DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO AVANÇO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 260):<br>"APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA -NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. Tendo em vista a desistência voluntária do consorciado, ora Apelante, deve o Apelado realizar o abatimento proporcional da taxa de administração. - CLÁUSULA PENAL - VALIDADE. É válida a cláusula penal, porém sua cobrança fica condicionada à prova do prejuízo causado ao grupo em razão da desistência do Apelante. - CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve ser realizada desde os respectivos desembolsos, e de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - JUROS DE MORA. Os juros de mora devem incidir após 30 dias do encerramento do grupo. - FUNDO DE RESERVA. Após o encerramento do grupo, eventual saldo positivo deve ser restituído, no limite da contribuição. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrido, foram acolhidos para suprir omissão sobre a forma de restituição do seguro de vida contratado (e-STJ, fls. 340/343).<br>Opostos embargos declaratórios pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 352/355).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 85, § 2º, e 1.022 do CPC/2015, 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem acolheu indevidamente os embargos de declaração da parte contrária, embora nítido o seu caráter infringente. Alega que a cláusula 10.1 configura-se abusiva, considerando que se cuida de verdadeira antecipação de dano ou indenização prefixada. Afirma que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, sempre que não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANEAR VÍCIO APONTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme pela possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, ao sanear um ou mais vícios apontados no recurso integrativo. Precedentes.<br>2. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, após devidamente intimar a parte embargada a apresentar contrarrazões a fim de sanear apontado vício de contradição, acolhe, com efeitos modificativos, o recurso integrativo, vislumbrando ter incorrido em erro de premissa.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 847.801/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.884.926/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do artigo 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, não podendo os aclaratórios conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.<br>2. Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos.<br>Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>3. No que diz respeito à prescrição e à improcedência da ação de ressarcimento de danos materiais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a pretensão não vinga, tendo-se em vista a ruptura amigável do Contrato Administrativo em 22.01.09, consoante o Termo de Acordo.<br>Assim, "tratando-se de ajuste firmado em 22.01.09 (fls. 160, 611 e 1209) a pretensão à responsabilização civil por eventuais diferenças (ressarcimento material) está fulminada pela prescrição trienal (artigo 206, caput, §3º, inciso V, do Código Civil - CC/02), porquanto a demanda foi ajuizada apenas em 11.12.14 (fls. 02)"" (fl. 1491).<br>4. Desta maneira, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.642/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.<br>III - No caso, observa-se equívoco na devolução dos autos à origem, restando configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Regimental.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.565.932/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020, g.n.)<br>Quanto à cláusula penal, o v. acórdão recorrido decidiu que a penalidade somente poderá incidir caso seja provado pela administradora que a desistência do recorrente causou prejuízo ao grupo.<br>A conclusão do acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.353/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.042.480/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes.<br>3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO. PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 56.425/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012, g.n.)<br>Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o eg. Tribunal de origem constatou erro material na fixação da respectiva base de cálculo, observando que: "Ao dar parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela parte Embargada, houve condenação da parte Embargante, e, desta forma, os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa" (e-STJ, fls. 343/343).<br>A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos critérios legais de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previstos no Novo CPC.<br>Com efeito, a eg. Segunda Seção consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>Então, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>Posteriormente, a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>Assim, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, com a fixação da verba honorária sucumbencial sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa, cujas respectivas bases de cálculo devem prevalecer ainda que se revelem elevadas.<br>Cabe registrar que esta Corte já proclamou que, sendo mensuráveis, ainda que somente em liquidação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.<br>3. Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.166.048/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 955/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, perante esta Segunda Seção, e à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/15, havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação (AgInt no AREsp 1472988/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020 - g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA