DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA. em face de acórdão que, no âmbito de ação cominatória cumulada com perdas e danos, reformou parcialmente a sentença que a condenava a assumir a titularidade do bem adquirido, apenas a fim de determinar que a data do registro observe a efetiva lavratura da escritura, nos termos da seguinte ementa (fl. 439):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - Apontada inadimplência da ré na obrigação de transferência da titularidade do imóvel adquirido para o próprio nome - Escritura, contudo, ainda não outorgada pelo vendedor - Exigência da presença de ambas as partes para a lavratura, não se desincumbindo o autor de seu ônus de comprovar que notificou a ré ao comparecimento durante todos os treze anos - Culpa recíproca pela demora - Impossibilidade de outorga de escritura com data retroativa - Data do registro na matrícula que deverá obedecer à data da efetiva lavratura da escritura Indenização por perdas e danos decorrente de indevida cobrança de parcelas de IPTU e que seriam de responsabilidade da ré - Ausente comprovação dos respectivos desembolsos, devendo o autor mover ação própria para eventual ressarcimento - Municipalidade que legitimamente cobrou daquele que consta como proprietário do imóvel ao tempo do fato gerador - Sentença, em parte, reformada - RECURSO DA RÉ E DO MUNICÍPIO DE OSASCO PROVIDOS, E NÃO PROVIDO O DO AUTOR.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, 6º, 7º, 355, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta pela ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito foi julgado de forma antecipada, sem oportunizar às partes produzir provas.<br>Afirma que o acórdão recorrido não poderia delinear aspectos referentes a uma eventual ação regressiva a ser ajuizada pelo b anco autor, a qual diria respeito a matéria tributária, o que está fora do âmbito da competência do Tribunal de origem. Acrescenta que, ao referir-se a essa eventualidade, a Corte local se omitiu quanto a dispositivos constantes do Código Tributário do Município de Osasco, os quais regem a obrigação tributária acessória.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A irresignação não procede.<br>No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação cominatória, na qual narrou que, em descumprimento ao instrumento de compra e venda celebrado, a SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA. deixou de promover a lavratura de escritura definitiva do imóvel, acarretando prejuízos ao autor, em razão de duas execuções fiscais ajuizadas, as quais visam a cobrar IPTU relativo ao imóvel, o que fundamentou o pedido de perdas e danos.<br>A sentença julgou procedente apenas o pedido de natureza cominatória, dando efeito retroativo ao registro da alteração de titularidade do bem. Quanto às perdas e danos, entendeu pela ausência de sua comprovação.<br>O Município de Osasco habilitou-se nos autos, dizendo-se prejudicado pelo efeito retroativo que o Juízo conferiu à transferência de titularidade do bem, já que, em execuções fiscais, o Banco estava sendo cobrado pelo débito a título de IPTU.<br>Em razão do ingresso da municipalidade, foi suscitada preliminar de incompetência do Juízo estadual, o que foi rejeitado no acórdão recorrido, o qual também afastou o efeito retroativo conferido ao registro, em respeito ao princípio da continuidade registral, bem como por entender que ambas as partes eram responsáveis pela demora da outorga do instrumento. É o que se extrai dos seguintes excertos:<br>Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante Município de Osasco, pois, sendo terceiro prejudicado, credor dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto dos autos, possui legitimidade para recorrer de uma decisão que pode prejudicá-lo, nos termos do artigo 996 do atual CPC.<br>Também não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, pois não se trata aqui de cobrança dos tributos, mas de obrigação de fazer pactuada entre os contratantes de um compromisso de compra e venda de imóvel com o reconhecimento de quitação do preço e a respectiva obrigação de outorga de escritura, entre pessoas jurídicas de direito privado.<br>Também não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa diante indeferimento da produção de outras provas.  ..  Portanto, tendo em vista a irrelevância das diligências, era dever do magistrado a quo indeferir os atos inúteis, em atenção ao princípio da celeridade processual.  .. <br>Quanto ao mérito, as partes entabularam a compra e venda do imóvel objeto dos autos, tendo a ré quitado o preço, como bem reconhece o autor, em 29/02/2008 (fls. 23).<br>Contudo, no caso dos autos, não se trata de simples inércia da ré em transferir a titularidade do bem para o seu nome, pois a escritura pública sequer foi lavrada, e incumbe à parte vendedora outorgar a escritura à parte compradora, pois exige-se a participação de ambas as partes para que o tabelião possa aferir e reconhecer a efetivação do negócio.  .. <br>Cumpre portanto, a obrigação de ambas as partes comparecerem ao cartório indicado para que, na aplicação em analogia da cláusula VII do compromisso (fls. 19), seja outorgada a escritura de compra e venda pelo autor vendedor à compradora ré, correndo por conta desta todas as despesas cartorárias e tributos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sendo que o não comparecimento da compradora dentro deste prazo implicará na multa diária de 2% sobre o valor da última prestação quitada, e devida ao vendedor até a data da efetiva lavratura da escritura.<br>E em observância à continuidade registrária, não há que se falar em registro retroativo na lavratura da escritura, considerando-se a culpa recíproca na demora da outorga do instrumento, até porque o próprio autor também não pleiteou na exordial que fosse retroativo, configurado o julgamento "ultra-petita", sendo cabível na espécie, a adequação da r. sentença para retirar a retroatividade supra, afastando-se qualquer nulidade, em consonância com os pedidos fundamentados pelo autor, por dispor sobre tema não suscitado na inicial<br>Quanto ao pedido do banco autor de ser indenizado pelas perdas e danos sofridos, não houve comprovação de qualquer desembolso até o momento, não havendo que se falar em prejuízos presumidos.<br>Diante da inércia de ambas as partes em lavrarem a escritura, a Municipalidade legitimamente está cobrando os tributos de quem consta como proprietário do imóvel ao tempo do fato gerador, no caso, o banco autor, uma vez que a venda do imóvel não fora registrada por todo esses anos.<br>Contudo, prevê o compromisso entabulado entre o banco autor e a adquirente ré, e que não vincula a Municipalidade, através da cláusula IV, que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel é da adquirente desde a assinatura do compromisso, ou seja, desde 06 de janeiro de 2003, e poderá o banco autor pleitear da ré, em ação própria, o que tiver que desembolsar:  .. <br>Assim, cumpre a parcial reforma da r. sentença para obrigar a ré a comparecer ao cartório indicado pelo vendedor para que, com a presença de ambas as partes, possa ser lavrada a escritura de compra e venda do imóvel objeto dos autos e às expensas da ré compradora, no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, cujo registro deverá obedecer a data da efetiva lavratura da escritura, e não com data retroativa como antes determinado, sob pena de aplicação de multa diária de 2% sobre o valor da última prestação quitada e devida pela ré ao autor até a data da efetiva lavratura da escritura, com sucumbência recíproca, arbitrada a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>De início, as razões do recurso especial, embora acenem pela existência de cerceamento de defesa, não fundamentaram a suposta nulidade em nenhum prejuízo concreto sofrido, isto é, não apontaram quais provas supostamente essenciais ao deslinde da controvérsia deixaram de ser produzidas.<br>Assim, ante a deficiência das razões do especial, deixo de conhecer da alegação de violação aos arts. 1º, 6º, 7º, 355, 370 do CPC, em conformidade com o óbice da Súmula 284/STF.<br>Também não merecem prosperar as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, as quais estão fundadas na irresignação da agravante frente aos apontamentos constantes do acórdão recorrido a respeito da cobrança de tributos referentes ao imóvel.<br>Das transcrições realizadas acima, o Tribunal de origem apontou que, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, o responsável pelo pagamento dos débitos tributários do imóvel era o comprador, ou seja, a sociedade ora agravante.<br>Importante pontuar que o Banco Santander, em sua inicial, pleiteava a condenação da agravante a título de perdas e danos, tendo em vista as execuções fiscais que tramitam em seu desfavor, mas que ainda não acarretaram condenação.<br>Diversamente do alegado pela agravante, a assertiva do Tribunal de origem não desrespeita a competência para julgamento da causa, pois, conforme explicitado, não analisou a questão à luz da pretensão fiscal do Município, mas apenas à luz do contrato celebrado entre as partes, a fim de examinar o pedido indenizatório formulado pelo Banco agravado.<br>Em outras palavras, como o Banco agravado havia pedido pelo ressarcimento dos valores eventualmente despendidos em razão das execuções fiscais sofridas, o Tribunal de origem limitou-se a avaliar que, em se concretizando as condenações fiscais, poderá o vendedor valer-se da ação regressiva cabível.<br>Assim, não há falar em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Em face do exposto, nego proviment o ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA