DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHO (fls. 1.609-1.633) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.590-1.598).<br>Alega a defesa que, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a decisão não apresenta os fundamentos do "porquê, no caso concreto, a análise das ilegalidades da dosimetria da pena envolveria reexame probatório, limitando-se apenas a discorrer sobre a discricionariedade do juiz no campo abstrato e teórico".<br>Sustenta que a discricionariedade do julgador para fixar a pena é reduzida quando se trata do rito do Tribunal do Júri.<br>Argumenta, ainda, que o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser afastado em razão da existência de jurisprudência desta Corte Especial que ampara as alegações da defesa quanto à incompetência territorial e a violação do direito ao silêncio.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1.807):<br>Penal e Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Homicídio qualificado. Alegação de incompetência do juízo. Não ocorrência. Consumação. Teoria do resultado (art. 70 do CP). Opção pela teoria da ação. Local dos atos de execução. Flexibilização permitida. Busca da verdade real. Nulidade do feito por não observância do direito ao silêncio. Insubsistência. Garantia preservada. O Ministério Público pode formular perguntas durante o interrogatório, cabendo ao réu a escolha de respondê-las ou não. Utilização de menção ao silêncio do acusado como argumento de autoridade. Nulidade não evidenciada. Dosimetria. Culpabilidade exacerbada. Fundamentação idônea. Consequências do crime. Vítima com 24 anos de idade. Elemento que, por si só, não ultrapassa as consequências típicas do crime de homicídio. Participação de menor importância. Pleito de redução máxima. Impossibilidade. Recorrente que assumiu um papel crucial, sem o qual o crime possivelmente não teria se consumado. Fração de % justificada.<br>- Requer-se o parcial provimento do recurso especial, para afastar o desvalor das consequências do crime, redimensionando a pena do recorrente.<br>Às fls. 1.843-1.872, a defesa formulou pedido de Tutela Provisória, pugnando pelo julgamento do mérito do recurso.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: incidên cia da Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de incompetência territorial e de nulidade em razão de violação do direito ao silêncio, e incidência da Súmula n. 7 do STJ com relação à dosimetria da pena.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, vale esclarecer que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Ainda, em atenção ao art. 647-A do CPP, registro que não há qualquer ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício com relação ao procedimento dosimétrico adotado, em que pese a manifestação do Ministério Público Federal.<br>Com efeito, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal (fls. 1.049 e 1.305), inexistindo reparo a ser feito na pena aplicada.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 10 anos e 5 meses de reclusão.<br>2. A defesa alega a inexistência de prova da circunstância qualificadora do crime, nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a qualificadora, como pretende o impetrante, representaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição sumária e rito célere.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Ademais, a vítima era um jovem trabalhador de 23 (vinte e três) anos de idade, à época dos fatos e teve sua vida precocemente ceifada, de modo trágico, esfaqueado pelas costas, quanto tinha uma inteira pela frente, deixando família e amigos.<br>7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 809.301/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhe cer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para n ão conhecer do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de Tutela Provisória de fls. 1.843-1.872.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA