DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por BR MARINAS DA GLÓRIA S.A. e OUTROS, pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), e de Agravo nos próprios autos da FEDERACAO DAS ASSOC DE MORADORES DO MUN RIO DE JANEIRO - FAM/RIO contra decisão de inadmissão de recurso em face de acórdão prolatado, por maioria, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Remessa Necessária e Apelação Cível, assim ementado (fls. 2.605/2.606e):<br>REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MARINA DA GLÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. §3º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.347/1985 NÃO OBSERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 17 DA LEI Nº 7.347/1985.<br>1. Conforme consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à Ação Civil Pública a previsão contida no artigo 19 da Lei da Ação Popular, segundo o qual: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" (vide, por todos, REsp 1108542).<br>2. O acolhimento do pleito de desistência recursal, formulado pela FAM/RIO, que produz efeitos desde logo, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária, importa também no não conhecimento do Recurso Adesivo da BR MARINAS, o que não impede a análise, em sede de remessa necessária, da correção da extinção do processo por ilegitimidade ativa, e a alegada necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal para assumir o pólo ativo da relação processual, bem como a aferição da existência de litigância de má-fé.<br>3. A Medida Provisória nº 2.180-35 promoveu sensíveis alterações na Lei n 9.494/1997, sobretudo no que diz respeito aos requisitos para a atuação das Associações, passando o novel artigo 2º-A, em seu parágrafo único, a exigir que "nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações", como é o caso, a petição inicial "deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços", o que não foi cumprido pela FAM/RIO, que apresentou cópia de atas de assembléias realizadas depois de já ter sido proposta a demanda (fls.2005/2.015 e 2.164/2.169), instruídas com relação nominal na qual sequer é possível identificar o nome dos supostos associados.<br>4. Constatada a irregularidade na atuação da Associação, caberia ao Magistrado de Primeiro Grau, valendo-se da regra processual do artigo 76 e em observância aos princípios da indisponibilidade da ação coletiva e da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, intimar previamente o Parquet Federal para dar continuidade à demanda, podendo o Ministério Público Federal declinar de tal atribuição se concluir pela manifesta improcedência da pretensão (R Esp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009).<br>5. Em Primeiro Grau, o Parquet não foi consultado a respeito e, em Segundo Grau, manifestou-se pela impossibilidade de conduzir a demanda com apoio na interpretação literal do citado §3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, aqui superada, sendo certo que as particularidades do presente caso, no qual se discute intervenções no Parque do Flamengo, cujo tombamento já restou consagrado inclusive em acórdão desta relatoria (AC 0024597-98.1999.4.02.5101, DJ 18.09.2009), reforçam o desacerto da extinção sumária do presente processo coletivo por fundamento exclusivo na ilegitimidade ativa da Associação Autora, revelando- se mais prudente permitir a prévia sindicância ministerial sobre a relevância em dar prosseguimento à lide.<br>6. Os fatos narrados demonstram que a FAM/RIO desconsiderou o seu dever de atuar com responsabilidade e boa-fé processual, pouco se preocupando com os riscos de sua conduta desleal sobre a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Alterou a verdade dos fatos, informando que o primeiro agravo de instrumento teria sido instruído com a cópia integral do processo originário quando, propositalmente, deixou de juntar as certidões que comprovariam a sua intempestividade e, na mesma via recursal, atacou de forma leviana a veracidade das referidas certidões, tudo com vistas superar a perda do prazo recursal.<br>7. Mais adiante, renovou de forma infundada e protelatória pretensão recursal já deduzida e, instada a comprovar a sua legitimidade ativa ad causam, apresentou ao Magistrado de Primeiro Grau documentação com inconsistências e inapta confirmar a sua representatividade, até o final alardeada. Por fim, moldou de forma irrecuperável o seu perfil de improbus litigator ao formular pleito de desistência do apelo com o nítido objetivo de se furtar à condenação por litigância de má-fé, pleiteada no recurso adesivo pela BR MARINAS.<br>8. A hipótese enseja a condenação prevista no artigo 17 da Lei da Ação Civil Pública, a ser imposta, de forma solidária, à FAM/RIO e aos "diretores responsáveis pela propositura da ação" no valor correspondente ao décuplo das custas, que seriam devidas não fosse a previsão contida no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 (evento 03), quantia a ser oportunamente calculada pela Contadoria do Juízo de Primeiro Grau e revertida ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.<br>9. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença parcialmente revista.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.008/3.009e).<br>Em sede de novo julgamento, determinado por este Superior Tribunal de Justiça, o tribunal de origem prolatou novo acórdão, assim ementado (fls. 3.563/3.564e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MARINA DA GLÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, §3º, DA LEI N.º 7.347/1985 NÃO OBSERVADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.<br>1. Rejulgamento, determinado pelo Eg. STJ (R Esp 2.089.501-RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA), de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão que decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da FAM/RIO e do recurso adesivo da BR MARINAS, e por maioria, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reformar, em parte, a sentença de Primeiro Grau, a fim de que seja oportunizado ao Ministério Público Federal se manifestar acerca da existência de interesse em assumir o polo ativo da relação processual na forma prevista no §3º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 e condenar a FAM/RIO e os diretores responsáveis pela propositura da ação em litigância de má-fé, impondo-lhes, na forma do artigo 17 da Lei nº 7.347/1985, multa correspondente ao décuplo das custas que seriam devidas não fosse a isenção certificada no evento 03.<br>2. Vale reforçar que o processo retornou a este Tribunal para que seja suprida a omissão nos termos expostos no REsp 2.089.501-RJ, isto é, a respeito do parecer ministerial de primeiro grau, o qual a parte embargante considera ser suficiente para denotar o desinteresse daquele órgão em prosseguir com a ação civil pública. Portanto, outras questões, como remessa necessária ou condenação por litigância de má-fé, não foram devolvidas a esta Corte Regional, cuja prestação jurisdicional, nesses temas, já foi esgotada.<br>3. Ainda que o Ministério Público Federal tenha, em primeiro grau, se manifestado pela ilegitimidade da parte autora e requerido a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, imperioso observar que em nenhum momento o ente foi instado a se manifestar especificamente sobre o interesse em dar continuidade à demanda, não existindo nenhum parágrafo que trate sobre o interesse ou não do ente de prosseguir com a ação, sendo a peça integralmente voltada a apontar a ilegitimidade da parte autora, com as explicações do porquê não é parte legítima, motivo pelo qual não se mostra razoável presumir pelo desinteresse, sobretudo diante da natureza da demanda em questão, devendo prevalecer a observância aos princípios da indisponibilidade da ação coletiva e da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, com o pertinente cumprimento da regra processual do artigo 76 do CPC. <br>4. Revela-se prematuro e imprudente considerar que o simples fechamento do parágrafo, com menção à extinção do processo por ilegitimidade ativa, seria razão suficiente para concluir que não possui interesse em dar prosseguimento à demanda, sem que haja qualquer posicionamento expresso nesse sentido, razão pela qual se faz necessário que seja oportunizado ao Ministério Público Federal se manifestar se possui interesse em assumir o polo ativo da relação processual, na forma prevista no §3º do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. Omissão sanada. Mantido o resultado do acórdão.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO aponta ofensa aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, alegando que "descabe, pelo princípio da unidade do Ministério Público, nova provocação ao MPF de primeira instância, eis que este, acompanhou toda a ação e, em momento algum, sinalizou pela assunção do polo ativo. Muito pelo contrário, em sede de sentença, não houve interposição de recurso pelo órgão ministerial, consoante recusa expressa deste" (fls 3.799/3.805e).<br>Por sua vez, com arrimo no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, BR MARINAS DA GLÓRIA S.A. e OUTROS apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que (fls. 3.579/3.601e):<br>i. Arts. 9º e 10 do estatuto processual - " ..  a decisão por submeter a questão ao duplo grau obrigatório só ocorreu por ocasião do próprio julgamento dos recursos, não tendo tido as ora Recorrentes oportunidade de se manifestar previamente acerca do cabimento ou não desse regime (que é excepcional)" (fl. 3592e);<br>ii. Art. 19 da Lei n. 4.717/1965 - " ..  a aplicação analógica da regra do duplo grau prevista na LAP só teria vez em ações civis públicas nos casos de improcedência, e não de extinção do feito sem resolução do mérito, como ocorreu no presente feito" (fl. 3.595e); e<br>iii. Art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública - " ..  na hipótese dos autos, (i) nem houve abandono injustificado ou desistência da ação, (ii) nem havia associação legitimada que pudesse desistir" (fl. 3.597e), sendo descabida a assunção do polo ativo da ação pelo Ministério Público.<br>De sua parte, invocando a alínea a do permissivo constitucional, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN sustenta violação aos seguintes dispositivos, sustentando, em síntese, que (fls. 3.808/3.811e):<br>i. Art. 19 da Lei n. 4.717/1965 - a aplicação por analogia do reexame necessário " ..  deve ser realizada de maneira restritiva" (fl. 3.811e);<br>ii. Art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 - " ..  o Tribunal efetivamente decidiu a questão utilizando-se de fundamento a respeito do qual os ora recorrentes não haviam se manifestado: a necessidade de intimar o Ministério Público para prosseguir com a ação civil pública em caso de reconhecimento da ilegitimidade ativa" (fl. 3.811); e<br>iii. Art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985 - " ..  a desistência do recurso de apelação não pode ser interpretada como desistência da ação, mesmo porque a questão já estava decidida, de modo contrário ao interesse da Autora" (fl. 3.812e).<br>Com contrarrazões (fls. 3.833/3.853e; fls. 3.257/3.880e; fls. 3.899/3.905e; fls. 3.908/3.916e), os recursos do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) e da BR MARINAS DA GLÓRIA S.A. e OUTROS foram admitidos (fls. 3.92 7/3.920; 3.932/3.935 e 3.937/3.940e), ao passo que o recurso da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FAM-RIO) foi inadmitido (fls.3.942/3.948e).<br>A seu turno, a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - FAM-RIO sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade de seu recurso (fls. 3.966/4.014e).<br>Com contraminuta (fls. 4.031/4.042e), os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>No Recurso Especial, arrimado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora agravante indica, além de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 19 da Lei n. 4.717/1965, o malferimento ao art. 80, caput e incisos, do estatuto processual, afirmando, em síntese, não restar configurada, in casu, a litigância de má-fé, bem como nulidade, por inobservância ao devido processo legal (fls. 3.606/3.647e).<br>O Ministério Público F ederal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 4.057/4.070e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo interposto pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - FAM-RIO, passo à análise dos Recursos Especiais.<br>I. Do Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO<br>Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a violação aos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985 e 485, V, do Código de Processo Civil, ao se determinar que haja intimação do Parquet federal para manifestar seu interesse em assumir a causa, devendo ser restabelecida a decisão terminativa proferida em primeiro grau (fls. 3.803/3.804e).<br>No entanto, o tribunal de origem, ao manter a necessidade de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para oportunizar ao MPF se manifestar (fl. 2.603e), decidiu não ser razoável presumir pelo desinteresse do Parquet em dar continuidade à demanda, sob o fundamento de ser necessária a observância dos princípios da indisponibilidade da ação coletiva e da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, bem como da regra processual contida no art. 76 do Codex processual, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 3.561/3.562e):<br>O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 2.089.501-RJ, em decisão monocrática da lavra da Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, deu provimento ao Recurso Especial para "anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão", considerando prejudicada "a análise dos demais pontos suscitados no recurso interposto por BR MARINAS DA GLÓRIA S. A. e OUTROS, bem como os Recursos Especiais do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FAM-RIO), e do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN)", cabendo, pois, o exame do vício.<br> .. <br>Vale reforçar que o processo retornou a este Tribunal para que seja suprida a omissão nos termos expostos, isto é, a respeito do parecer ministerial de primeiro grau, o qual a parte embargante considera ser suficiente para denotar o desinteresse daquele órgão em prosseguir com a ação civil pública. Portanto, outras questões, como remessa necessária ou condenação por litigância de má-fé, não foram devolvidas a esta Corte Regional, cuja prestação jurisdicional, nesses temas, já foi esgotada.<br> .. <br>Com efeito, ainda que o Ministério Público Federal tenha, em primeiro grau, se manifestado pela ilegitimidade da parte autora e requerido a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (evento 148, OUT235) , imperioso observar que em nenhum momento o ente foi instado a se manifestar especificamente sobre o interesse em dar continuidade à demanda, não sendo razoável presumir pelo desinteresse, sobretudo diante da natureza da demanda em questão, devendo prevalecer a observância aos princípios da indisponibilidade da ação coletiva e da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, com o pertinente cumprimento da regra processual do artigo 76 do CPC.<br>Ademais, analisando de forma completa a referida manifestação ministerial, é possível verificar que não há nenhum parágrafo que trate sobre o interesse ou não do ente de prosseguir com a ação, sendo a peça integralmente voltada a apontar a ilegitimidade da parte autora, com as explicações do porquê não é parte legítima.<br>Logo, revela-se prematuro e imprudente considerar que o simples fechamento do parágrafo, com menção à extinção do processo por ilegitimidade ativa, seria razão suficiente para concluir que não possui interesse em dar prosseguimento à demanda, sem que haja qualquer posicionamento expresso nesse sentido, razão pela qual se faz necessário que seja oportunizado ao Ministério Público Federal se manifestar se possui interesse em assumir o polo ativo da relação processual, na forma prevista no §3º do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985 (destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação (supra destacada) não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>II. Dos Recursos Especiais de BR MARINAS DA GLÓRIA S.A. E OUTROS, do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) e da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FAM-RIO)<br>Dada a similitude das alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais.<br>No tocante à alegação de violação ao art. 19 da Lei n. 4.717/1965 suscitada pelos Recorrentes, o tribunal de origem se manifestou no sentido da aplicação de tal dispositivo às ações civil públicas (fl. 2.600e), nos seguintes termos:<br>Preliminarmente, cabe reconhecer a existência de duplo grau obrigatório no presente caso, porquanto, conforme consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à Ação Civil Pública a previsão contida no artigo 19 da Lei da Ação Popular, segundo o qual: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" (vide, por todos, REsp 1108542) (destaque meu).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem um microssistema processual coletivo, cujo objetivo é propiciar a adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos nelas previstos, sendo cabível, por conseguinte, o reexame necessário em sede de ação civil pública, nos moldes do art. 19 da Lei da Ação Popular.<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de recurso tempestivo e adequado contra decisão que reconsidera outro julgado acarreta a preclusão da questão.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, aplica-se o art. 19 da Lei 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ELEITA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>IV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse mesmo sentido. AgInt no REsp 1612579/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; (AgInt no REsp 1817056/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019; REsp 1733729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018.<br>V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.541.937/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.05.2022, DJe de 20.05.2022).<br>A par disso, acerca da violação aos arts. 9º e 10 do Codex processual alegada pela BR MARINAS GLÓRIA S. A. e OUTROS (fl. 3.601e) e, ao art. 9º do estatuto processual, suscitada pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, o tribunal de origem decidiu que a adoção de entendimento predominante no STJ, qual seja, a aplicabilidade do art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, não caracteriza decisão surpresa, bem como não implica em prejuízo às partes, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 3.006e):<br>Observe-se que a alegada violação ao princípio da não-surpresa, extraído dos Artigos 10 e 933, ambos do CPC/2015, não constitui vício embargável, sendo certo que os ora Embargantes meramente se irresignam contra entendimento adotado, no acórdão embargado, com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.<br>Dessa forma, a adoção de entendimento prevalente no Eg. STJ, da aplicabilidade do Artigo 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, não caracteriza julgamento surpresa; tampouco trouxe qualquer prejuízo às partes (destaque meu).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação (supra destacadas) não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Quanto à questão relativa à extinção do processo coletivo exclusivamente em decorrência da ilegitimidade ativa da Associação Autora, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 2.601e):<br>Quanto ao primeiro aspecto, afeto à ilegitimidade ativa ad causam da Associação, o Ilustre Procurador Regional da República, ANTÔNIO PASSO CABRAL, no parecer oferecido em Primeiro Grau (evento 148), abordou de forma clara e irretocável a questão, dispensando maiores digressões. Considerou o Douto Parquet o seguinte:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Isso porque, de acordo com a ata da assembléia de fls. 2.005/2.015 acostada à réplica e a petição fls. 2.164/2.169, a aprovação da assembléia para deliberar sobre o ajuizamento da ação ocorreu no dia 10/8/2015, ratificada em 28/1/2017, ulterior à distribuição do presente processo feita em 5/6/2015.<br> .. <br>Ademais, o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 estabelece que, em se tratando de ação coletiva proposta por entidades associativas em face de entes políticos, tal como é o caso (dos réus é o Município do Rio de Janeiro), um dos documentos imprescindíveis a serem juntados à petição inicial é a ata da assembléia da associação que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. No documento de fl. 2.005, é possível verificar apenas os nomes de algumas pessoas desacompanhadas de seus endereços.<br>Ante o exposto, tendo em vista a ilegitimidade da parte autora, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que o processo seja julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.<br>De fato, a Medida Provisória nº 2.180-35 promoveu sensíveis alterações na Lei n 9.494/1997, sobretudo no que diz respeito aos requisitos para a atuação das Associações. O novel artigo 2º-A, em seu parágrafo único, em acréscimo ao normativo trazido pela Lei da Ação Civil Pública, passou a exigir que "nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações", como é o caso, a petição inicial "deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços".<br>No caso da FAM/RIO, a ata juntada aos autos com tal finalidade comprova que as duas assembléias destinadas a deliberar sobre o ajuizamento da presente ação foram realizadas depois de já ter sido proposta a demanda (fls.2005/2.015 e 2.164/2.169), sendo certo que na relação nominal de fl.2.005 sequer é possível identificar o nome dos supostos nove associados que teriam comparecido à primeira assembléia sobre o tema, não havendo naquele documento qualquer referência a dados pessoais e endereços.<br>Correta, portanto, a sentença no que diz respeito à ilegitimidade ativa da FAM/RIO. Nada obstante e, conquanto o §3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública tenha se limitado a prever a possibilidade de o Ministério Público Federal assumir a "titularidade ativa" da demanda apenas nas hipóteses de "desistência infundada" ou de "abandono da ação", a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da tutela dos direitos difusos e coletivos, caminhou no sentido de alargar a hipótese normativa, estabelecendo a necessidade de consulta prévia ao Parquet Federal também quando se trata de hipótese de ilegitimidade ativa da Associação autora.<br>Assim é que, constatada a irregularidade na atuação da Associação, caberia ao Magistrado de Primeiro Grau, valendo-se da regra processual do artigo 76 e em observância aos princípios da indisponibilidade da ação coletiva e da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, intimar previamente o Parquet Federal para dar continuidade à demanda, podendo o Ministério Público Federal declinar de tal atribuição se concluir pela manifesta improcedência da pretensão (REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, D Je 18.9.2009)<br> .. <br>Por outro lado, não se está determinando, frise-se, a imediata retomada da ação originária, pois a existência de interesse público apto a justificar a assunção do pólo ativo da relação processual pelo Ministério Público Federal não chegou a ser aferido. Em Primeiro Grau, o Parquet não foi consultado a respeito e, em Segundo Grau, manifestou-se pela impossibilidade de conduzir a demanda com apoio na interpretação literal do citado §3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, aqui superada.<br>Nada obstante, não há olvidar que as particularidades do presente caso, no qual se discute intervenções no Parque do Flamengo, cujo tombamento já restou consagrado inclusive em acórdão desta relatoria (AC 0024597-98.1999.4.02.5101, DJ 18.09.2009), reforçam o desacerto da extinção sumária do presente processo coletivo por fundamento exclusivo na ilegitimidade ativa da Associação Autora, revelando-se mais prudente permitir a prévia sindicância ministerial sobre a relevância em dar prosseguimento à lide (destaque meu).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente, qual seja do acórdão recorrido, em relação ao art. 5º, § 3º, da LACP, "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da tutela dos direitos difusos e coletivos, caminhou no sentido de alargar a hipótese normativa, estabelecendo a necessidade de consulta prévia ao Parquet Federal também quando se trata de hipótese de ilegitimidade ativa da Associação autora", tendo a BR MARINAS GLÓRIA e OUTROS e o IPHAN alegado, tão somente, respectivamente, que o tribunal de origem " ..  determinou o retorno dos autos à origem para que o MPF se manifestasse acerca de seu interesse de assumir o polo ativo da ação, a despeito de não se verificar nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo legal" (fl. 3.596e), e "no caso concreto, não houve desistência da ação nem abandono do feito pela associação autora, mas o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa pelo juízo, hipótese diversa" (fl. 3.812e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Acerca da alegada violação ao art. 80 do Código de Processo Civil pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FAM-RIO), a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que "revela-se cabível a condenação da Autora por litigância de má-fé", nos seguintes termos (fls. 2.602/2.603e):<br>Já no que diz respeito à alegação de litigância de má-fé, vale rememorar alguns eventos processuais que justificam tal condenação.<br>Em junho de 2015, após ter tido indeferido o pleito liminar formulado na presente demanda, a FAM/RIO interpôs o Agravo de Instrumento nº 0006897-27.2015.4.02.0000, distribuído a esta relatoria.<br>Naquele recurso, após determinar, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da aprovação do Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória, entendeu por bem este Relator reconsiderar o referido provimento diante da intempestividade do agravo de instrumento, condição que só foi elucidada após o IPHAN comprovar que a FAM/RIO , em franca deslealdade processual, teria sido cientificada dos termos do provimento agravado antes de sua publicação oficial.<br>Insatisfeita com tal desfecho, a FAM/RIO interpôs agravo interno, no qual lançou dúvidas sobre a autenticidade das certidões lançadas nos autos originários, motivando este Relator a determinar que fossem "extraídas cópias das referidas certidões e das razões recursais da parte agravante e que tais documentos sejam remetidos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual delito contra a honra de funcionário público federal no exercício de suas funções".<br>Poucos dias depois, precisamente em 21.07.2015, a FAM/RIO, valendo-se do fato de o Magistrado de Primeiro Grau ter deferido a inclusão da BR MARINAS no pólo passivo da relação processual, repetindo em relação à nova litisconsorte a decisão que havia indeferido da medida liminar postulada, interpôs o agravo de instrumento nº 0007861-20.2015.4.02.0000, no qual repetiu os argumentos que fundamentaram o primeiro agravo de instrumento e requereu a concessão de liminar.<br>Este último agravo de instrumento também teve seguimento negado, oportunidade em que este Relator entendeu por bem registrar o seguinte acerca da conduta da FAM/RIO: " o que se assiste é mais uma tentativa da parte agravante de burlar as regras processuais. No primeiro agravo de instrumento ela ocultou a intempestividade e neste recurso busca reabrir aquela via recursal para novamente questionar, com base nos mesmos fundamentos, provimento jurisdicional que apenas confirmou os termos do anterior indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela".<br>A FAM/RIO interpôs agravo interno, ao qual não foi dado provimento, entendendo esta eg. 8ª Turma Especializada, por unanimidade, que "Não constitui provimento jurisdicional genuinamente novo, a ensejar a interposição de outro agravo de instrumento, a decisão que se limita a deferir a ampliação do pólo passivo da relação processual originária, ratificando, com relação aos novos litisconsortes, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando constatada a tentativa da parte agravante de, sem fundamento recursal original, superar o óbice da intempestividade que resultou no não conhecimento do primeiro agravo de instrumento".<br>No curso de tais julgamentos, os Réus apresentaram contestação, argüindo questões preliminares, dentre as quais, a aventada ausência de autorização em Assembléia para a propositura da presente demanda.<br>O que se viu a seguir, conforme bem esmiuçado no Parecer da Douta Procuradora Regional da República, DENISE LORENA DUQUE ESTRADA, deixou mais uma vez evidente a necessidade de se impor à FAM/RIO condenação por litigância de má-fé. Instada a apresentar cópia da ata da Assembléia que teria autorizado a propositura da demanda, a Associação anexou documentos conflitantes, terminando por apresentar apenas registros de reuniões que aconteceram quando a ação já tramitava.<br> .. <br>Constata-se, portanto, que na hipótese dos autos, excepcionalmente, revela-se cabível a condenação da Autora por litigância de má-fé, consoante requerido pela BR MARINAS e avalizado pelo Ministério Público Federal no parecer do evento 4.<br>Os fatos narrados demonstram que a FAM/RIO desconsiderou o seu dever de atuar com responsabilidade e boa-fé processual, pouco se preocupando com os riscos de sua conduta desleal sobre a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Alterou a verdade dos fatos, informando que o primeiro agravo de instrumento teria sido instruído com a cópia integral do processo originário quando, propositalmente, deixou de juntar as certidões que comprovariam a sua intempestividade e, na mesma via recursal, atacou de forma leviana a veracidade das referidas certidões, tudo com vistas superar a perda do prazo recursal.<br>Mais adiante, renovou de forma infundada e protelatória pretensão recursal já deduzida e, instada a comprovar a sua legitimidade ativa ad causam, apresentou ao Magistrado de Primeiro Grau documentação com inconsistências e inapta confirmar a sua representatividade, até o final alardeada. Por fim, moldou de forma irrecuperável o seu perfil de improbus litigator ao formular pleito de desistência do apelo com o nítido objetivo de se furtar à condenação por litigância de má-fé, pleiteada no recurso adesivo pela BR MARINAS.<br>Por tudo isso, a hipótese enseja a condenação prevista no artigo 17 da Lei da Ação Civil Pública, a ser imposta, de forma solidária, à FAM/RIO e aos "diretores responsáveis pela propositura da ação" no valor correspondente ao décuplo das custas, que seriam devidas não fosse a previsão contida no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 (evento 03), afastada em razão da má-fé da Associação autora, quantia a ser oportunamente calculada pela Contadoria do Juízo de Primeiro Grau, considerando-se o percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000.000,00), e revertida ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim verificar se as condutas descritas se enquadram como litigância de má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. - destaque meu).<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação.<br>III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Precedentes.<br>VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - destaque meu).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF).<br>4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) e da BR MARINAS DA GLÓRIA S.A. e OUTROS, bem como CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA