DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI JEAN ARCHANJO DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.318481-6/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18/08/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em preventiva.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Aduz que o recorrente é primário, sem antecedentes e com residência fixa, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Destaca que, em caso de eventual condenação, o custodiado fará jus a regime prisional mais brado, razão pela qual a manutenção da segregação provisória viola o princípio da homogeneidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 150-151; grifamos):<br>(..) o periculum libertatis também foi demonstrado, se respaldando na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes variados que foram apreendidos. Nesse sentido, os Laudos de Exames Preliminares de Drogas de Abuso (doc. de ordem 02 - f. 53/58), atestaram a apreensão de 146 (cento e quarenta e seis) buchas de maconha, totalizando 366,3g (trezentos e sessenta e seis gramas e trinta centigramas), 177 (cento e setenta e sete) pinos de cocaína, com massa de 299,5g (duzentos e noventa e nove gramas e cinquenta centigramas) e 133 (cento e trinta e três) pedras de crack.<br>Ademais, tem-se, ainda, o Auto de Apreensão (doc. de ordem 02 - f. 27/28), que constatou que foram apreendidos 01 (uma) prensa elétrica, 01 (um) rádio comunicador e 01 (uma) balança elétrica, reforçando os indícios de atividade mercantil ilícita de entorpecentes.<br>Como se percebe, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, reiterou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a quantidade e variedade das drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>3. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.517/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (11,16 G DE MACONHA; 11,10 G DE SKUNK; 279,9 G DE COCAÍNA E 77,86 DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA