DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DANTAS MOUREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Processo n. 0026951-75.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0001227-79.2022.8.17.3340 pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, tendo a denúncia sido recebida em 16/12/2022, a citação realizada em 12/01/2023, a resposta apresentada em 18/01/2023 e, em 23/08/2023, protocolado aditamento à resposta à acusação para arguir nulidade absoluta de provas digitais, o qual foi rejeitado liminarmente por intempestividade, sem exame de mérito.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a decisão terminativa que não conheceu do habeas corpus n. 0026951-75.2025.8.17.9000 no Tribunal de Justiça de Pernambuco, criou um vácuo decisório às vésperas da audiência e impediu a análise de matéria de ordem pública sobre nulidade de prova.<br>Afirma que houve omissão do juízo de origem em apreciar a arguição de nulidade previamente aos atos instrutórios.<br>Aduz a quebra da cadeia de custódia da prova penal, tornando as mídias audiovisuais imprestáveis, por consistirem em filmagens indiretas de tela sem a matriz original, sem metadados, sem cálculo de hash, com supressão de frames, sem rastreabilidade documental e em desacordo com padrões técnicos.<br>Alega a incidência de cerceamento do direito de defesa pelo fato de o juízo de primeiro grau ter rejeitado liminarmente o aditamento à resposta à acusação, sem enfrentar a nulidade arguida e sem sanea mento probatório prévio, mantendo a audiência designada com base em prova questionada por parecer técnico.<br>Requer, em suma, a suspensão do curso da Ação Penal n. 0001227-79.2022.8.17.3340, especialmente da audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2025. E, no mérito, a declaração de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com seu desentranhamento e desconsideração dos elementos derivados; subsidiariamente, a anulação da decisão que rejeitou o aditamento à resposta à acusação, para que o juízo de origem aprecie, de forma expressa e fundamentada, a arguição de nulidade antes de qualquer ato instrutório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA