DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX VIANA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.199516-8/001.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em segundo grau, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em primeira instância, o magistrado havia absolvido o réu, reconhecendo a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, reformando a sentença absolutória, em acórdão assim ementado (fls. 322-363):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DAS PROVAS - REFORMA DO DECISUM - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de ilegalidade das provas carreadas aos autos, diante da existência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e domiciliar do acusado pelos Agentes Públicos. 2. Se as provas colacionadas aos autos demonstram a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, seja pelos depoimentos firmes e seguros dos Policiais Militares, seja pela quantidade e condições de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, torna-se cogente a condenação (Des. Rubens Gabriel Soares ). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.199516-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - APELADO(A)(S): ALEX VIANA DA SILVA<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do CPP, e art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sustentando a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls.436-441).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial dando ensejo a interposição do presente recurso (fls. 445-448).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 495-501).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal é o reconhecimento da nulidade da busca pessoal da qual resultou a apreensão das drogas descrita na sentença e a prisão em flagrante do réu, bem como, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Acerca da controvérsia sobre a legalidade da busca pessoal, o Tribunal de origem assim manifestou-se:<br>"No caso dos autos, todavia, encontram-se presentes os requisitos necessários para a realização da busca pessoal e domiciliar, notadamente porque são objetivos e bem delineados os elementos que resultaram na "fundada suspeita" capaz de justificar a sua implementação.<br>Com efeito, consta dos autos que Policiais realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram o denunciado, que, ao perceber a presença policial, evadiu-se com a mão na cintura, aparentando estar segurando um objeto e adentrando em um condomínio.<br>Diante da atitude suspeita, os Agentes Públicos desembarcaram da viatura e iniciaram perseguição, realizando cerco ao local. Extrai-se que os moradores do condomínio indicaram a direção para a qual o acusado havia se deslocado. Na oportunidade, Natacha Sousa Castro, moradora do condomínio, assustada, abriu a porta de sua residência e informou aos Policiais que o apelado havia invadido seu imóvel e estava homiziado em seu quarto, tendo os Agentes Públicos ordenado que o réu colocasse as mãos na cabeça para que fosse realizada a abordagem."<br>No julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Na ocasião, foi sublinhada a necessidade de demonstração concreta da fundada suspeita, ou seja, justa causa para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>No entanto, recentemente, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a conduta de empreender fuga ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita para busca pessoal. Entre outros precedentes (Grifou-se):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO<br>TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Abordagem policial em via pública. Ausência de ilegalidade. Justa causa. Fundadas suspeitas. Licitude da prova. Agravo regimental provido. 1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal e enfatizar o seguinte: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca pessoal foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental provido. (RE 1553784 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)<br>No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, o acusado: (i) encontrava-se em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas; (ii) ao avistar a viatura policial que realizava patrulhamento ostensivo, empreendeu fuga com a mão na cintura, aparentando portar objeto; (iii) invadiu domicílio de terceiro; (iv) era conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico. Procedida à busca, foram encontradas: 1 barra de maconha (1.020g), 14 pinos de cocaína (18,5g), 1 planta de maconha (0,8g) e R$ 385,00 em dinheiro.<br>Assim, há nos autos elementos objetivos que chancelam a fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, para justificar a busca pessoal.<br>Quanto ao pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da benesse nos seguintes elementos: (i) exorbitante quantidade de maconha apreendida (1.020g); (ii) relatório de investigação indicando envolvimento anterior; (iii) depoimentos dos policiais sobre conhecimento prévio do réu no meio do tráfico.<br>O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a quantidade de entorpecente pode ser utilizada de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (201 G DE COCAÍNA E 0,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS E INFORMAÇÕES POLICIAIS DOCUMENTADAS. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A dedicação do réu a atividades criminosas afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos suficientes e idôneos a justificar a não incidência do benefício pela dedicação da recorrente a tais atividades (quantidade de drogas aliada às informações obtidas por policiais no sentido da participação frequente da acusada no tráfico de drogas da região). Precedentes.<br>1.1. Ademais, diante do mencionado contexto fático-probatório, a alteração da conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento dos referidos elementos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No caso, além da expressiva quantidade de drogas (mais de 1kg de maconha), há relatório de investigação e conhecimento policial prévio sobre envolvimento com tráfico, elementos que, conjugados, demonstram dedicação às atividades criminosas.<br>Incide, no ponto, a Súmula n. 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial subjacente.<br>EMENTA