DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Manoel Lemes do Prado, com fundamento no art. 1º da Resolução/STJ n. 12/2009, em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 252/253):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 954 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. No caso, o autor aduziu que possui a linha telefônica de n.º (64) 3653-1147 junto à requerida. Ocorre, contudo, que o autor foi surpreendido com supostas cobranças indevidas denominadas como "PARC TX TAXA HABILITACAO OI VELOX" relativas às faturas de setembro e outubro de 2013, no valor total de R$19,80. Irresignado, o autor ajuizou ação, pleiteando a restituição em dobro do valor indevido, qual seja, R$39,60, bem como danos morais em R$27.120,00.<br>2. Sentença (mov. n.º 21): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a requerida na obrigação de fazer, cancelando assim, o serviço não contratado, bem como condenou a ré à restituição em dobro, no valor de R$39,60, sob o fundamento de que " .. As telas apresentadas aos autos, não podem ser consideradas como prova, uma vez confeccionadas unilateralmente pela ré. Realço que é a ré quem controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Assim, verifica-se que a empresa ré cometeu ato ilícito ao incluir nas faturas do autor a cobrança de serviços que não foram contratados, merecendo prosperar o pedido de cancelamento de tais cobranças. .. ". No tocando ao pedido de indenização por dano moral, o juízo entendeu pela sua improcedência. E, isso porque, " ..  Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela requerida, ao meu ver, não restou configurado o dano moral causado ao autor. Ora, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. Não há dúvidas de que o autor tenha se indignado ao ver que estava sendo cobrado por serviços não contratados. Mas não se pode concluir que tal fato foi suficiente a causar ao autor tamanha dor e humilhação, tratando-se de um problema simples, que poderia ser resolvido até mesmo na esfera administrativa. Entendo, pois, que o autor experimentou apenas dissabores e aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, sem maiores implicações para sua esfera subjetiva, sendo eles incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral."<br>3. Recurso Inominado (mov. n.º 26): Irresignada, a parte autora argumenta pela condenação da recorrida ao pagamento de dano moral no valor de quarenta salários mínimos, reiterando os argumentos declinados na exordial. Ao final, requer a procedência dos pedidos exordiais.<br>4. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>5. Fundamentos do reexame.<br>6.1 Preliminarmente, insta ressaltar que os presentes autos estavam suspensos desde 2016, devido ao julgamento do Tema n.º 954 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, faz-se-á necessário o julgamento dos presentes autos, sob risco de ofensa ao princípio supramencionado.<br>6.2 Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TELEFONIA. TEMA 954 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 10.1. Preliminarmente, Verifico que o processo foi suspenso em razão da afetação do TEMA 954 do STJ, ocorre que a determinação da suspensão dos processos em todo território nacional aconteceu em 14/12/2016 e continua até a presente data. Entretanto, o § 4º do artigo 1.037 do CPC é claro ao apontar que o prazo de suspensão do processo quando a decisão depender do julgamento de outra causa nunca poderá exceder 1 (um) ano: "§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". 10.2. Desta forma, ofende o princípio da razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF a suspensão dos presentes autos por ainda mais tempo, devendo ser julgado a despeito da suspensão determinada pelo STJ. Além disso é entendimento do próprio STJ é que: "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AR Esp n. 846.717/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 30/11/2017). Motivo pelo qual passo a julgar o mérito." (TJGO, RI n.º 5177244- 30.2019.8.09.0132, Relator Doutor Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 15/12/2023).<br>6.3 Cinge-se a controvérsia dos autos em relação à contratação ou não dos serviços denominados "PARC TX TAXA HABILITAÇÃO OI VELOX" junto à requerida.<br>6.4 Com efeito, destaca-se que o caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é verificada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, é aplicável o disposto no art. 2.º e no art. 3.º, ambos da legislação consumerista.<br>6.5 Na situação em análise, inexiste comprovação de que a cobrança em litígio estava inserida no contrato celebrado entre as partes. Porém, quanto à configuração do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado de que "Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n.º 2.207.468/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023).<br>6.6 Outrossim, é notório que o caso em tela encaixa-se perfeitamente ao entendimento do STJ, tendo em vista que inexiste conjunto probatório que comprove alguma restrição creditícia ao requerente ou fato extraordinário que supere a esfera do mero aborrecimento, em virtude das supostas cobranças indevidas.<br>6.7 Logo, a situação vivenciada pelo requerente pode ser caracterizada como um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, por não ter comprovado o ferimento de sua honra subjetiva. Assim sendo, razão não assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual a sua improcedência é medida que se impõe.<br>7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.<br>8. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).<br>9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 282/284).<br>Sustenta a parte recorrente que a Turma Recursal, ao realizar o julgamento do recurso inominado, descumpriu o comando de sobrestamento contido no Tema repetitivo n. 954/STJ. Em suas próprias palavras (fls. 8/9):<br>No Acórdão da Turma Recursal a Relatora, julgou desprovido o recurso e manteve a sentença incólume por seus próprios e bastantes fundamentos, não reconhecendo o afetamento da matéria pelo Colendo STJ, o que destoa dos julgados do Conspícuo Pretório de Justiça Goiano, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Com isto, contrariando o posicionamento da Suprema Corte, o Recorrente interpõe o presente Recurso em razão da contrariedade do posicionamento do Acórdão ora fustigado, para que se dê transparência e nitidez ao pleito buscado, pois o julgamento da matéria em desrespeito ao afetamento da matéria se mostrou contraditório.<br> .. <br>cresce em dizer que nos termos da decisão do Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, deixou bem claro os temas a serem afetados para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e tais suspensões se fundamentam em:<br>*Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;<br>*Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal ou outro prazo; *Repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);<br>*Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.<br>Como se percebe a presente demanda se enquadra perfeitamente nos requisitos, pois tal ação versa sobre a cobrança indevida de valores referentes á alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito.<br>Tal matéria ficará suspensa até que seja realizado o julgamento pelo STJ, e seja decidido se existe ou não, dano moral indenizável em virtude da cobrança de serviços de telefonia não contratados.<br>Tece, ainda, considerações a respeito do mérito da controvérsia.<br>Por fim, requer (fl. 14):<br>a) - Que seja suspensa a presente lide até o julgamento final pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do TEMA 954 DO STJ, nos termos do Artigo 1.037 do Código de Processo Civil.<br>b) - Caso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, requer que seja analisadas as razões de fato e de direito que ensejaram a interposição da presente Reclamação, pede-se que seja o e. Acórdão dos autos nº 5442425-58.2014.8.09.0135, em tramite na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, TOTALMENTE REFORMADO, a fim de que se promova a mais lídima Justiça, vindo a arbitrar os danos morais e assim esta Corte fixe-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os vários precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao valor de danos morais devidos pela cobrança indevida de serviços nunca contratados;<br>c) - O julgamento pela procedência da presente Reclamação, nos termos das Resoluções 12/2009 e 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, cassando-se a decisão a quo, como medida eficaz e adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, tornando definitiva a justiça buscada por esta Recorrente, por ser de direito e justiça.<br>d) - Requer também a condenação da Ré nas custas processuais, bem como nos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, à base de 20% (vinte por cento), por ser de direito e merecida justiça.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, cabe frisar que, "" c om o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)" (AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/4/2024).<br>Acrescente-se, ademais, que este Superior Tribunal "firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023" (AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023, grifo nosso).<br>ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA