DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO RODRIGUES GONCALVES - condenado pelos crimes dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 52) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/7/2024, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0008109-85.2024.8.26.0996) - (fls. 26/32).<br>Em síntese, a impetrante alega ilegalidade na negativa da remição pelo ENCCEJA, sustentando interpretação extensiva e em sentido mais favorável do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, vedada interpretação em sentido desfavorável (fls. 4/5).<br>Afirma que a aprovação no ENCCEJA, durante o cumprimento da pena, presume a realização de estudos autônomos, devendo o aproveitamento e a iniciativa do preso ser reconhecidos para fins de remição, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Defende que a legislação não impede a participação do reeducando em exames educacionais em anos subsequentes e que a aprovação em novas áreas de conhecimento configura avanço educacional e ressocializador, a ser incentivado e premiado para fins de remição.<br>Sustenta a aplicação do critério de cálculo da remição por aprovação integral no ENCCEJA, com base nas cargas horárias de referência, pugnando pelo reconhecimento de 133 dias, com acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias de remição.<br>Argumenta que a remição por estudo concretiza a ressocialização e a assistência educacional, devendo ser reconhecido o esforço pessoal do apenado, mesmo já tendo concluído o Ensino Médio em liberdade, por fomentar direitos humanos, reintegração social e redução da reincidência.<br>Em caráter liminar, pede a concessão imediata da remição pela aprovação no ENCCEJA (fl. 9).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e aplicar 133 dias de remição pela aprovação total no ENCCEJA (Processo n. 0003256-22.2023.8.26.0041, comarca de Presidente Prudente/SP) - (fl. 9).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 38/39).<br>Foram prestadas informações às fls. 44/47.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 51/55).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA/2023, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir parcial razão à impetração.<br>O Tribunal local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição mediante os seguintes fundamentos (fl. 30):<br> .. <br>No caso dos autos, como bem observado na decisão impugnada, o sentenciado já possuía os níveis de ensino fundamental e médio completos previamente ao ingresso no sistema penitenciário (pág. 12) e, claro, à realização das provas do ENCCEJA 2023.<br>Não houve, portanto, efetivo desenvolvimento de estudo destinado à conclusão da educação básica nos regimes fechado ou intermediário, isto é, durante o período de cárcere, de forma que inviável a pretendida remição.<br> .. <br>Nesse cenário, é nítido o constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena (HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021 /CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>Na espécie, consoante se extrai dos autos, o paciente pleiteou a remição por ter sido aprovado no ENCCEJA/2023.<br>Dessa forma, faz ele jus à remição de pena, contudo, sem o acréscimo de 1/3, pois o apenado já tinha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA/2023, nos termos desta decisão.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO RESPECTIVO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida.