DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GERSINO DONIZETE DO PRADO em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2052665-56.2023.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente estava cumprindo pena pela prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal quando o Juízo da Execução declarou extinta a sua punibilidade pela prescrição, em decisão da qual ficou ciente o Ministério Público Estadual, que não recorreu à época.<br>Ao tomar conhecimento do fato, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo questionou a Procuradoria-Geral de Justiça se houve delegação de atribuição para que o Promotor de Justiça intimado da aludida decisão atuasse nos autos da Execução Criminal n. 0015877-61.2017.8.26.0041. A resposta foi negativa, no sentido de que não houve delegação da atribuição do Procurador-Geral de Justiça ao órgão de primeiro grau.<br>Na sequência, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal em face da decisão que declarou a extinção da punibilidade do réu, o qual foi recebido.<br>Irresignada, a Defesa ajuizou o habeas corpus na origem postulando "seja declarada a extinção de punibilidade do paciente em relação à execução penal apontada, diante da prescrição da pretensão punitiva, bem como o reconhecimento da ilegalidade da decisão que recebeu o intempestivo Agravo em Execução" (fl. 245). O Tribunal a quo denegou a ordem, conforme o aresto de fls. 241-247.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 270-274).<br>No presente recurso, alega, em síntese, que a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente já havia transitado em julgado e que o ofício da Presidência do Tribunal de Justiça paulista não possui aptidão para desconstituir o trânsito em julgado.<br>Salienta que o recorrente perdeu o foro por prerrogativa de função ao ser aposentado compulsoriamente, razão pela qual o juízo da execução de primeiro grau era efetivamente o competente para a condução da execução penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Execução Penal n. 0015877-61.2017.8.26.0041 e do respectivo Agravo em Execução Penal n. 0003213-98.2023.8.26.0554.<br>No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário para "que seja reconhecida a regularidade da intimação do il. Promotor de Justiça nos autos da Execução Penal n.º 0015877-61.2017.8.26.0041, e consequente trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu a punibilidade do Recorrente" (fl. 314).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 341-342.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas aos autos às fls. 348-353 e 361-385.<br>Petição reiterando as razões recursais foi acostada às fls. 356-360.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 387-398.<br>Pedido defensivo de "implementação de liminar, com urgência, para determinar a suspensão do julgamento" do supra citado agravo em execução foi acostado às fls. 401-411.<br>Em 6/12/2023, deferi, cautelarmente, o pedido de liminar unicamente para determinar a suspensão do julgamento designado para aquela data (fls. 418-420).<br>Novo pedido defensivo solicitando "seja estendida a liminar concedida às fls. 418/420, de modo a suspender a publicação do acórdão prolatado na sessão de 6.12.2023, bem como todos os efeitos do julgamento do Agravo em Execução nº. 0003212-98.2023.8.26.0000", foi acostado às fls. 423-424.<br>Ato contínuo, em 7/12/2023, estendi a liminar anteriormente deferida para suspender a publicação do acórdão exarado pelo Tribunal paulista na sessão de 6/12/2023, bem como todos os efeitos do julgamento do Agravo em Execução n. 0003213-98.2023.8.26.0554, ficando, assim, também suspensa a retomada da execução penal do recorrente (fls. 434-435).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Pois bem.<br>Para melhor compreensão da controvérsia trazida neste recurso ordinário, insta descrever como restou consignado pela Corte originária no aresto do writ impetrado na origem, in verbis (fls. 245-247 - grifei):<br>"Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, bem como a perda do cargo de magistrado, devido à prática do crime do artigo 316, do Código Penal (CP), por 170 (cento e setenta) vezes, em sessão realizada pelo Órgão Especial em 02 de julho de 2014.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.530.264, deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena imposta para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O v. acórdão foi publicado em 14 de agosto de 2017.<br>O início da execução provisória da pena ocorreu em 02 de outubro de 2017.<br>De acordo com as informações prestadas, a execução penal foi suspensa em 11 de dezembro de 2019 e em 07 de dezembro de 2022 foi declarada extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução em razão de tal decisão, o qual está sendo processado pelo d. juízo a quo (fls. 202).<br>Ocorre que, como bem ressaltado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, não há que se falar em intempestividade do agravo em execução interposto, tendo em vista que a intimação considerada para fins de trânsito em julgado foi endereçada ao promotor de justiça que atua na Vara das Execuções Criminais de Santo André, violando o princípio do promotor natural, haja vista a atribuição originária do Procurador Geral de Justiça para o caso em tela.<br>A d. Procuradoria Geral de Justiça apenas teve ciência da sentença que extinguiu a punibilidade do paciente devido à notificação do despacho do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, no bojo da ação penal nº 0146570-72.2011.8.26.0000, a qual originou a execução penal.<br>No mencionado despacho há a menção se houve delegação ao promotor de justiça intimado através do Portal do Ministério Público nos autos da execução criminal nº 0015877-61.2017.8.26.0041.<br>Todavia, ao que consta não houve a delegação de tal atribuição ao promotor, considerando tratar-se de ação penal que foi proposta perante o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, conforme artigo 96, inciso III, da Constituição Federal (CF), c.c. artigo 116, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como artigo 29, incisos V e VI, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LOMP).<br>Dessa forma, em caso de delegação de atribuição, esta deverá ocorrer expressamente (artigo 29, inciso IX, da LOMP).<br>Conclui-se, por conseguinte, que a intimação a outro promotor que não a d. Procuradoria Geral de Justiça, viola o princípio do promotor natural do caso, além dos dispositivos legais acima destacados.<br>Há, portanto, nulidade na intimação do promotor de justiça atuante na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santo André, já que se trata de atribuição originária da d. Procuradoria Geral de Justiça.<br>Ainda, não há no caso qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus.<br>Inviável o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, até porque já proferida decisão em tal sentido, a qual está sendo combatida pelo Ministério Público através do agravo em execução, onde a questão será melhor analisada.<br>Conclui-se, por conseguinte, que a digna autoridade impetrada agiu em perfeita conformidade com a lei ao receber e dar o devido andamento ao agravo em execução e não se vislumbra qualquer ato que justifique a concessão da ordem.<br>Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM, impetrada em favor de GERCINO DONIZETE DO PRADO."<br>E, no acórdão dos embargos declaratórios opostos, foi asseverado o seguinte, in verbis (fls. 272-274 - grifei):<br>"Contudo, tem-se que o embargante foi condenado pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 02 de julho de 2014, nos autos da ação penal nº 0146570-72.2011.8.26.0000, com publicação do v. acórdão condenatório em 27 de julho de 2014, momento anterior à aposentadoria compulsória, que ocorreu em 29 de julho de 2015 (fls. 233).<br>De acordo com entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF), o marco temporal para o declínio da competência em casos de foro por prerrogativa de função é a publicação do despacho de intimação para o oferecimento das alegações finais, o que ocorreu há muito tempo nos autos. Assim, a posterior aposentadoria compulsória do embargante em nada altera a competência do C. Órgão Especial e nem da d. Procuradoria Geral de Justiça.<br> .. <br>Inexistente, destarte, omissão a ser sanada, nada mais a se considerar.<br>Ante o exposto, CONHECE-SE e REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por GERSINO DONIZETE DO PRADO."<br>Além disso, no bojo do HC n. 817.075/SP, também ajuizado em favor do recorrente com as mesmas alegações e objetivos pretendidos neste recurso ordinário, impetração por mim não conhecida em razão da reiteração de pedidos, constam informações detalhadas fornecidas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 310-318), as quais transcrevo nestes autos por serem elucidativas sobre o caso ora em questão, in verbis (grifei):<br>"Tenho a subida honra de prestar a Vossa Excelência informações a respeito da ação penal n.º 0146570-72.2011.8.26.0000.<br>Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Gersino Donizete do Prado, imputando-lhe o crime de concussão, praticado por 170 (cento e setenta) vezes, em concurso material, quando era Juiz de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, porque entre os anos de 2008 e 2011, no pedido de recuperação judicial formulado pela empresa FRIS MOLDU CAR - Frisos e Molduras Para Carro Ltda, exigiu desta a entrega de bens e valores, sob pena de converter pedido judicial em falência.<br>Em sessão realizada pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2/7/2014, por votação unânime, a ação penal foi julgada procedente para condenar o acusado, como incurso no art. 316, caput, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 anos e 4 meses de reclusão (em regime inicial fechado), ao pagamento de 30 dias-multa e decretada a perda do cargo de Juiz de Direito, como efeito da condenação então imposta, determinando-se, ainda o levantamento do sigilo.<br>Opostos embargos de declaração pelas partes, em julgamento realizado em 22/10/2014, foram acolhidos os do Ministério Público para declarar que, considerando-se cuidar de crime contra a Administração Pública, com aplicação de pena de privação de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ao teor do que dispõe o artigo 92, inciso I, alínea "b" do Código Penal Brasileiro e, como efeito secundário do julgamento condenatório proferido nesta ação penal, que fosse decretada a perda do cargo público do Magistrado. Por seu turno, foram rejeitados os embargos opostos pelo ora paciente.<br>Ato contínuo, o paciente opôs novos embargos de declaração que, em julgamento realizado em 21/1/2015, foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Irresignado, o paciente interpôs recurso especial, ao qual foi dado parcial provimento, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 5 anos de reclusão e 25 dias- multa e modificar o regime inicial para o semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>O paciente impetrou o Habeas Corpus preventivo nº 140.213/SP, no Supremo Tribunal Federal, no qual, por ocasião do julgamento do agravo regimental em 02/06/2017, houve a admissão, no caso concreto, da execução provisória da pena. Veja-se a ementa do v. Acórdão.<br> .. <br>Assim, superados os fatos obstativos da execução da pena, com base no decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no caso concreto, foi deferido o requerimento formulado pela Procuradoria Geral de Justiça para cumprimento provisório da pena, determinando-se a expedição, com urgência, do mandado de prisão.<br>Cumprido o mandado de prisão, expediu-se Guia de Recolhimento, encaminhando-a ao Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM) da 1ª RAJ (Região Administrativa Judiciária da Capital). Com a transferência do condenado para estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena, a execução criminal foi encaminhada ao DEECRIM da RAJ correspondente, que, desde então, acompanha o cumprimento da pena e resolve as questões incidentes.<br>O paciente impetrou o Habeas Corpus n. 573.510/SP, no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido, concedendo-se, entretanto, a ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada por esta corte.<br>Foi comunicada a decisão ao Juízo da Execução Criminal, para adoção das providências cabíveis.<br>Apresentado pedido de tutela provisória contra decisão da Presidência desta Corte, que determinou a execução provisória da pena (Pedido de Tutela Provisória n. 1146-SP), o Superior Tribunal de Justiça confirmou a medida liminar deferida e determinou que a perda do cargo público do paciente, imposta nos autos da Ação Penal Pública por este Tribunal de Justiça, fosse cumprida após o trânsito em julgado da condenação. Foi comunicada a decisão à Secretaria da Magistratura para adoção das providências cabíveis.<br>Nos autos da execução penal nº 0015877-61.2017.8.26.0041, desde 2 de julho de 2018 o cumprimento de pena dava-se em regime aberto, ante a progressão de regime deferida. Porém, em vista do entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC"s 43, 44 e 54, e diante da manifestação do Ministério Público nos autos, foi determinada a suspensão do processo de execução criminal em 11 de dezembro de 2019, até o trânsito em julgado do decreto condenatório, o que permaneceu até a data de 07/12/2022, quando a MM Juíza da Execução entendeu pela extinção de punibilidade do réu, por força da prescrição, com base no artigo 107, IV do Código Penal.<br>Comunicada referida decisão a esta Presidência, determinou-se a intimação do D. Procurador-Geral de Justiça, a fim de verificar a regularidade da intimação do Ministério Público e, por conseguinte, a regularidade da certidão de trânsito em julgado copiada nestes autos, bem como esclarecer se houve delegação de atribuição para o Promotor de Justiça nos autos da referida execução criminal.<br>Em manifestação, o Ministério Público esclareceu que não houve delegação da atribuição do Procurador-Geral de Justiça ao órgão de primeiro grau para atuar na execução penal do paciente.<br>Ato contínuo, diante do interesse recursal, o Ministério Público, por seu Procurador de Justiça, interpôs agravo, ao qual foi determinado o processamento, com abertura de vista para contraminuta.<br>Sobreveio informação da Chefe de Seção do Serviço de Processamento do Órgão Especial de que o Ministério Público juntou nos autos da Execução Penal petição idêntica à do agravo aqui em processamento e que naqueles autos, o Juízo determinou a autuação como Agravo em Execução nº 0003213- 98.2023.8.26.0554.<br>Diante de tal informação, determinou-se ao Juízo da Execução a restituição imediata dos autos da Execução de Pena e do Agravo em Execução a esta Presidência, para que não sejam proferidas decisões conflitantes.<br>Destaco que a Execução das decisões proferidas pelo Colendo Órgão Especial compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de processos criminais, por envolver interesse do Estado, ex vi do disposto no artigo 26, g, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>"Artigo 26. Compete ao Presidente do Tribunal:<br>I - Em matéria jurisdicional:<br>(..) g) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, desde que de interesse das Fazendas Públicas e das autarquias."<br>Em relação ao foro de prerrogativa de função, convém destacar tratar-se de hipótese distinta das mencionadas pelos impetrantes. In casu, o crime foi praticado por juiz de direito no exercício e em função do cargo público e o magistrado se aposentou após o julgamento pelo Colendo Órgão Especial. Portanto, prevalece a competência funcional absoluta do Presidente do Tribunal de Justiça para execução da respectiva decisão.<br>Noutro giro, como as vagas de prisão em regime semi-aberto são administradas por um juiz de primeiro grau, houve delegação da competência (carta de ordem) àquele juízo para acompanhamento do cumprimento da pena e de questões incidentes a este, ressalvada a competência do Presidente e do próprio Órgão Especial para decidir a respeito da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Outrossim, não consta a existência de delegação de competência ao Promotor de Justiça atuante em primeiro grau, porquanto cabia ao Procurador de Justiça em exercício junto ao Órgão Especial o acompanhamento da execução."<br>Ora, do que se depreende de todos os excertos acima colacionados, razão assiste à instância ordinária ao denegar a ordem no prévio habeas corpus ali impetrado, não se constatando ilegalidade flagrante no recebimento do Agravo em Execução n. 0003213-98.2023.8.26.0554 interposto pela Procuradoria de Justiça.<br>Primeiramente, não procede a alegação defensiva de que a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente já havia transitado em julgado e que, por consequência, a interposição do referido agravo em execução seria intempestiva.<br>Conforme se extrai das informações da Presidência do Tribunal a quo, não houve delegação da atribuição do Procurador-Geral de Justiça ao órgão de primeiro grau para atuar na execução penal do recorrente, persistindo, portanto, o interesse recursal daquela Procuradoria para a interposição do respectivo agravo a partir de sua ciência da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, a qual ocorreu após sua intimação pela Presidência do Tribunal.<br>E, como relatado pela Presidência da Corte paulista, houve apenas delegação da competência, por meio de carta de ordem, ao Juízo das Execuções "para acompanhamento do cumprimento da pena e de questões incidentes a este, ressalvada a competência do Presidente e do próprio Órgão Especial para decidir a respeito da prescrição da pretensão punitiva estatal".<br>Dessarte, o juízo de primeiro grau não era competente para, no caso dos autos, declarar extinta a punibilidade do recorrente, p or força da prescrição, em relação às penas privativas de liberdade e de multa impostas na Ação Penal n. 00146570-72.2011.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>" .. . COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXECUTAR OS PRÓPRIOS JULGADOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. TESE SUBSIDIÁRIA DE SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Os acórdãos condenatórios objeto dessa execução unificada de penas privativas de liberdade e de multa emanam deste Supremo Tribunal Federal, a quem compete executar os seus próprios julgados nas causas de competência originária, nos termos previstos na Constituição Federal.<br>2. Mesmo sob a perspectiva infraconstitucional, notadamente sob a óptica de normas de organização judiciária e no contexto de autogestão da Corte, o art. 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com redação dada pela Emenda Regimental n. 41/2010, que, constitui norma primária, atribui ao Relator a competência para a condução da execução penal de acórdão oriundo do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Em se tratando de acórdão condenatório exarado no âmbito da competência originária, as normas constitucionais, legais e regimentais atribuem ao Supremo Tribunal Federal a condução da execução penal, ressalvada a faculdade de, por razões de conveniência, implementar-se delegação de certos atos.<br>4. No caso concreto, em nenhum momento se delegou competência para declarar a extinção da pena de multa ao juízo de primeiro grau, o que se propiciou foi tão somente o recolhimento do valor naquela instância jurisdicional.<br>5. Não fosse isso, a delegação de atos, assim como assentado pelo Tribunal Pleno na AP 470/DF, não importa deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se admissível que esta Suprema Corte examine questões e incidentes mesmo se advindos na etapa executiva.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido." (EP 29 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022)<br>Do mesmo modo, no que concerne à tese da perda, pelo recorrente, do foro por prerrogativa de função, melhor sorte não assiste ao recorrente porquanto o entendimento exarado pelo Tribunal estadual sobre o tema, de que "o marco temporal para o declínio da competência em casos de foro por prerrogativa de função é a publicação do despacho de intimação para o oferecimento das alegações finais, o que ocorreu há muito tempo nos autos. Assim, a posterior aposentadoria compulsória do embargante em nada altera a competência do C. Órgão Especial e nem da d. Procuradoria Ge ral de Justiça" (fl. 272), vai ao encontro da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse ponto, tal como também decidi no AREsp 2.514.729 ajuizado pela defesa do ora recorrente, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estabelecia a regra da contemporaneidade para determinar que o foro por prerrogativa de função abrangia os crimes praticados durante o exercício do cargo, mesmo que a ação penal fosse iniciada após a sua saída. Esse entendimento estava consolidado na Súmula n. 394, STF, aprovada em 1964. Referida súmula foi cancelada em 1999 quando passou-se a entender que o foro especial não subsistia após a perda do mandato, mesmo para crimes cometidos durante o exercício das funções. Assim, a perda do mandato encerrava a competência do Tribunal para o julgamento.<br>Ocorre que, com o julgamento da Ação Penal n. 937/RJ, em 2018, a prerrogativa de foro restou limitada a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, mantendo-se o declínio da competência com o término das funções, a menos que a instrução processual já tivesse sido concluída.<br>Esse entendimento foi novamente revisado pela Suprema Corte que passou a adotar a regra da contemporaneidade pós-função, que estabelece a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções mesmo após o afastamento do cargo, ainda que eventual inquérito ou ação penal não tenham sido iniciados.<br>Essa nova conclusão foi firmada por ocasião do julgamento do HC n. 232.627/DF que passou a dispor que "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior."<br>Assim, houve alteração da anterior compreensão de que a estabilização da competência ocorreria somente a partir da publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, aperfeiçoando a jurisprudência para resgatar a coerência lógica de que a prática de um crime funcional (praticado no cargo e em razão dele), impõe a subsistência do foro mesmo após a saída do cargo, sobretudo por considerar que a prerrogativa protege a função em si exercida e não a pessoa que praticou o ilícito penal.<br>Logo, o atual cenário jurisprudencial tornou irrelevante a discussão acerca da aposentadoria compulsória do magistrado para eventual manutenção de competência em determinado foro. Isso porque, para determinar a competência basta a existência de crime praticado por autoridade detentora de foro por prerrogativa de função.<br>Destaco, por oportuno, que essa nova tese não se restringe a autoridades detentoras de mandato eletivo, como ocorria anteriormente, uma vez que a Suprema Corte não realizou qualquer restrição ou distinção para a aplicação desse novo entendimento.<br>Ademais, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já aplicou essa nova conclusão a membros do Poder Judiciário com foro por prerrogativa de função. Veja:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar inquérito vinculado à Operação Faroeste, envolvendo desembargadoras aposentadas compulsoriamente.<br>2. O inquérito investiga crimes relacionados à suposta negociação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base em colaboração premiada.<br>3. O Ministério Público Federal solicitou o declínio de competência em razão da aposentadoria compulsória de uma das investigadas, pedido que foi indeferido.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o inquérito permanece, mesmo após a aplicação da pena de aposentadoria compulsória às investigadas.<br>4.1 Argui-se, também, se o entendimento firmado no HC n. 232.627/DF aplica-se a autoridades detentoras de foro por cargo efetivo.<br>5. Há também questão envolvendo procedimentos conexos que, com base na jurisprudência anterior, foram enviados à instâncias originárias pela perda superveniente do cargo.<br>6. Por fim, questiona-se que o rito da Lei n. 8.038/1990 fere o direito dos investigados quanto à duração razoável do processo e ampla defesa por inexistir duplo grau de jurisdição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A prerrogativa de foro subsiste para crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento por qualquer causa, conforme entendimento do HC n. 232.627/DF. A nova jurisprudência não distingue situações envolvendo detentores de foro por mandato eletivo ou em razão de cargo de provimento efetivo.<br>8. O fato de existir processo conexos que, com base na jurisprudência anterior, foram remetidos à instâncias ordinárias, não impede o indeferimento do pedido de declínio diante da nova orientação jurisprudencial. Em cada caso as repercussões da mudança de entendimento deverá ser analisado, conforme a regra de transição estipulada no precedente.<br>9. O rito da Lei n. 8.038/1990 não viola as garantias constitucionais do devido processo legal ao acusado exatamente por possibilitar a apresentação de defesa prévia antes mesmo do recebimento da denúncia, sem prejuízo das oportunidades de manifestações defensivas ulteriores, durante a fase de conhecimento.<br>A inexistência de duplo grau de jurisdição, ainda que previsto como direito na Convenção Americana de Direitos Humanos, não é reconhecida como inconstitucional, por não ser um direito absoluto.<br>Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo. 2. A competência do STJ permanece para processar inquéritos envolvendo autoridades aposentadas compulsoriamente, pois, para esse fim, não se distingue se mandatária ou ocupantes de cargo efetivo. 3. O duplo grau de jurisdição não é absoluto em ações penais originárias."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 2º; Decreto n. 678/1992, art. 8º, § 2º, h.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627/DF; STF, HC n. 140.213 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2017; STF, AI 601.832 AgR, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 17/3/2009.<br>(AgRg no Inq n. 1.620/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Na espécie, considerando que a tese mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo baseia-se na aplicação extensiva do entendimento firmado inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na AP n. 937/RJ, que havia estabelecido um marco temporal para a fixação da competência nos casos de foro p or prerrogativa de função, estabilizada a partir da publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais e pela irrelevância da perda do cargo após referido marco temporal, com maior razão a competência do Órgão Especial para o julgamento da demanda deve ser mantida nesse momento processual, eis que a contemporaneidade pós-função exige a subsistência do foro especial mesmo após o afastamento do cargo e em qualquer momento processual.<br>Ademais, ainda que não fosse esse o entendimento, deve-se atentar que, no caso em tela, o recorrente teve provida a TP n. 1146/SP que garantiu que a perda do seu cargo ocorresse apenas após o trânsito em julgado da ação penal, o que só ocorreu em 07/02/2023 (fl. 274 do AREsp conexo, n. 2.514.729), não havendo que se falar, portanto, em perda do foro por prerrogativa de função em momento anterior, notadamente, quando da prolação da sentença de extinção da punibilidade proferida em 07/02/2022.<br>Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o competente para julgar o agravo em execução penal interposto em desfavor do recorrente, pois permanente o foro por prerrogativa de função.<br>Por oportuno, destaco que, uma vez afastada a competência da 7ª Câmara de Direito Criminal, a discussão acerca de eventual prevenção do Desembargador Reinaldo Cintra, se torna inócua, uma vez que caberá ao Órgão Especial do Tribunal de origem o julgamento do feito.<br>Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no caso dos autos estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cassando as decisões liminares proferidas em 6 e 7/12/2023.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA