DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE SOUZA BUENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0007328-55.2023.8.16.0130.<br>O impetrante informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, tendo sido fixado o regime inicial fechado pelo juízo de primeiro grau, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento da reincidência, decorrente de condenação anterior, em 2017, por crime de trânsito (autos n. 0018377-06.2017.8.16.0130, pena de 1 ano e 1 mês), e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 2).<br>Alega-se ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, o que autorizaria a concessão da ordem, inclusive de ofício.<br>Pede-se o deferimento de medida liminar para que o paciente possa iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, até o julgamento final do presente habeas corpus.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios adotados para o estabelecimento do regime inicial fechado, especialmente diante da pena aplicada e da natureza do delito, bem como pela ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à gravidade das circunstâncias judiciais e à reincidência.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA