DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MAYER contra acórdão assim ementado (fls. 453-454):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TENDO EM VISTA QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ERA DIRECIONADO À RESIDÊNCIA DO CORRÉU E RELACIONADO A INVESTIGAÇÃO DE POSSE DE ARTEFATOS BÉLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, QUE CULMINOU COM A LOCALIZAÇÃO, NO ESPAÇO ANEXO À RESIDÊNCIA DO CORRÉU, DE UMA ARMA DE FOGO, TRINTA E UM PÉS E CINQUENTA E CINCO MUDAS DE "SKANK", ALÉM DE 35G (TRINTA E CINCO GRAMAS) JÁ FRACIONADAS E PRONTA PARA CONSUMO E, AINDA, INSUMOS E PRODUTOS, COMO ESTUFA, UMIDIFICADOR DE AR, EXAUSTORES DE AR, PLACAS DE LED, VENTILADORES DE MESA, FILTRO DE CARVÃO ATIVADO, EMPORIZADORES, EMBALAGENS DE NUTRIENTES PARA PLANTAS E TUBO CONTENDO INÚMERAS SEMENTES DE "SKANK". APÓS A APREENSÃO DESSE MATERIAL, IDENTIFICOU-SE QUE O LOCAL MENCIONADO ERA ALUGADO E UTILIZADO PELO APELANTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE) CARACTERIZADO. ADEMAIS, DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE MINORAR A PENA-BASE. VALORAÇÃO "NEUTRA" OU "NEGATIVA" DESTES VETORES. PRECEDENTES TERCEIRA ETAPA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA DE MULTA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE COM AQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA. QUANTIDADE DE DIASMULTA QUE DEVE MANTER CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU O SEMIABERTO, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, ESPECIALMENTE A NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E NO QUANTUM DE PENA APLICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONTA SOMENTE A PENA ESTABELECIDA, MAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENAS SOMADAS SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03, à pena de 01 (um) ano de detenção e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa e art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do recurso, o recorrente argumenta nulidades decorrentes da ausência de justa causa para deflagração da operação policial; invasão de domicílio; violação ao princípio da não-autoincriminação; coação física e moral na invasão de domicílio e quebra da cadeia de custódia.<br>Requer que, em não sendo reconhecidas as nulidades arguidas, seja desclassificada a conduta para o art. 28, da Lei n. 11.343/06, aplicação da atenuante da confissão em patamar máximo, aplicação do privilégio no patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e, ainda a prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou caso conhecido pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da ementa (fl. 518):<br>Processo Penal. REsp da defesa. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 1. Não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial a justificar a interposição do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional. 2. Há deficiente fundamentação recursal, sendo caso de incidência da Súmula 284/STF. 3. Os pleitos defensivos também demandam inviável reexame de provas dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Também não houve o atendimento do requisito do prequestionamento em relação a alguns pleitos defensivos, sendo caso de incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 5. "As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às cortes superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso" (AREsp n. 2.521.695/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024), o que não se verifica no caso dos autos, em que a fração de 1/3 de redução da pena pelo tráfico privilegiado foi adequadamente motivada. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dessa eg. Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Para a admissibilidade do recurso especial, ainda que fundamentado na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III), exige-se a indicação clara dos dispositivos legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.<br>No caso, a parte recorrente deixou de demonstrar analiticamente o alegado dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DATABASE ESTABELECIDA PARA NOVA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, no que tange a nulidade da busca domiciliar, lastreada em ordem judicial, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 40-54):<br>Compulsando os autos, verifica-se que os Policiais Civis se deslocaram até a residência do Corréu S. K. para dar cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido para aquele endereço.<br>Ao chegarem ao local, visualizaram que existia um espaço anexo, no mesmo terreno, onde também realizaram buscas, localizando uma estufa para cultivo de "skank", além de "skank" já pronto para consumo e ainda uma arma de fogo.<br>Na sequência, após localização desse material, o Corréu informou que alugava o espaço para o Apelante, o qual não se encontrava ali no momento das buscas, mas chegou posteriormente e confirmou, bem como assumiu a propriedade dos materiais ali encontrados.<br>Embora a Defesa sustente que se tratam de duas casas totalmente separadas, inclusive indicando numeral distinto de cada uma, a prova oral produzida demonstra que se tratam de dois espaços em um mesmo terreno, sem divisória de muro, o que justificou as buscas realizadas pelos agentes públicos.<br>No caso dos autos, não houve a demonstração, de plano, pela defesa, da ocorrência de desvio de finalidade na busca realizada.<br>O delineamento fático consiste na informação de que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais visualizaram a casa do recorrente, no mesmo terreno e sem divisórias e, durante a diligência no interior do imóvel, houve o encontro fortuito de provas, pois foram apreendidos pelos policiais (fl. 458):<br> ..  31 (vinte e nove) pés de planta de cannabis sativa, sendo 24 (vinte e quatro) deles destinadas a preparação da droga conhecida como skunk e 12 (cinco) destinados a preparação da droga conhecida como maconha - sendo 2 (dois) deles ainda plantados no pátio e 2 (dois) plantados em outro local da residência e outros 5 (cinco) já cortados e acondicionados na estufa - em processo de secagem e 55 (cinquenta e cinco) mudas da planta de cannabis sativa, destinada a preparação da droga conhecida como maconha<br> ..  estufa, 1 (um) umidificador de ar, 4 (quatro) exaustores de ar, 11 (onze) placas de LED, 4 (quatro) ventiladores de mesa, 1 (um) filtro de carvão ativado, 2 (dois) temporizadores, 6 (seis) embalagens de nutrientes para plantas, 1 (um) tubo contendo inúmeras sementes de maconha, todos destinados à produção de drogas.<br>Em situação semelhante, já decidiu esta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes públicos encontraram 117,90g de maconha, além de uma balança de precisão, um caderno com anotações típicas de traficância e quantia em dinheiro (fl. 179).<br>III - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, pois a entrada dos policiais no domicílio do agravante se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga e apetrechos ligados ao tráfico.<br>IV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão, policiais encontraram drogas e arma de fogo no domicílio do paciente, configurando encontro fortuito de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar e das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, sob a alegação de nulidade por desvio de finalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio foi lícita, dispensando autorização do morador, devido ao cumprimento de mandado de prisão.<br>4. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela jurisprudência, não configurando irregularidade.<br>5. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 884.132/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024 - grifo próprio.)<br>Quanto às nulidades relacionadas às alegadas (i) coação física e moral e (ii) violação do princípio da não-autoincriminação, bem como quanto aos pleitos de (iii) desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea, o conhecimento do recurso especial exige que o ponto que se pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça tenha sido debatido pelo Tribunal de origem.<br>Trata-se do chamado prequestionamento, requisito de admissibilidade sem o qual o recurso especial não poderá ser admitido.<br>Assim, não havendo manifestação, no acórdão recorrido, acerca das questões alegadas no recurso especial, não se pode considerar prequestionada a matéria, pois ausente a causa efetivamente decidida em única ou última instância pela Corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, para cabimento do recurso especial.<br>Esse, a propósito, é o sentido da Súmula n. 282 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>No caso dos autos, as questões não foram expressamente abordadas no acórdão recorrido. Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. a alegação de ilicitude da busca pessoal efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. É cediço que os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/2006. Assim, considerando que, no caso, o réu já foi beneficiado com a aplicação da minorante, mesmo ostentando maus antecedentes, não há se falar em ilegalidade ou desproporção na escolha da fração de 1/2 (metade) para a diminuição da pena, que foi mantida pelo Tribunal estadual para não incidir em reformatio in pejus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e § 1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade" (AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Vale acrescentar que, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial, e não analisada no acórdão recorrido, envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br> .. <br>3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Precedentes.<br>4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)<br>Ainda, quanto ao índice de redução do tráfico privilegiado, diante da quantidade e diversidade de entorpecentes, não merece reparo a incidência da fração de 1/3 pois, ainda que não se pudesse considerar a quantidade e a natureza da droga isoladamente para afastar a aplicação da minorante, inexiste ilegalidade em sua valoração para a modulação da benesse. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; e EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes, notadamente a apreensão de diversos objetos voltados à traficância, demonstraram que o acusado não seria pessoa inexperiente na prática criminosa, motivo pela qual a aplicação adotada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA