DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão que manteve o deferimento do pedido de intervenção, formulado pelo Município de Osasco, no âmbito do cumprimento de sentença em ação cominatória, nos termos da seguinte ementa (fl. 83):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos - Deferido o ingresso de terceiro interessado na fase executiva - Possibilidade - Incidência do art. 119 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 119, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Município de Osasco não poderia ter sido admitido no feito na qualidade de assistente, haja vista que a discussão acerca da transferência de bem imóvel, com base em instrumento particular de promessa de compra e venda, em nada diz respeito aos interesses municipais.<br>Afirma que o Município pleiteou seu ingresso na lide enquanto terceiro prejudicado, e não como assistente, já que expressamente pretende "ver indeferidos os pedidos formulados pelo Bradesco na exordial, sob o argumento de que "resta claro que a intenção do Autor Banco Bradesco S/A é de se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos créditos tributários devidos ao Município decorrentes da propriedade do imóvel objeto da presente demanda"".<br>Alega que "a C. 10ª Câmara de Direito Privado partiu de premissa equivocada (erro de premissa fática) ao considerar que o Município de Osasco pretendia ingressar na ação para auxiliar o Bradesco. E mais: ao manter a permissão para que Município ingresse na ação, mas com fundamento no artigo 119, do CPC, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento do MM. Juízo singular, sem que houvesse pedido das partes neste sentido".<br>Contrarrazões apresentadas por SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA, na qual expressa que "a inclusão do Município de Osasco na lide não tem qualquer cabimento, seja processual, seja jurídico", ante o argumento de impossibilidade de se discutir e delinear a sujeição passiva e lançamento de IPTU nos presentes autos.<br>Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE OSASCO, na qual defende o não conhecimento do feito.<br>No mérito, argumenta que "o interesse processual do Município para ingressar no feito na qualidade de "terceiro prejudicado" foi expressamente abordado nos autos", bem como que "o Autor - ora Recorrente - pretende com a demanda afastar a sua condição de sujeito passivo nas diversas execuções fiscais já ajuizadas nas quais se busca o pagamento dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel discutido nos autos  ..  com a clara intenção (já demonstrada) de utilizar a R. Sentença proferida nos autos principais COMO FUNDAMENTO PARA A EXCLUSÃO DE SEU NOME NAS DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS PELO MUNICÍPIO, nas quais já sofreu, inclusive, penhora de ativos financeiros. Tanto assim o é que somente propôs a ação declaratória após sofrer penhora nos autos das execuções fiscais".<br>Acrescenta que "a fixação de data pretérita de transmissão da propriedade constante da R. Sentença proferida nestes autos é utilizada pelo Banco Recorrente em sede de agravo de instrumento interposto em execução fiscal proposta pelo Município (proc. n.º 2193503-20.2021.8.26.0000), no qual se obteve provimento em recurso de embargos de declaração em razão da decisão proferida nestes autos".<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifico que, embora a Corte de origem tenha inicialmente reconhecido o ingresso da municipalidade no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 119 do CPC, a sua atuação foi corretamente enquadrada, no curso do processo, como a de terceiro prejudicado. Tal conclusão decorre do que se extrai do julgamento de mérito da ação cominatória, apreciada em autos conexos ao p resente feito (AREsp 2.685.785).<br>Com efeito, é expressamente atestado pelo TJSP que "não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante Município de Osasco, pois, sendo terceiro prejudicado, credor dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto dos autos, possui legitimidade para recorrer de uma decisão que pode prejudicá-lo, nos termos do artigo 996 do atual CPC".<br>Diante do julgamento do processo principal, portanto, está superada a discussão acerca do ingresso do Município enquanto assistente, sendo patente a perda de objeto do presente recurso.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.<br>Intimem-se.<br>EMENTA