ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de revisão contratual e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade do empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e danos morais.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a regularidade da contratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia grafotécnica e com indevida distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta fraude no empréstimo consignado, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6 . O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz, destinatário da prova, indeferiu diligências inúteis diante da suficiência da prova documental; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do acervo fático-probatório. A responsabilidade objetiva não dispensa demonstração de falha do serviço; reconhecida a regularidade da contratação e o depósito do numerário, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada em interpretação de cláusulas contratuais e, cumulativamente, a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quadro fático sobre a inexistência de falha do serviço".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BOEMIA DA CRUZ OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices à revisão de cláusulas contratuais e ao reexame do acervo fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 426-441.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 369-370):<br>Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/cindenização por danos morais. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Contratação presencial demonstrada. Depósito do valor na conta da autora. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente. Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do empréstimo consignado e a ausência de ato ilícito.<br>II. Questão em discussão<br>A controvérsia recursal centraliza-se em discutir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova grafotécnica e oral; (ii) se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por suposta fraude ou ausência de consentimento; (iii) se o banco deveria restituir valores descontados e indenizar a autora por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>Cerceamento de defesa não configurado, pois o Juízo é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e, havendo prova documental suficiente, podia indeferir diligências inúteis.<br>Contrato firmado presencialmente e valor depositado na conta da autora foram devidamente comprovados, afastando a alegação de fraude. A autora, ao receber e utilizar o valor do empréstimo e só questionar o contrato mais de quatro anos depois, incorreu em comportamento contraditório, vedado pelo venire contra factum proprium.<br>A responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC e Súmula 479 STJ) não afasta a exigência de prova de falha do serviço, o que não ocorreu.<br>Não se configuram danos morais, nem restituição em dobro, pois não há má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, CDC).<br>A pretensão da apelante resultaria em enriquecimento ilícito (art. 884 CC), na medida em que recebeu o numerário.<br>IV. Dispositivo<br>Apelação conhecida e não provida.<br>_________<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370, art. 487, inciso I; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0002211- 55.2022.8.03.0009, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 9/5/2024; TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 6013619- 91.2024.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 7/5/2025.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, porque o julgamento antecipado da lide teria cerceado a defesa ao indeferir a perícia grafotécnica e inverter indevidamente o ônus probatório; e<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno foi afirmada pela Súmula n. 479 do STJ e o acórdão teria afastado indevidamente a falha do serviço.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão e a sentença, determinando a instrução com perícia grafotécnica; requer ainda o provimento para que se declare a inexistência do débito, se condene o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 394-408.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de revisão contratual e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade do empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e danos morais.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a regularidade da contratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia grafotécnica e com indevida distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta fraude no empréstimo consignado, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6 . O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz, destinatário da prova, indeferiu diligências inúteis diante da suficiência da prova documental; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do acervo fático-probatório. A responsabilidade objetiva não dispensa demonstração de falha do serviço; reconhecida a regularidade da contratação e o depósito do numerário, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada em interpretação de cláusulas contratuais e, cumulativamente, a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quadro fático sobre a inexistência de falha do serviço".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais, além de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 2.646,32.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 12%, afirmando a contratação presencial, o depósito do valor na conta da autora, a ausência de falha do serviço e a vedação ao comportamento contraditório.<br>I - Arts. 370 e 373, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado indeferiu indevidamente a perícia grafotécnica e que o ônus probatório caberia ao banco, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ.<br>O acórdão recorrido concluiu que o juiz, destinatário da prova, podia indeferir diligências inúteis, considerando suficiente a prova documental; registrou contratação presencial com assinatura e depósito do valor na conta da autora, afastando a necessidade de prova técnica diante dos elementos constantes dos autos (fls. 370-373).<br>No recurso especial, a parte alega que houve cerceamento e que seria imprescindível perícia grafotécnica.<br>O Tribunal de origem, contudo, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu pela suficiência da prova documental e pela regularidade da contratação.<br>Confira-se trecho do julgado (fl. 378):<br>Presentemente, a análise dos autos revela que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar a prova documental como suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>A sentença consignou expressamente que a formalização da operação se deu de forma presencial, com a assinatura da autora, e que o valor foi devidamente depositado em sua conta bancária em 03/05/2019.<br>Apesar da alegação de hipervulnerabilidade da apelante - idosa, semi-analfabeta e com doença grave -, é fundamental observar que a prova documental apresentada pelo Banco Pan S. A., incluindo o demonstrativo de operações e o recibo de transferência eletrônica (TED) que comprova o crédito do valor na conta da apelante, conferem verossimilhança à tese da instituição financeira de que a contratação foi legítima. Além disso, o extrato bancário fornecido pelo Banco Bradesco, a pedido do Juízo, corrobora o recebimento do valor pela apelante em sua conta (ID 2910180).<br>Em casos onde a formalidade do contrato é demonstrada e o valor é comprovadamente creditado na conta do mutuário, a mera alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento, sem qualquer indício robusto que aponte para fraude ou indução a erro, não torna indispensável a produção de prova pericial grafotécnica ou oral.<br>Não se configura, então, cerceamento de defesa, pois as provas essenciais para o convencimento do Juízo estavam presentes nos autos, e a produção de outras provas não alteraria o resultado, uma vez que os elementos objetivos da contratação foram demonstrados.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu com base em elementos fáticos e probatórios.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma que o acórdão afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha do serviço, argumentando que fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do STJ.<br>O acórdão recorrido assentou que, embora haja responsabilidade objetiva no CDC, é necessária a demonstração de falha do serviço; registrou a apresentação do contrato assinado e comprovante de depósito, a utilização do numerário e a ausência de prova de vício ou fraude, concluindo não haver ato ilícito e afastando danos morais e repetição em dobro (fls. 372-379).<br>No recurso especial, a parte alega falha do serviço e responsabilidade objetiva, enquanto o Tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, concluiu pela regularidade da contratação e pelo depósito do numerário na conta da autora, afastando a falha.<br>A questão foi decidida com fundamento em provas e circunstâncias do caso. Rever esse quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a conclusão local acerca da validade do contrato e da ausência de ilicitude envolve a interpretação de instrumentos contratuais, o que atrai a Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.