DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CELSO ANDRÉ NENÊ SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 44-45):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Caso em que a decisão desta Corte determinando a remessa dos autos à origem para que fosse analisada a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo não configurou anulação da sentença, mas desconstituição temporária de seus efeitos para exame do cabimento do sursis processual; se o acordo não tivesse sido aceito pela parte ou, por qualquer razão jurídica, não fosse proposto pelo dominus litis, os autos retornariam ao Tribunal para se prosseguir no julgamento de aspectos condenatórios não apreciados pela Turma.<br>2. Cuida-se de situação peculiar em que a aplicação concreta do benefício despenalizante tornou-se possível apenas em momento posterior, após o julgamento de parcial procedência do feito. Disso não decorre a conclusão de que a sentença não configura marco interruptivo, uma vez que, admitindo-se a tese defensiva de que aquele ato judicial não mais subsistiria, necessário seria, por coerência lógica, desconsiderá-lo também na parte em que absolveu o réu - caso em que a conclusão seria pela impossibilidade do sursis.<br>3. Ordem denegada..<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi inicialmente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, §1º (por duas vezes), e 299 (por duas vezes) do Código Penal. A denúncia foi recebida em 02/04/2019. Ao final da instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo o réu quanto aos delitos do art. 317 do CP e condenando-o pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Fato 3), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa.<br>Apreciando apelações de ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo as absolvições, e deu parcial provimento ao apelo defensivo, determinando tão somente a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do STJ.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que a determinação de retorno dos autos para análise do sursis processual teria anulado a sentença condenatória, afastando seu efeito interruptivo da prescrição.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega que a decisão do TRF4 determinando a remessa dos autos à origem para análise da suspensão condicional do processo configurou anulação da sentença condenatória.<br>Sustenta que, com o afastamento da causa interruptiva da prescrição pela publicação da sentença condenatória, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso de mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia.<br>Aduz que o enunciado da Súmula 337 do STJ preconiza que o juiz sentenciante deve oportunizar as tratativas a respeito do sursis processual entre acusação e defesa quando se deparar com hipótese de procedência parcial da ação, não devendo prosseguir no exame de mérito quanto ao delito remanescente.<br>Afirma que a sentença de primeiro grau violou a orientação sumular ao avançar no exame de mérito do delito remanescente quando constatada a absolvição quanto aos demais.<br>Assevera que a decisão do TRF4, ao acolher a preliminar defensiva de violação à Súmula 337 do STJ, teve o condão de invalidar parcialmente a sentença de primeiro grau, fazendo desaparecer o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP.<br>Salienta, ainda, que a submissão às condições da suspensão condicional do processo em relação a delito prescrito configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do cumprimento das condições previstas para o sursis processual até o julgamento do mérito do presente recurso.<br>No mérito, postula seja concedida a ordem para declarar extinta a punibilidade do recorrente em face da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 299 do CP.<br>A liminar foi indeferida às fls. 76-77 e as informações foram prestadas às fls. 80-81 e 85-86.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer assim ementado (fl. 168-173):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.<br>- Pretende o recorrente, em verdade, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia e a presente data, aduzindo não ser aplicável a interrupção da data da publicação da sentença condenatória, com o afastamento da regra prevista no art. 117, inciso IV, do Código Penal.<br>- Ao julgar os apelos, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo o decidido na sentença, ou seja, a absolvição pela infração ao art. 317 do CP e a condenação pela prática do crime previsto no art. 299 do CP, determinando tão somente a aplicação da Súmula 337/STJ.<br>- Portanto, não há se falar em desconstituição da condenação e marcos interruptivos da prescrição dela decorrentes, pois a sentença não foi anulada e seus efeitos continuam válidos.<br>- No caso, com a condenação à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, considerando-se a data do recebimento da denúncia (02/04/2019) e a prolação da sentença condenatória (17/3/2023), não resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A questão central dos autos cinge-se a definir se a determinação de remessa dos autos à origem para análise da suspensão condicional do processo, em cumprimento à Súmula 337 do STJ, resulta de anulação ou inexistência da sentença condenatória, afastando, em consequência, seu efeito interruptivo da prescrição.<br>A respeito da controvérsia, consta do acórdão recorrido (fls. 42-43):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se a sentença condenatória subsiste como marco interruptivo da prescrição após decisão desta Corte determinando a remessa dos autos à origem para que fosse analisada a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.<br>Tenho que a resposta é afirmativa.<br>Com efeito, não se tratou de anulação da sentença, mas de desconstituição temporária dos efeitos do decreto condenatório para exame do cabimento do sursis processual; se o acordo não tivesse sido aceito pela parte ou, por qualquer razão jurídica, não fosse proposto pelo dominus litis, os autos retornariam a esta Corte para se prosseguir no julgamento de aspectos condenatórios não apreciados pela Turma.<br>A meu sentir, cuida-se de situação peculiar em que a aplicação concreta do benefício despenalizante tornou-se possível apenas em momento posterior, após o julgamento de parcial procedência do feito. Disso não decorre a conclusão de que a sentença não configura marco interruptivo, uma vez que, admitindo-se a tese defensiva de que aquele ato judicial não mais subsistiria, necessário seria, por coerência lógica, desconsiderá-lo também na parte em que absolveu o réu - caso em que a conclusão seria pela impossibilidade do sursis.<br>Assim, embora não se desconheça que a natureza do instituto objetiva evitar a prolação de uma sentença condenatória, parece-me que as circunstâncias do caso concreto vedavam o oferecimento do benefício antes da conclusão derradeira pela absolvição quanto a um dos crimes, o que somente foi possível com o esgotamento da instância recursal nesta Corte.<br>A mesma compreensão foi alcançada pelo órgão ministerial atuante nesta instância em seu parecer, cujos fundamentos adoto em complemento às presentes razões (evento 7):<br>O art. 117, IV, do CP é claro ao estabelecer que a publicação da sentença condenatória interrompe o curso da prescrição. Nesse caso, a sentença de 2019 foi regularmente proferida, com todos os elementos formais e substanciais necessários. Ainda que a sentença tenha sido parcialmente revista para possibilitar o oferecimento do sursis processual, tal fato não invalida seu efeito interruptivo da prescrição.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a sentença condenatória, ainda que sujeita a recurso, constitui marco interruptivo da prescrição (HC 613.542/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 11/03/2021). Assim, a tese defensiva de que a sentença não poderia interromper o prazo prescricional não encontra amparo jurídico.<br>O magistrado de origem, ao determinar a análise do sursis processual após a decisão do TRF4, seguiu estritamente a Súmula 337 do STJ. Isso demonstra que o procedimento adotado foi correto e respeitou o direito subjetivo do paciente de pleitear a suspensão condicional do processo. A posterior aceitação das condições do sursis pela defesa e pelo paciente evidencia a inexistência de qualquer vício no trâmite processual.<br>Ademais, o sursis processual só foi oferecido em razão da parcial procedência da denúncia, ou seja, houve sentença condenatória a qual não foi desconstituída. Portanto, eventual não aceitação das condições do sursis levariam o caso de volta ao Tribunal para nova análise dos aspectos condenatórios.<br>Conforme o art. 109, V, do CP, o prazo prescricional para penas inferiores a 2 anos é de 4 anos. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 02/04/2019 e a sentença condenatória pelo crime do art. 299 do CP foi prolatada em 17/03/2023, configurando a interrupção do prazo prescricional. Portanto, o intervalo entre esses marcos não ultrapassou os 4 an os previstos em lei.<br>Ademais, o oferecimento e a aceitação do sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, foram realizados em benefício do paciente. O instituto foi concebido para evitar a imposição de penas privativas de liberdade, funcionando como medida despenalizadora. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o paciente concordou voluntariamente com as condições estabelecidas.<br>A jurisprudência reforça que a suspensão condicional do processo é medida alternativa e mais benéfica ao réu, sendo sua aceitação indicativa de que não há prejuízo ao acusado (STJ, AgRg no HC 552.801/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je 03/08/2020).<br>Portanto, não há elementos nos autos que indiquem qualquer ilegalidade ou abuso de poder na condução do processo. A sentença condenatória foi válida como marco interruptivo da prescrição, o procedimento seguiu rigorosamente os ditames legais e o paciente não está submetido a constrangimento ilegal.<br>Em suma, subsistindo a sentença como marco interruptivo da prescrição, não há ilegalidade a ser sanada pela presente via mandamental.<br>De fato, não houve anulação da sentença condenatória proferida em primeiro grau. O que ocorreu foi a desconstituição temporária e parcial dos efeitos do decreto condenatório para viabilizar o exame do cabimento da suspensão condicional do processo.<br>Trata-se de situação excepcional em que a aplicação do benefício despenalizante somente se tornou possível após o julgamento definitivo da ação penal em segundo grau, quando restou confirmada a procedência parcial da pretensão punitiva.<br>Ademais, a sentença condenatória mantém sua validade e eficácia jurídica. Tanto é assim que, se o acordo de suspensão condicional não tivesse sido aceito pela defesa ou, por qualquer razão jurídica, não fosse proposto pelo Ministério Público, os autos retornariam ao Tribunal a quo para prosseguimento no julgamento dos aspectos condenatórios ainda não apreciados pela Turma julgadora.<br>Admitir a tese defensiva de que a sentença não mais subsistiria como ato judicial válido levaria, por coerência lógica, à necessidade de desconsiderá-la também na parte em que absolveu o réu quanto aos demais delitos. Nessa hipótese, a conclusão seria pela impossibilidade do próprio sursis processual, vez que este pressupõe a existência de condenação por crime cuja pena não seja superior a um ano e foi apenas a sentença cujos efeitos se pretende anular que afastou as demais condenações, tornando possível a suspensão do processo.<br>Ainda, não há ofensa à súmula 337 do STJ pois a situação fática que enseja a aplicação do entendimento sumular não se fazia presente e perene, porquanto houve apelo do Ministério Público, com possibilidade de alteração do que fora decidido.<br>Vale dizer: a situação dos autos revela peculiaridade processual em que a suspensão condicional do processo somente pôde ser oferecida após o trânsito em julgado da decisão absolutória quanto a parte dos fatos imputados. Isso não desnatura, contudo, a validade da sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal.<br>No caso , com a condenação à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando-se a data do recebimento da denúncia (02/04/2019) e a prolação da sentença condenatória (17/03/2023), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional, sendo válida a interrupção operada pela publicação da sentença.<br>Com efeito, A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sentença condenatória, ainda que sujeita a recurso, constitui marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido: HC 613.542/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 11/03/2021.<br>Por fim, não se vislumbra constrangimento ilegal na aplicação da suspensão condicional do processo, que constitui medida alternativa e mais benéfica ao réu do que o cumprimento da pena privativa de liberdade. A aceitação voluntária das condições pelo próprio interessado evidencia a inexistência de prejuízo.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA