DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido no HC n. 0809548-56.2025.8.22.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o Juízo sentenciante teria negado o direito de apelar em liberdade com motivação genérica e sem contemporaneidade, limitando-se a reiterar fundamentos pretéritos da preventiva e a mencionar gravidade do delito.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça teria inovado os fundamentos da prisão ao agregar, indevidamente, a diversidade de entorpecentes como razão para manter a negativa do direito de recorrer em liberdade, vício que acarretaria a nulidade da decisão colegiada.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença não teria observado o art. 387, § 1º, do CPP, por carecer de fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida extrema.<br>Ressalta que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e labor lícito, e que o crime imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da sentença condenatória (fl. 41; grifamos):<br>Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo preso e agora, com a condenação, tornou-se ainda mais inviável a soltura, visto que reafirmados os requisitos da prisão preventiva. Trata-se de grave crime, tráfico interestadual de grande quantidade de drogas, praticado por réu que não reside no distrito da culpa, mediante envolvimento de terceiros, revelando possível organização criminosa. Destarte, resta evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como a iminente possibilidade de se evadir e não ser mais localizado caso solto.<br>No caso dos autos, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando-se a especial gravidade dos fatos. As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 846.512/MS, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " S egundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 857.434/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>2. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Magistrado singular referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação do ora Agravante, cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 846.512/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ.<br>3. Diante das circunstâncias delineadas, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.102/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, "01 "tijolo" de maconha (343g), 02 porções de cocaína (02g) e 03 porções de crack (01g)", bem como na reiteração delitiva do agente, que tinha sido preso e posto em liberdade recentemente pelo mesmo crime, além de já ter cumprido medida socioeducativa, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.266/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA