incide na espécie a Súmula 284 do STF.<br>No que toca aos arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Quanto à decadência e não afastamento do direito à percepção de quintos, entendeu o aresto hostilizado o seguinte (e-STJ fl. 274):<br>Assim sendo, o Tribunal de Contas da União notificou a UFRN, determinando que efetuasse a correção do valor da aposentadoria percebida pela autor, de modo que o Setor de Pessoal da referida instituição procedeu à abertura do Processo Administrativo n.º 23077.109871/2022-13, através do qual efetuou a correção, reduzindo o valor da vantagem incorporada no importe de R$ 861,31 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), isto é, de R$ 3.445,63 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para R$ 2.584,32 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), equivalente a 3/5 de FC-5, em conformidade com o Acórdão n.º 4135/2022-TCU. (id. 4058400.12424515).<br>Nesse contexto, observa-se que o ato de revisão da forma de pagamento dos quintos de Função Comissionada (FC) em VPNI, conforme disciplinado no §1º, art. 15, da Lei nº 9.527/9 e em cumprimento à determinação do TCU, não constitui anulação de ato administrativo, de tal sorte que não se aplica o instituto da decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.<br>De fato, o TCU não determinou a exclusão da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT", mas sim a revisão da sua forma de cálculo em face das alterações legislativas supervenientes.<br>Assim, considerando que houve, em verdade, errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública quanto à base de cálculo para reajuste supracitado benefício, por não ter observado os critérios estabelecidos na Portaria MEC nº 474/87, não se aplica à situação em foco o disposto no supracitado art. 54, da aludida Lei de Procedimento Administrativo. A bem da verdade, está-se diante de um erro passível de correção pela universidade.<br>Tampouco se constata violação à segurança jurídica ou à irredutibilidade de vencimentos, haja vista que o acórdão do TCU não elimina o direito da apelada à percepção dos quintos, mas apenas corrige a forma de seu cálculo, não havendo abalo à legítima expectativa da servidora, nem indevido decréscimo remuneratório.<br>As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ainda, embasado o decisum na aplicação do Tema 445 do STF, não houve a interposição de recurso extraordinário, esbarrando a irresignação, no ponto, no óbice da Súmula 126 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para afastar as conclusões do Tribunal de apelação e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a natureza da pretensão da autora da demanda, com a análise da consumação do prazo decadencial, seria imprescindível o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.551.488/MS (Tema 943), por concluir tratar-se de situação diversa do caso em apreço, realizando distinguinshing.<br>Nessa situação, não há como rever a conclusão do julgado para entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida, bem como pela aplicação do Tema 943 ao caso, sem esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permeiam a demanda.<br>3. A instância revisora, aplicando Tese 452 da Repercussão Geral, constatou que ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, a distinção entre homens e mulheres para definir o valor da remuneração paga por planos de previdência complementar. Contudo, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário (Súmula n. 126/STJ).<br>4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedente.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023).<br>4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.678/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).<br>2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.<br>4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA