DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DE SOUZA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.299113-3/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité, na ação penal n. 0008091-69.2015.8.13.0114, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 19 dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática, por três vezes, do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal (fls. 315-319).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, para decotar a agravante da reincidência, com o redimensionamento da pena para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 500-516), com prévio trânsito em julgado.<br>Na presente impetração, alega-se a nulidade das provas derivadas de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de fundamentação idônea para o restabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso.<br>Pede-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, garantindo-se a liberdade do paciente até o julgamento do presente habeas corpus.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas derivadas do reconhecimento fotográfico e, por consequência, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas derivadas de reconhecimento fotográfico realizado à margem da legalidade, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, assim como pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdã o com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA