DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 442):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - ii. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICIATIVA VÁLIDA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ART. 11, II, DA LEI 8.429/92 - PENALIDADE - EXCESSIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 12 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido omisso acerca de questões imprescindíveis à solução da controvérsia. Quanto ao mérito, alega que as sanções impostas pelas instâncias de origem são desproporcionais.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na data de hoje, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por Arcilio Venancio Ribeiro, em ordem a julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública.<br>Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA