DECISÃO<br>Agrava-se da decisão de inadmissão de recurso especial interposto por EDSON ALVES DOS REIS, EDSON ALVES DOS REIS JUNIOR, MARIA RODRIGUES TAVARES REIS e RICELLY HENRIQUE TAVARES REIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 502/504):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS QUE COMPÕEM OS CONTORNOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR. HIPÓTESE DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO NÃO COMPROVADA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O que se colhe da origem é que os autores efetivamente postulam a reparação de danos em decorrência de possível flagrante forjado, que teria sido encabeçado por suposta cúpula criminosa à frente do Detran/TO em conluio com autoridades policiais, matérias sobre as quais o magistrado singular debruçou-se, não havendo, portanto, vício de julgamento extra petita.<br>2. Além de haver impugnação específica do Ente Federado, isto porque defendeu a legalidade dos atos inerentes à persecução penal, sobre os quais os autores imputam arbitrariedades, é inaplicável a presunção de veracidade à Fazenda Pública ou sua confissão (art. 392/CPC), uma vez que os interesses desta parte são de ordem pública e os direitos indisponíveis, tornando inaplicável a regra do art. 341/CPC.<br>3. A Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal causa danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, § 6º. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.<br>4. Na hipótese dos autos, a alegação exordial circunda a eventual existência de flagrante forjado e fato atípico, que ocasionaram a prisão em flagrante do autor/Edson Alves dos Reis de maneira ilegal, instauração indevida de inquérito policial com conclusão embasada em presunções, além da denúncia criminal inepta pelo Ministério Público Estadual.<br>5. Do contexto probatório, observa-se que a prisão em flagrante do requerente foi efetuada após investigação policial, inclusive, com acionamento de dispositivo instalado em seu local de labor, justamente para identificar a possível prática delitiva. Tais fatos, sequer, foram rebatidos pelos requerentes, que limitaram-se arguir a tese de "flagrante armado", sem especificar em que, ou como, consistira a chicana na flagrância.<br>6. Não obstante as alegações de que outros servidores do Detran/TO à época estariam em conluio para "manchar" a imagem do autor, imputando a ele a prática de conduta delitiva no exercício de suas atribuições públicas, o fato é que não se colhe qualquer elemento probatório mínimo, ainda que indiciário, de que os agentes policiais estariam mancomunados com aqueles e, de alguma forma, teriam preparo ou forjado a situação de flagrância.<br>7. A mera prisão em flagrante, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Isto porque o exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar direito à indenização. Igualmente, o fato de haver posterior decisão judicial de relaxamento prisional, ou mesmo absolvição no processo criminal, igualmente não caracteriza o dever de indenizar, pois do contexto e as evidências fáticas na época da prisão, estavam presentes os elementos mínimos de uma possível infração penal.<br>8. A instauração do competente Inquérito Policial, para a averiguação dos fatos, diante da prisão em flagrante do autor por autoridade policial e o oferecimento da respectiva denúncia pelo MPE, relacionada à possível prática de ilícito penal, não caracteriza nenhuma abusividade ou arbitrariedade da Administração Pública, passíveis de reconhecimento e correção. Ao contrário, a hipótese é de mero exercício do poder-dever de apuração de eventuais irregularidades ou ilegalidades.<br>9. Recurso conhecido e improvido.<br>Opostos embargos declaratórios para integrar o acórdão recorrido, foram eles rejeitados (fls. 563/564).<br>No recurso especial, interposto com fundamento exclusivo em a, os recorrentes apontam violação aos arts. 141 e 460 do CPC, por ter o acórdão impugnado incorrido em julgamento "extra petita". Apontam também como violado o art. 341 do CPC, por ter o acórdão recorrido dispensado a Fazenda Pública do ônus da impugnação específica das alegações da petição inicial. Por fim, sustentam os recorrentes que o acórdão a quo violaria os arts. 43, 186, 884 e 954, todos do Código Civil, pois rejeitado o pedido indenizatório formulado pelos recorrentes em contexto em que configurada prisão ilegal e arbitrariedades.<br>O Tribunal de origem, por decisão fundamentada, inadmitiu o recurso especial (fls. 641/645), dando azo ao agravo ora em exame.<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, o que autoriza conhecer dele para examinar desde logo a matéria deduzida no recurso especial.<br>Primeiramente, constato a existência de erro material no recurso especial, pois os recorrentes aludem a eventual violação do art. 460 do CPC/2015 tendo transcrito o texto correspondente ao art. 460 do CPC/73. Reconheço, no entanto, que a argumentação pretende fazer alusão ao preceito do art. 492, "caput", do atual Código de Processo Civil.<br>No tocante, então, à alegada violação aos arts. 141 e 492, "caput", do CPC, pela suposta ocorrência de julgamento "extra petita", observa-se que o acórdão recorrido conferiu solução à matéria a partir da seguinte fundamentação (fls. 484/485):<br>No tópico de vício de julgamento extra petita, sustentam os autores/apelantes que a postulação reparatória contida na exordial decorre da: a) arbitrariedade por flagrante forjado e fato atípico; b) arbitrariedade no inquérito policial nº 008/2003 por expor fatos por presunção; c) arbitrariedade pela denúncia inepta do MPE (falta de justa causa) e; d) esquema da cúpula criminosa do Detran/TO para "calar e destruir" o autor/Edson Alves dos Reis. Contudo, segundo alegações recursais, ao apreciar o feito, o magistrado teria destoado dos limites da lide ao analisar a legalidade na conduta dos agentes públicos no cumprimento de seu dever legal, seja na prisão em flagrante, inquérito policial ou na denúncia do MPE.<br>Exposto este escorço fático, rememoro que ao proferir uma decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem os conhecidos vícios de decisões citra, ultra e extra petita. A doutrina costuma chamar essa vinculação do juiz de princípio da adstrição, congruência ou correlação. Os limites objetivos da sentença vêm regulados pelos arts. 141 e 492, ambos do CPC, confiram-se:<br>Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Nesse sentido, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de incorrer em defeito da prestação jurisdicional a lhe acarretar nulidade processual. No entanto, compulsando detidamente o feito originário, denota-se não ser este o caso dos autos. Explico.<br>Não obstante os recorrentes aleguem que a matéria apreciada na sentença é diversa daquela exposta na exordial, o que se colhe da origem é que os autores efetivamente postulam a reparação de danos em decorrência de possível flagrante forjado, premeditado para prejudicar o próprio requerente e sua família, que teria sido encabeçado por suposta cúpula criminosa à frente do Detran/TO à época dos fatos e conluio com autoridades policiais.<br>É possível abstrair das próprias razões que fundamentam a petição vestibular, que o pleito reparatório decorre sim de eventuais arbitrariedades praticadas quando da prisão em flagrante do autor/Edson Alves dos Reis, eis que decorrente de eventual flagrante forjado; da instauração do inquérito policial, com conclusão por presunção; e da própria persecução penal inaugurada pela respectiva denúncia do Ministério Público Estadual, matérias sobre as quais o Juízo singular debruçou-se para decidir a lide.<br>Ora, se há alegação de prisão em flagrante forjado, inquérito indevido e denúncia inepta, sobre tais pontos devem repousar a análise jurisdicional para, apenas então, verificar se ocorreram as ilegalidades e/ou arbitrariedades aventadas na petição inicial.<br>As alegações que houve uma "cúpula criminosa" à frente do Detran/TO à época dos fatos, apenas fundamenta as alegações de ilegalidades praticadas pelo Poder Público, ora réu/apelado, quando da prisão em flagrante, inquérito policial e denúncia pelo MPE, eventos estes sobre os quais repousa, efetivamente, a pretensão reparatória dos requerentes e que foram objeto de análise da sentença guerreada. Veja-se trecho do decisum (evento 92):<br>"Desta forma, é possível constatar que os agentes públicos agiram corretamente no cumprimento de seu dever legal, efetuando a prisão em flagrante do Autor Edson, após este ter sido flagrado usando a senha do Diretor do Detran. Vale esclarecer que no momento da prisão estava em andamento investigações sobre a anulação indevida de multa de trânsito por funcionários do DETRAN/TO. Após a prisão, foi instaurado o inquérito policial, que subsidiou o oferecimento da denúncia, e diante da retratação de algumas declarações perante o Juízo foi proferida sentença absolutória, uma vez que na dúvida interpreta-se em favor do réu."<br>Portanto, não vislumbro vício de julgamento por sentença extra petita. Rejeito.<br>Como se depreende do excerto acima transcrito, o pedido indenizatório formulado contra o Estado de Tocantins teve por fundamento (causa de pedir) a ocorrência de prisão em flagrante, abertura de inquérito policial e oferecimento de denúncia que os autores da ação afirmam ser ilegais e arbitrários.<br>A análise judicial dos atos jurídicos impugnados, a fim de verificar a procedência ou improcedência do pedido indenizatório deduzido a partir da conclusão pela existência ou inexistência das ilegalidades e arbitrariedades suscitadas, não configura julgamento "extra petita".<br>A solução conferida pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que "não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>No tocante à alegada violação ao art. 341 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido rejeitou a tese dos recorrentes baseando-se em tripla fundamentação: i) que a Fazenda Pública estaria dispensada do ônus da impugnação específica dos fatos articulados na inicial; ii) que contra a Fazenda inexiste confissão (art. 392 do CPC), por ser indisponível o seu direito; e, iii) ainda que assim não fosse, que no caso concreto incidiria o art. 341, III, do CPC, pois a defesa, considerada em seu conjunto, representaria contraposição adequada do quanto sustentado na petição inicial.<br>Por fim, com relação à alegação de violação aos arts. 43, 186, 884 e 954, todos do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido, debruçando-se sobre os elementos fático-probatórios da causa, concluiu pela inexistência do dever de indenizar do Estado, considerando, para tanto, que os atos impugnados pelos recorrentes (prisão em flagrante, instauração de inquérito policial e oferecimento de denúncia) não seriam ilegais.<br>Confira-se o teor do acórdão recorrido (fls. 490/495):<br>Na hipótese dos autos, a alegação exordial circunda a eventual existência de flagrante forjado e fato atípico, que ocasionaram a prisão em flagrante do autor/Edson Alves dos Reis de maneira ilegal, instauração indevida de inquérito policial com conclusão embasada em presunções, além de denúncia criminal inepta pelo Ministério Público Estadual.<br>Com efeito, o apelante não aponta qualquer ilegalidade nas atuações dos agentes públicos no âmbito do processo criminal, como admitido nas razões recursais. A insurgência restringe-se a origem da atuação estatal, quando indica ter sido forjado flagrante de delito.<br>Sobre o tema, o Professor Guilherme de Souza Nucci assim leciona: "Trata-se de um flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por terceiros. É fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da infração penal. Imagine-se a hipótese de alguém colocar no veículo de outrem certa porção de entorpecente, para, abordando-o depois, conseguir dar voz de prisão em flagrante por transportar ou trazer consigo a droga. A mantença do entorpecente no automóvel decorreu de ato involuntário do motorista, motivo pelo qual não pode ser considerada conduta penalmente relevante." (Manual de Processo Penal. 13. Ed. São Paulo: Forense, 2016. p. 354).<br>Analisando os autos do Inquérito Policial nº 50013134020038272729, denota-se que a prisão em flagrante do autor/Edson Alves dos Reis decorreu da suposta prática de crime de falsidade ideológica ocorrido na seção de veículos no Detran de Palmas/TO.<br>Consoante o referido Auto de Prisão em Flagrante, já estava em andamento investigação policial para apuração da utilização indevida de senha pessoal do ex-Diretor do Detran/TO, Cel. Jailson, para dar baixa indevidamente em multas de trânsito. Assim, fora instalado dispositivo interligado na sala de processamento de dados, cujo alarme seria acionado quando alguém utilizasse a senha do ex-Diretor, sendo que, em 14/02/2003, o referido dispositivo foi acionado em terminal utilizado no local de trabalho do autor/Edson Alves dos Reis.<br>Logo, observa-se que a prisão em flagrante do requerente foi efetuada após investigação policial, inclusive, com acionamento de dispositivo eletrônico instalado em seu local de labor, justamente para identificar a possível utilização indevida de senha pessoal do ex-Diretor do Detran/TO para baixa de multas de trânsito. Ressalta-se que tais fatos, sequer, foram rebatidos pelos requerentes, que limitaram-se arguir a tese de "flagrante armado", sem especificar em que, ou como, consistira a chicana/abuso na flagrância.<br>Além disto, a mera prisão em flagrante, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Isto porque o exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar direito à indenização. Igualmente, o fato de haver posterior decisão judicial de relaxamento de prisional igualmente não caracteriza o dever de indenizar, pois do contexto e das evidências fáticas na época da prisão, estavam presentes os elementos mínimos de uma possível infração penal. Veja-se:<br>(..)<br>Não obstante as alegações de que outros servidores do Detran/TO à época estariam em conluio para "manchar" a imagem do autor, imputando a ele a prática de conduta delitiva no exercício de suas atribuições públicas, o fato é que não se colhe dos autos qualquer elemento probatório mínimo, ainda que indiciário, de que os agentes policiais estariam mancomunados com aqueles e, de alguma forma, teriam preparo ou forjado a situação de flagrância.<br>Apenas para esclarecer, a despeito das provas ventiladas no apelo como sustentáculo da pretensão indenizatória exordial, notadamente o depoimento da testemunha Erlânio do Carmo Rocha no processo criminal, tal elemento probatório não induz ou comprova a situação de flagrante armado, possível apenas pelas autoridades policiais. Quando muito, levantariam indícios de eventual prática delitiva autônoma pelos mencionados servidores, que não se confunde com a situação de flagrante armado, que é a causa de pedir da ação originária.<br>Nesse contexto, não se pode inferir dos elementos trazidos aos autos a ilegalidade da conduta das autoridades policiais, diante da existência, à época, de indícios da prática do evento delituoso, não se configurando, portanto, hipótese de flagrante forjado, infirmando, por conseguinte, a tese autoral do dever de indenizar pelo Poder Público. Confira-se:<br>(..)<br>Outrossim, a instauração de Inquérito Policial, para a averiguação dos fatos, diante da prisão em flagrante do autor por autoridade policial e o oferecimento da respectiva denúncia pelo MPE, relacionada à possível prática de ilícito penal, não caracterizam nenhuma abusividade ou arbitrariedade da Administração Pública, passíveis de reconhecimento e correção. Ao contrário, a hipótese é de mero exercício do poder-dever de apuração de eventuais irregularidades ou ilegalidades.<br>No que concerne a alegação de conclusão do IP apontando a autoria do requerente com base em suposições ou inépcia da denúncia, verifica-se que tais elementos se relacionam à defesa processual no âmbito criminal, sendo irrelevantes para a esfera cível, especialmente em matéria de reparação civil.<br>Ainda, a autoridade policial, em conclusão do IP, apontou que não existem provas cabais em face do autor, mas não o isentou ou concluiu por sua inocência, o que poderia ser demonstrado no processo penal pelo órgão acusatório (aprofundamento da cognição dos fatos), sendo de sua exclusiva competência a análise acerca do oferecimento da denúncia ou não.<br>E relativamente à inépcia da denúncia, colhe do processo penal respectivo que aquela foi recebida pelo Juízo do feito, transcorrendo regularmente os autos até a prolação da sentença absolutória, que não torna ilegítima ou arbitraria as condutas anteriores dos agentes públicos envolvidos na persecução penal.<br>Embora não se ignore os transtornos e inconvenientes que o cerceamento de liberdade temporária pode causar, "a prisão cautelar, pelo só fato da prisão, seja temporária, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer outra medida de caráter provisório, não enseja reparação apenas em razão de indiciado ou acusado ter sido absolvido. O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado ou acusado, todo arcabouço e o sistema jurídico penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados" (Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 9ª ed., 2013, RT, p. 171).<br>E, no caso dos autos, tanto a prisão em flagrante, como o inquérito policial e a denúncia pelo MPE, diante dos indícios que "incriminavam" o apelante, não constituíam faculdade do Estado, mas poder-dever (ato vinculado). Por tal razão, unicamente nos casos de dolo, abuso ou desvio de poder é que surgirá o direito do lesado a ver-se ressarcido - o que não se comprovou no caso. Veja-se:<br>(..)<br>Neste cenário, não se colhe fundamentos suficientes para reformar aqueles declinados pelo julgador singular, como razões de decidir da sentença objurgada, sendo forçosa a manutenção do decisum de improcedência da ação.<br>No entanto, é evidente que houve omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento do tema sobre questão relevante posta, qual seja, se a prisão amparada em fato atípico gera direito à indenização.<br>A sentença e o acórdão não enfrentaram a questão do direito à indenização pela prisão por fato reconhecido na ação penal como atípico. Não se trata, no caso concreto, de prisão preventiva para apuração de crime (fato típico), mas de prisão por ato praticado que não está elencado como ilícito penal.<br>A afirmação do reconhecimento do fato como atípico na jurisdição penal não foi rechaçada pelas instâncias ordinárias cíveis, assim como os desdobramentos daí decorrentes. Apesar de o acórdão ter citado lição do Prof. Guilherme Nucci (fl. 491) sobre a matéria, não houve enfrentamento do argumento, o que impede que o STJ aprecie a questão em sede de recurso especial.<br>Como bem apontou o recorrente, não se analisou o constrangimento ilegal da prisão em flagrante por um fato que, no âmbito da justiça criminal, foi tido como não reconhecido como ilícito penal desde o momento da decisão que determinou o da prisão, bem antes do oferecimento da denúncia.<br>Questões relativas sobre se os agentes que determinaram a prisão agiram com dolo ou culpa não foram dirimidas. Apesar do acórdão mencionar o fato atípico, não se debruçou sobre o fundamento do pedido da exordial, qual seja, que a prisão por fato atípico pode ser fundamento para a indenização estatal.<br>Verifico, assim, a ocorrência de omissão no julgado ante a falta de exame da tese de que o Tribunal de origem não apreciou a possibilidade de existência ou não do direito à indenização, pelo estado de Tocantins, pela prisão em flagrante por fato atípico.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA