DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Klabin S.A. contra decisão de fls. 645/660, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes alicerces: (I) ausência de violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973; (II) impossibilidade de se invocar norma constitucional na via do apelo nobre; e (III) presença de fundamento eminentemente constitucional no acórdão recorrido proferido pelo Sodalício a quo.<br>Sustenta a parte agravante, em resumo, que "o fato d e  o Tribunal de origem se valer de precedentes do STF não significa que a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais" (fl. 663). Segue citando julgados do STF que amparariam sua tese (cf. fls. 666/667).<br>Aberta vista à parte agravada, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação às fls. 663/667, postulando o desacolhimento do recurso.<br>A eg. Primeira Turma proferiu julgamento pelo não conhecimento do agravo vertente, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados os capítulos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de invocar ofensa à norma constitucional na via especial (fls. 688/690), o que foi ratificado pelos arestos integrativos de fls. 719/724 e 753/762, tendo sido infligida multa à embargante nesses últimos.<br>Interposto recurso de embargos de divergência (fls. 767/783), foram esses providos nos termos do acórdão de fls. 941/950, ao entendimento de que "os fundamentos da decisão agravada eram autônomos entre si, de modo que a parte poderia, sem prejuízo do conhecimento de seu agravo interno, que se voltava a demonstrar a natureza infraconstitucional da controvérsia, abster-se de impugnar os outros dois fundamentos: afastamento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de invocação de ofensa a norma constitucional na via do especial" (fl. 950).<br>Nesse contexto, retorna o feito recursal à Primeira Turma para nova apreciação do agravo interno em tela.<br>É o necessário relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Klabin S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 368/369):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE A CREDITAR-SE DO IMPOSTO PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE BENS SUPOSTAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL E QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO FINAL. TELAS, MANTAS, FELTROS, ALÉM DE FACAS, DISCOS, CORREIAS, LÂMINAS, FILTROS, PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LUBRIFICANTES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL. BENS QUE NÃO INTEGRAM EFETIVAMENTE A ESTRUTURA FÍSICA DO PRODUTO. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 01/01/2020. ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 138/2010. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONCESSÃO DA BENESSE NA FORMA E MOMENTO QUE LHE FOR CONVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que:não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final (STF - RE 503877 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; idem RE 540588 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Em face disso, também não se pode desobrigar a contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota do referido tributo em caso de aquisição interestadual desses produtos (Mandado de Segurança n. 2013.054038-4, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/12/2013). (Apelação Cível n.:2013.025635-3, da Capital, rei. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j..em 21/10/2014).<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as limitações temporais de creditamento do ICMS, previstas na Lei Complementar n. 87/96, são legais.<br>2. Precedentes: AgRg no Ag 974.348/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no Ag 626.413/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 28.5.2008.<br>Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 458, II, e 535, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo expresso, a possibilidade de creditamento dos bens intermediários que se consomem ou se desgastam no processo produtivo, apesar de provocação específica nos embargos de declaração; (II) arts. 19, 20 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, afirmando que o princípio da não cumulatividade assegura, como regra, o direito de crédito nas entradas de mercadorias vinculadas à atividade fim, sendo indevida exigência de integração física ao produto final para reconhecer o creditamento relativo a materiais intermediários consumidos no processo de fabricação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>A parte contribuinte aponta, em preliminar, afronta ao art. 535, II, do CPC, razão pela qual procedo, de início, à análise do apelo raro no particular.<br>A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração, consignou, verbis (fl. 408):<br>3. O primeiro é o de que os bens objeto da ação se consomem ou se degastam pelo atrito com a matéria prima em fabricação.<br>4. Tal fato está comprovado pelo item 3.1 do laudo pericial referido no item 21, 1, da apelação.<br>5. Em nenhum momento o v. acordão embargado prequestiona esse fato relevante - de que o consumo dos bens ocorre pelo atrito (ação direta) que lhes exerce a matéria prima no momento em que se transforma no papel - incorrendo em omissão que deveria ser sanada.<br>6. O segundo ponto é aquele em que o laudo pericial diz expressamente que os bens objeto da ação não são do ativo fixo, pois tem vida útil inferior a 1 ano (item 21, 1, da apelação).<br>7. Necessário é, pois, que conste prequestionado de forma expressa que os bens objeto da ação não compõe ativo fixo.<br>Já nas razões do recurso especial, afirma que persistiu a omissão do Tribunal a quo em apreciar essa questão, pois, "se a perícia produzida nos autos concluiu que os bens objeto da ação se desgastam pelo atrito direto com a matéria prima e não compõe o ativo fixo, como alegado na apelação e reiterado nos declaratórios, esse fato relevante deveria ter sido expressamente prequestionado, pois os acórdãos mencionados pelo Tribunal a quo julgaram bens que nele se enquadravam, o que não é o caso dos autos" (fl. 427).<br>Contudo, a Corte local deixou de enfrentar, com a devida abrangência, esses relevantes pontos suscitados pelo contribuinte, relativos à possibilidade de creditamento de produtos intermediários que se consomem ou desgastam durante o processo produtivo e que o "fato de não integrar o produto final não é razão jurídica para se vedar o direito ao crédito" (fl. 428).<br>Oportuno consignar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que: (I) "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" e (II) "Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/12/2023.)<br>Assim, como o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, incorreu em franca violação aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Considerada a solução adotada, fica prejudicada a análise dos demais pontos trazidos no apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial da parte contribuinte e dou-lhe provimento, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA