DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Pereira da Silva, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0002908-17.2024.8.27.2700 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 59/60):<br>PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR DIAS ESTUDADOS - IMPOSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DO EXAME POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - A remição na execução penal, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular o bom comportamento dos apenados durante a sua execução penal, de forma que, por meio do trabalho ou do estudo, possa ser descontado parte do tempo da reprimenda estabelecida a ele.<br>2 - O instituto configura um estímulo ao comportamento do apenado que propicie sua readaptação ao convívio social, incentivando-o ao bom comportamento e à disciplina durante execução da pena, razão pela qual qualquer atitude nesse sentido deve ser prestigiada e considerada na reeducação do recluso.<br>3 - Nesse contexto, é que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da recomendação nº 44/2013, orientou que se estimulasse a prática de atividades ocupacionais dos apenados pela forma do estudo. Quanto ao aproveitamento dos estudos, dispôs no inciso IV do art. 1º da Recomendação nº 44/2013 a possibilidade de o detento remir a pena, ao realizar estudos por conta própria para os fins de obtenção de aprovação em exames nacionais, destacando expressamente o ENCCEJA e ENEM, exames em que o recorrente foi aprovado.<br>4 - Porém, o mero fato de ter participado do ENCCEJA, obtendo a sua aprovação, não enseja a concessão da remição da pena pelos estudos por conta própria, uma vez que já tinha concluído o ensino fundamental quando iniciou o cumprimento da pena. Precedentes.<br>5 - Assim, a aprovação do agravante no ENCCEJA PPL 2023, apesar de louvável, não exigiu esforço, durante a execução penal, para se instruir e adquirir novos conhecimento e habilidade.<br>6 - Recurso conhecido e improvido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 41, VII, e 126, § 1º e § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que a remição por estudo deve ser reconhecida quando há aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), mesmo que o apenado tenha concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema prisional, à luz do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>Sustenta ofensa ao art. 11 da Lei n. 7.210/1984, para afirmar a necessidade de assegurar meios de assistência educacional e reconhecer a remição por estudo por conta própria com aprovação no Encceja.<br>Aponta violação do art. 41, VII, da Lei n. 7.210/1984, por entender que o direito à educação inclui o reconhecimento da remição por aprovação em exames de certificação.<br>Argumenta que o art. 126, § 1º e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, autoriza a remição pela frequência escolar e pela certificação das autoridades educacionais, devendo ser aplicada, por analogia e interpretação mais benéfica, a hipótese de estudo por conta própria com aprovação no Encceja, nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 104/109, nas quais o Ministério Público do Estado do Tocantins requer a admissibilidade e, no mérito, o provimento do recurso especial, com reforma do acórdão recorrido, à luz da orientação da Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591/SP (fls. 108/109).<br>O recurso foi admitido na origem, com fundamento na possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 115/118).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 134/136).<br>É o relatório.<br>Em síntese, o recurso pretende o reconhecimento de remição ao apenado pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que ter concluído o Ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.<br>O Tribunal local manteve a decisão que indeferiu o pleito de remição mediante os seguintes fundamentos (fls. 62/65):<br> .. <br>Porém, o mero fato de ter participado do ENCCEJA, obtendo a sua aprovação, não enseja a concessão da remição da pena pelos estudos por conta própria, uma vez que já tinha concluído o ensino fundamental quando iniciou o cumprimento da pena.<br> .. <br>Assim, a aprovação do agravante no ENCCEJA PPL 2023, apesar de louvável, não exigiu esforço, durante a execução penal, para se instruir e adquirir novos conhecimento e habilidade.<br>Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso, NEGANDO- LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão proferida na instância singela.<br>Nesse cenário, é nítido o constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena (HC n. 925.437 /DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024) .<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021 /CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>Na espécie, consoante se extrai dos autos, o recorrente pleiteou a remição por ter sido aprovado no ENCCEJA PPL 2023.<br>Dessa forma, faz ele jus à remição de pena, sem o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA PPL 2023, nos termos desta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.<br>Recurso especial provido.