DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao dar provimento à Apelação Criminal da defesa, absolveu o réu Igor Gabriel Santos Gonçalves da imputação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e violação de domicílio.<br>Dai o presente recurso especial, onde o recorrente sustenta que o acórdão violou o disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, a legalidade da busca pessoal, por ser amparada em "fundadas suspeitas", e da busca domiciliar, sob a alegação de que a apreensão prévia de drogas com o agente e sua tentativa de fuga constituiriam "justa causa" para o ingresso no imóvel, em estado de flagrante de crime permanente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para ser restabelecida a condenação proferida em primeira instância.<br>Houve admissibilidade do Recurso Especial no Tribunal de origem (e-STJ fls. 619-621).<br>Apresentado parecer pelo Ministério Público Federal, o qual opinou pelo desprovimento do recurso ministerial (e-STJ fls. 658-668).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia cinge-se a reavaliar a legalidade das provas que fundamentaram a denúncia, especificamente se a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar foram precedidas de elementos concretos que as justificassem, nos termos da legislação federal e da jurisprudência desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ilicitude de ambas as diligências. A pretensão do Ministério Público, embora busque uma revaloração jurídica, parte de premissas fáticas que, analisadas sob a ótica da jurisprudência consolidada do STJ, não autorizam conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido. Explico:<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado quando houver "fundada suspeita" de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.<br>O conceito de "fundada suspeita", contudo, não pode ser um cheque em branco para a atuação policial. Exige-se que a suspeita seja baseada em elementos concretos e objetivos, e não em mera impressão subjetiva ou "atitude suspeita" não descrita.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido destaca que a abordagem foi motivada por uma denúncia de "perturbação de sossego" e pela "atitude suspeita do réu". Conforme delineado pelo Tribunal a quo, ao chegarem ao local, os policiais constataram que a perturbação já havia cessado. A abordagem ao grupo de pessoas que ali permaneceu se deu com base em um juízo genérico de suspeita, sem a descrição de qualquer conduta específica do recorrido que pudesse indicar a posse de ilícitos  como nervosismo excessivo, tentativa de evasão ao avistar a viatura ou atos de mercancia.<br>Verifica-se, assim, a ausência de descrição de qualquer fato concreto que vinculasse o recorrido à suspeita torna a busca pessoal ilícita, por ausência do requisito da "fundada suspeita".<br>O acórdão recorrido, portanto, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte ao invalidar a busca pessoal realizada com base em justificativas vagas e subjetivas.<br>Superada a ilegalidade da busca pessoal, toda a prova dela decorrente já estaria contaminada pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, inclusive a posterior busca domiciliar efetivada (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP).<br>De todo modo, ainda que superada a nulidade acima reconhecida, a subsequente invasão de domicílio também se revela ilícita.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita  ..  quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>No presente caso, os elementos apontados pelo Ministério Público como "justa causa" não se sustentam. A apreensão de uma porção de maconha com o acusado, que afirmou ser para uso pessoal, não constitui, por si só, fundada razão para se presumir a existência de um crime de tráfico de drogas (crime permanente) no interior de sua residência.<br>Outro ponto crucial é a ausência de consentimento válido do morador para o ingresso. O acórdão é claro ao registrar que não há prova do franqueamento voluntário da entrada. Pelo contrário, a narrativa indica que o réu se tornou agressivo e tentou fugir justamente para evitar que os policiais chegassem à sua verdadeira residência, o que denota sua discordância com a diligência. Essa tentativa de fuga demonstra a discordância do acusado com relação à busca e apreensão na sua residência e não a existência de fundadas razões para a diligência.<br>Essa discordância do acusado, morador, presente na ocasião, não é suprida pela abertura da residência pela proprietária do imóvel, que não era a moradora.<br>Dessa forma, a entrada dos agentes estatais no domicílio do recorrido, sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito em seu interior, configurou violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás agiu em conformidade com a legislação federal e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e da violação de domicílio. Consequentemente, correta a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para invalidar todas as provas obtidas a partir dessas diligências, o que resultou na absolvição do recorrido por ausência de prova lícita da materialidade do crime.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial, mantendo integralmente o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive conforme opinou o Ministério Público Federal em seu parecer.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Em resposta ao ofício nº 406201325/2024, juntado à fl. 672, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO.<br>EMENTA